Atalho

Artigo: “Diversidade de gênero nos conselhos de empresas privadas”

As sócias Leticia Ribeiro e Clarissa Lehmen, da área Trabalhista, assinam artigo na editoria de Finanças, do Valor Econômico, com o tema “Diversidade de gênero nos conselhos de empresas privadas”.

Elas comentam que, para além da inexistência de leis que obriguem empresas privadas a tomar ações para fomentar a representatividade em seus quadros de direção, há um movimento irreversível da sociedade por uma maior expressão de sua coletividade.

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Sócia Leticia Ribeiro fala ao Valor Econômico sobre futuras mudanças na legislação trabalhista

Em 2023, serão discutidas algumas mudanças importantes referentes à legislação trabalhista, voltadas especialmente às questões de justiça gratuita, contribuição sindical e regulação do trabalho mediado por aplicativos e plataformas na internet.

A convite do jornal Valor Econômico, a sócia Leticia Ribeiro, do grupo Trabalhista, explica a dinâmica em torno da gratuidade concedida a trabalhadores cuja receita é inferior a 40% do teto do INSS, além de reforçar a necessidade de uma análise individual e a exigência de informações mais detalhadas sobre cada caso. A advogada menciona, ainda, a obrigatoriedade da contribuição sindical, outro alvo de debate a ser levantado pelo governo no próximo ano. Como alternativa ao financiamento das atividades sindicais, considera-se, por exemplo, um percentual a ser pago às entidades em negociações nas quais os empregados sejam beneficiados.

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Sócia Leticia Ribeiro fala ao Valor Econômico sobre novas regras do eSocial

Em reportagem veiculada nesta segunda-feira, 19 de dezembro, a sócia Leticia Ribeiro, do grupo Trabalhista, é citada em matéria sobre as obrigações que devem ser incluídas no eSocial a partir de janeiro de 2023, como ações e acordos. Em entrevista, Leticia alerta sobre o tema ainda não estar no radar das empresas.

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Em entrevista ao Valor Econômico, sócia Leticia Ribeiro fala sobre regulamentação no metaverso

Em mais uma reportagem veiculada nesta segunda-feira, 19 de dezembro, a sócia Leticia Ribeiro, do grupo Trabalhista, fala sobre como é inevitável que haja uma regulamentação no que se refere à legislação trabalhista no metaverso.

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Artigo: “Obrigações de não concorrência em tempos de ‘great resignation’”

A sócia Leticia Ribeiro e associado Gabriel Gonçalves assinam artigo, publicado pelo portal Estadão, que trata sobre great resignation, um movimento de alto índice de pedidos de demisão de empregados.

Os autores apontam que, “segundo uma pesquisa da Pew Research Center, a incompatibilidade com a cultura empresarial, o excesso de pressão, a busca de oportunidades mais flexíveis e melhor remuneração foram alguns dos fatores que levaram a essa movimentação”.

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Webinar promovido pelo grupo Trabalhista repercute na imprensa

Materiais de escritório

Os portais Análise Editorial e Migalhas destacaram a realização do webinar “Trabalho híbrido: aspectos trabalhistas e regulamentação”, promovido pelo Grupo Trabalhista, que discutiu os regulamentos desse modelo de trabalho. O evento foi liderado pelas sócias Leticia RibeiroTricia OliveiraPriscila Kirchhoff e Clarissa Lehmen.

Medida Provisória nº 1.116 e o Decreto nº 11.061

Trabalhista

Em resumo 

No dia 05.05.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.116, responsável por instituir o “Programa Emprega + Mulheres e Jovens”, que visa a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, bem como o Decreto nº 11.061, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Mais detalhes

Para alcançar seus objetivos, a Medida Provisória nº 1.116, estabelece diversas medidas para o funcionamento do Programa, dentre elas (i) o pagamento de reembolso-creche; (ii) a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; (iii) a priorização do teletrabalho para mães/pais empregados; (iv) o regime de tempo parcial; (v) o regime de compensação de jornada de trabalho (banco de horas); (vi) o regime de jornada 12×36, quando a atividade permitir; (vii) a antecipação de férias individuais; e (viii) horário de entrada e de saída flexíveis. As medidas relacionadas à jornada de trabalho dos empregados, bem como a antecipação das férias individuais, poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

Ainda, o programa traz medidas que possibilitam a qualificação de mulheres, permitindo uma ascensão profissional em áreas estratégicas, como a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação e a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional.

