Atalho

Em entrevista ao Valor Econômico, sócia Leticia Ribeiro fala sobre regulamentação no metaverso

Em mais uma reportagem veiculada nesta segunda-feira, 19 de dezembro, a sócia Leticia Ribeiro, do grupo Trabalhista, fala sobre como é inevitável que haja uma regulamentação no que se refere à legislação trabalhista no metaverso.

Clique aqui para conferir.

Validade do controle eletrônico de entrega de EPIs

Prédios

O portal Consultor Jurídico divulgou, nesta semana, o artigo assinado pelos associados do grupo Trabalhista Fernanda Liso e Carlos Eduardo Morais esobre  o uso de meios eletrônicos para comprovação da entrega de EPIs para colaboradores.

Leia o artigo completo aqui.

Newsletter Trabalhista – Novembro 2018

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

 

A Metalúrgica Regitec Ltda. foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. O nexo de causalidade foi reconhecido entre as suas atividades na empresa e a doença que motivou o afastamento, apesar de o auxílio-doença não ter sido concedido pelo INSS.

Segundo o empregado, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. Entretanto, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença, pelo que pleiteou reparação por danos morais e os depósitos do FGTS referentes ao período de afastamento, entre outras verbas.

Em primeira instância, seus pedidos foram julgados procedentes, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerando a conclusão do laudo pericial de que se tratava de doença degenerativa, excluiu os depósitos do FGTS da condenação, sob a alegação de que os afastamentos não teriam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho.

Já no Tribunal Superior do Trabalho, a Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do Recurso de Revista, enfatizou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. Isso porque, com base no laudo, embora houvesse doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Ainda, de acordo com a Ministra, a legislação que rege o FGTS (Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o seu recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Ministra, entendendo devidos os depósitos do FGTS.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289540,11049-Empregado+tem+direito+ao+FGTS+durante+afastamento+por+doenca

 

Limpeza de banheiro de hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

 

Com fundamento na Súmula 448 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S.A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que percebia o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20%, mas ressaltou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional equivalente a 40%. Com base nisso, pleiteou as diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo a partir do laudo pericial. De acordo com o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar laborava, e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do Recurso de Revista, Ministro Alberto Bresciani, enfatizou que “não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, já que a principal discussão gira em torno do contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital.

A Turma entendeu, por unanimidade, que a decisão proferida pelo TRT da 3ª Região contrariou o item II da Súmula 448 do TST, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/640896180/limpeza-de-banheiro-em-hospital-gera-direito-a-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo?ref=feed 

Empresa consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

 

O Recurso de Revista foi julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu da condenação imposta à empresa BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Embora entenda que a prática deve ser dirimida, referida Turma identificou que não houve pedido do autor nesse sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no julgamento de uma reclamação trabalhista na qual um empregado pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas, condenou a empresa ao pagamento de indenização no importe de R$ 20 mil, destacando a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF tratando, de maneira geral, de matérias idênticas, e concluindo que a reclamada estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

Já no TST, durante o julgamento, a Primeira Turma evidenciou que a prática conhecida como dumping social fere, além dos direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, a sociedade em geral, por se configurar prejuízo social.

No entanto, acrescenta que o julgador deve estar limitado ao que for pedido na inicial e, nesse caso, não houve esse pedido específico. A condenação ao pagamento de indenização por dano social foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso interposto pela empresa para excluir o pagamento da indenização da condenação.

Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/640896179/brf-consegue-afastar-condenacao-por-dano-social-nao-requerida-em-acao

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforma decisão que restringia a homologação de acordo extrajudicial

 

Desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/17) é possível celebrar acordo extrajudicial entre as partes. Referido procedimento está disciplinado nos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

Em termos gerais, as partes podem celebrar o acordo fora do juízo e posteriormente apresentar os termos do acordo para apreciação e possível homologação, em juízo.

No Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (“TRT da 2ª região”), a petição de acordo deverá ser apresentada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (“PJ-e”) para posterior análise do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (“Cejusc”), responsável pela homologação, ou não do acordo.

Nesse centro, os juízes adotam algumas diretrizes para o julgamento desses acordos, dentre as quais se destaca a seguinte:

  • A quitação deve ser limitada às verbas indicadas na petição de acordo.

Ou seja, em termos práticos, grande parte dos acordos que previam a quitação ampla do contrato de trabalho foi rejeitada pelos juízes dos Cejuscs em razão da diretriz que se estabeleceu.

Dessa forma, no processo n.º 1000016-55.2018.5.02.0088, a sentença homologou parcialmente o acordo, restringindo a quitação às verbas especificadas na petição inicial.

As partes submeteram o tema à análise do TRT da 2ª região, que veio a reformar a sentença para reconhecer como válida a transação e, portanto, tornar válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.

Para a comunidade jurídica, trata-se de decisão importante, já que algumas das restrições impostas pela Cejuscs do TRT da 2ª Região extrapolam a própria legislação trazida pela Reforma e, muitas vezes, podem resultar em desestímulo para que as partes busquem esse tipo de acordo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288813,31047-TRT+da+2+regiao+reforma+decisao+que+restringia+a+homologacao+de

Fonte: https://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/21461-pedidos-de-homologacao-de-acordos-extrajudiciais-seguem-regras-especificas

 

Trabalhadora é condenada em má-fé por apresentar atestado médico adulterado ao empregador

 

O processo foi julgado pela juíza Sandra Regina Espósito de Castro, da 6ª Vara do Trabalho (“VT”) de São Paulo, para determinar que uma trabalhadora pague multa por litigância de má-fé, em face do atestado médico fraudado que apresentou ao antigo empregador.

A magistrada ratificou a validade da dispensa por justa causa aplicada pela empresa e afastou a estabilidade garantida à gestante, uma vez que a trabalhadora estava grávida na época. A trabalhadora então ingressou com reclamação trabalhista, em face da antiga empregadora para requerer, dentre outras pedidos, a reversão da rescisão contratual por justa causa, que foi aplicada sob a alegação de que ela teria fraudado atestado médico.

Ao analisar o caso, a juíza se certificou que o profissional do hospital não reconheceu a informação declarada no atestado de “afastamento por um dia”. Por isso, a magistrada entendeu que a conduta do empregador ao dispensa-la por justa causa está motivada pela inteligência do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Amparada pelo artigo 80, inciso II do Código Penal, a magistrada ainda aplicou multa por litigância de má-fé em face da empregada, à razão de 1% do valor dado à causa por ter entendido que a trabalhadora alterou a verdade dos fatos.

Além do pedido de reversão da justa causa, a juíza ao avaliar o pedido de garantia temporária do emprego, já que a trabalhadora estava gestante à época, entendeu que referido direito não seria devido, pois a justa causa foi corretamente aplicada.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer o vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa por determinado período de tempo que não havia sido anotado na CTPS.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288958,61044-Trabalhadora+e+condenada+em+mafe+por+atestado+medico+adulterado

Fonte: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/10/art20181009-07.pdf

 

Multa de 40% do FGTS não incide sobre aviso prévio indenizado

 

Ao julgar um Recurso de Revista interposto pelo Hipermercado BIG, da rede Walmart, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) excluiu, da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a projeção do aviso-prévio indenizado.

O processo foi ajuizado em face do hipermercado por um vendedor, tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (“TRT 12”) julgado procedente o pedido. De acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

O vendedor alega a ausência do depósito em sua conta do FGTS da parcela de salário referente ao período do aviso-prévio, e, consequentemente, a multa de 40% sobre esse montante. Alega ainda que a Súmula 305 do TST orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O TRT 12 entendeu que o período de aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive no que se refere ao fundo de garantia. Assim, o Tribunal condenou o antigo empregador à indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio, já que esse foi dispensado sem justa causa.

A empresa entendeu por bem recorrer da decisão, tendo seu pedido apreciado pelo relator ministro Breno Medeiros que entendeu que a decisão do TRT 12 violou a Orientação Jurisprudencial (“OJ”) n.º 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”) do TST.

O entendimento da jurisprudência é de que o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ter por base o saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, sem considerar a projeção do aviso-prévio indenizado, eis que não há previsão legal para tal incidência.

Assim, por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista para reformar a decisão do TRT e excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/multa-de-40-do-fgts-nao-incide-sobre-valor-do-aviso-previo-indenizado

Newsletter Trabalhista – Setembro 2018

Trabalhista

Tribunais Regionais do Trabalho registram queda no número de ações judiciais ajuizadas após a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017)

Após quase um ano do início da vigência da Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho registram a intensa redução do número de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.