Já com relação ao retorno ao trabalho ao final da licença-maternidade, a Medida Provisória estabelece a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, bem como altera algumas das disposições constantes na Lei nº 11.770/08, responsável por criar o Programa Empresa Cidadã. A partir de agora, por exemplo, será possível a empresa flexibilizar o usufruto da prorrogação da licença-maternidade, para adotar a redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, sem alteração do salário, mediante acordo individual firmado entre o empregador e empregada/empregado. 

Outrossim, a Medida Provisória criou o “Selo Emprega + Mulher”, que será utilizado para reconhecimento de boas práticas das empresas na empregabilidade de mulheres e instituiu o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, para incentivar a contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional. 

Com relação ao Decreto nº 11.061, há mudanças nas regras que versam sobre aprendizagem profissional, como tempo de duração do contrato de aprendizagem, que em regra, passa a ter vigência de até 3 anos, podendo ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo.

Além disso, se equiparando às disposições previstas na Lei de Estágio, o Decreto estabelece que o contrato de aprendizagem profissional terá validade mediante a anotação na CTPS do aprendiz, a sua matrícula e frequência na escola (caso não tenha concluído o ensino médio), e a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Por fim, dentre outras mudanças, há a vedação de contratação de aprendizes menores de 18 anos quando: (i) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade; (ii) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos; (iii) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes; (iv) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e (v) a realização das atividades práticas forem realizadas em horário e local que não permitam a frequência à educação básica.

Considerando as novas regras estabelecidas pelos dispositivos em comento, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.

Portaria Interministerial MTP/MS n.17, de 22 de março de 2022 – Publicada em 01/04/1022 – Altera o Anexo I da Portaria 20, que trata das medidas para prevenção, controle e mitigaçãodos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho

Materiais de escritório

Em resumo

No dia 01.04.2022 foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n.17, que altera as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, no ambiente de trabalho, previstas no Anexo I, da Portaria 20 de junho de 2020.

Em resumo, a nova Portaria atualiza as medidas e diretrizes anteriormente previstas com relação a utilização de máscaras, procedimentos para prevenção, identificação e afastamento dos empregados, bem como acerca de reporte de casos suspeitos ou confirmados.

Mais detalhes

Levando em conta os diversos decretos editados por entes federativos liberando o uso de máscaras em locais fechados, o Ministério do Trabalho e Previdência e da Saúde, revisitaram as diretrizes anteriormente impostas na Portaria Conjunta 20/20, atualizando os procedimentos ali previstos.
 
Dentre as novas diretrizes, as que mais chamam a atenção dizem respeito as novas medidas para prevenção, controle e mitigação da transmissão da Covid-19, especialmente em áreas comuns, tais como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e transporte, se fornecido pela empresa. De acordo com a nova Portaria, as empresas deverão, ainda, adotar ações para identificação precoce e afastamento de empregados com sinais e sintomas da Covid-19, bem como instruções sobre higiene das mãos e etiquetas respiratórias.
 
Além de dispensar o uso de máscaras de proteção em ambientes de trabalho quando a empresa estiver situada em local onde, por ordem do ente federativo, não for mais obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados, a Portaria trouxe novas diretrizes quanto a período de afastamento de empregados considerados casos confirmados  ou contatantes de casos confirmados (10 dias), período que pode ser reduzido para 7 dias, caso o trabalhador tenha sido submetido a teste por método molecular ou antígeno, a partir do 5o dia após o contato, desde que o resultado seja negativo.  
 
Em casos suspeitos o trabalhador deve ser afastado por 10 dias, período que também pode ser reduzido para 7 dias, caso estejam sem febre há mais de 24 horas e sem utilização de medicamento antitérmico, com remissão dos sinais e sintomas.  A Portaria também isenta de afastamento o empregado  considerado contatante próximo de casos confirmados, desde que esteja com a vacinação completa.
 
Considerando os novos protocolos estabelecidos, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.

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