O consenso entre os profissionais do meio jurídico trabalhista é que essa redução se deve às mudanças advindas com a reforma trabalhista. Entretanto, há divergências na interpretação dessa queda e se os números mostram um cenário positivo ou negativo.

De acordo com os dados de movimentação processual do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Uberlândia, foram ajuizadas 3.779 ações trabalhistas entre janeiro e junho deste ano. Ao mesmo tempo, no primeiro semestre de 2017, a quantidade de processos do tipo chegou a 6.991.

No comparativo apenas entre junho de 2018 e o mesmo mês de 2017, a redução foi de 15,33%. Em todo o Estado de Minas Gerais, foram ingressadas 23.298 novas ações em junho do ano passado, contra 13.335 em junho deste ano. Uma redução de 42,76%.

Segundo divulgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, houve uma redução de 43% do número de ações ajuizadas em 2018 se comparado com o mesmo período do ano passado. Ainda, foi registrado um aumento da produtividade em 180% nas Varas do Trabalho da Região.

Também tem se verificado que há um novo padrão nos pedidos das ações hoje ajuizadas, uma vez que os autores têm desistido de requerer direitos contrários ao entendimento consolidado da Justiça do Trabalho, como é a hipótese dos danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias quando não evidenciado o dano.

Outro aspecto positivo destacado é que a Justiça do Trabalho ganhará fôlego com a redução do número de ações anualmente ajuizadas, resultando na possibilidade de uma análise mais aperfeiçoada dos processos e limitação da discussão dos direitos efetivamente devidos.

Fonte: https://diariodeuberlandia.com.br/noticia/17686/acoes-trabalhistas-cairam-46

Fonte: https://www.bahianoticias.com.br/justica/noticia/59181-com-reforma-trabalhista-acoes-cairam-43-na-bahia-mas-produtividade-do-trt-cresceu-180.html

 

Rescisão mútua do contrato de trabalho é vista como a alteração da Reforma Trabalhista que mais avança

A Lei n. 13.467/2017 trouxe diversas inovações às relações de trabalho no Brasil, resultando em novos contornos às negociações entre empregadores e empregados.

Dentre tais mudanças, a que mais tem sido utilizada é a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o empregado, conforme previsão incluída no artigo 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Neste tipo de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador não tem direito ao benefício do seguro-desemprego, porém pode movimentar 80% do valor depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, é devido metade do valor da multa sobre o saldo do fundo e, na hipótese de haver aviso prévio, tal verba também será devida pela metade do valor.

Segundo os dados registrados, foram realizados cerca de 82.984 acordos desse tipo até o fim de junho passado. O número é ainda pequeno, cerca de 1% do total, mas há uma tendência de crescimento.

Antes da reforma, não havia possibilidade de negociação da rescisão de contrato de trabalho, de modo que quem pedia demissão não tinha direito à movimentar o saldo do FGTS e nem à multa.

A inovação trouxe maior conforto aos empregados que antes deixavam de se desligar da empresa em razão da necessidade de suporte financeiro para se recolocar no mercado de trabalho, uma vez que o pedido de demissão reduzia o valor das verbas rescisórias recebidas pelos empregados nessa modalidade de rescisão contratual.

Fonte: https://oglobo.globo.com/economia/reforma-trabalhista-demissao-negociada-mudanca-que-mais-avanca-2297110

 

Tribunais validam cláusula de quitação geral pactuada por acordos extrajudiciais

Tida como uma das mais polêmicas mudanças da Lei 13.467/2017, a possibilidade de celebrar acordo extrajudicial para transacionar determinados aspectos do contrato de trabalho tem sido recepcionada positivamente pela Justiça do Trabalho.

Apesar de certa resistência oferecida principalmente pelos juízes de primeira instância, os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), 3ª Região (Minas Gerais) e 4ª Região (Rio Grande do Sul), reafirmaram, em recentes decisões, o posicionamento no sentido de que o acordo entabulado entre as partes, desde que atenda aos requisitos legais e inexista vícios de consentimento, deve ser homologado.

Especificamente com relação à possibilidade de outorga de quitação geral por meio do acordo extrajudicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região destacou sua possibilidade reformando decisão da 1ª instância, pontuando que a não homologação deve ser fundamentada com motivos concretos e plausíveis que levaram o juiz à recusa (por exemplo, nos casos de lide simulada ou evidente prejuízo grave ao empregado).

Nesse contexto, o interesse pela homologação de acordos extrajudiciais tem crescido exponencialmente desde a promulgação da reforma trabalhista. Dados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 4ª Regiões indicam que o número de pedidos de homologação de transação extrajudicial até maio já ultrapassa 4 mil.

Fontes: https://www.valor.com.br/legislacao/5596625/empresas-usam-acordos-extrajudiciais-para-acertar-contas-com-empregados

 https://www.valor.com.br/legislacao/5713001/tribunais-trabalhistas-validam-quitacao-geral

 

Contratação de trabalho intermitente já atinge uma em cada quatro carreiras

Recente levantamento efetuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego aponta que a contratação de trabalhadores intermitentes já atingiu 642 das 2.469 ocupações do mercado de trabalho. O regime de trabalho introduzido pela reforma trabalhista tem por característica central a ausência de jornadas fixas ou regulares e é amplamente inspirado na legislação britânica.

Segundo os dados do Órgão, dos 162 mil postos de trabalho criados no país entre abril e junho deste ano, quase dez mil —ou seja, 6% do total— foram de vagas intermitentes. Além disso, em junho, quando o total de dispensas no mercado formal ultrapassou o de contratações, o saldo de movimentações de intermitentes permaneceu positivo.

Os setores de serviço e comércio permanecem sendo os que mais vêm se utilizando dessa modalidade de contratação. Embora predomine a contratação para cargos que exigem pouca especialização, de acordo com os dados do CAGED, profissões que exigem nível superior como enfermeiro, fisioterapeuta, analista de crédito em instituições-financeiras e professores já despontam entre as ocupações com mais postos de trabalho intermitente criados.

Apesar do crescente interesse na questão motivado pela ampla flexibilidade de contratação, o trabalho intermitente permanece sendo alvo de polêmicas, principalmente em razão da revogação da Medida Provisória nº 808, que esclarecia alguns pontos sobre os quais a reforma trabalhista não se pronunciou.

Fontes: https://www.revistaforum.com.br/contratos-de-trabalho-intermitentes-ja-somam-um-quarto-das-vagas /

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/08/ja-ha-profissionais-com-diploma-universitario-em-trabalho-intermitente.shtml

STF valida o fim da contribuição sindical obrigatória

Trabalhista

STF valida o fim da contribuição sindical obrigatória

 

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu hoje pela constitucionalidade da disposição da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabelece que o desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa.

A decisão foi por maioria de votos (6 a 3), sendo que os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carmen Lúcia foram favoráveis à constitucionalidade da norma. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, por sua vez, acompanharam o relator Edson Fachin, entendendo pela inconstitucionalidade da mudança, definindo-a como desestabilizadora do sistema sindical brasileiro, com impactos financeiros negativos às entidades sindicais.

A divergência em relação ao relator foi aberta pelo Ministro Luiz Fux, que destacou em seu voto que é inadmissível que as contribuições sejam impostas a todos os integrantes das categorias profissionais ao mesmo tempo.

O entendimento majoritário foi fundamentado no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Dessa forma, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical foi mantido.

Justiça proíbe sócia de empresa de ter contato com empregados

Em entrevista concedida para o Valor Econômico, a sócia Leticia Ribeiro comenta sobre decisão do TRT do Rio a respeito de uma ação por assédio moral coletivo, que proíbe empresária de ter contato com seus próprios funcionários.

Para ler na íntegra, clique aqui.

TST não aplica Lei de Terceirização a caso antigo

O Valor Econômico, em reportagem publicada hoje (30), trata da aplicação da Lei da Terceirização em contratos extintos antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março. A sócia Leticia Ribeiro foi uma das especialistas consultadas pelo veículo.

Para ler na íntegra, clique aqui.

Adicional fica mais difícil para telemarketing

O Jornal Agora publicou, nesta manhã, matéria sobre decisão do TST que dificulta o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários de telemarketing, com participação da associada Priscila Kirchhoff.

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