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Newsletter Trabalhista – Novembro 2018

22/11/2018

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional

 

A Metalúrgica Regitec Ltda. foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. O nexo de causalidade foi reconhecido entre as suas atividades na empresa e a doença que motivou o afastamento, apesar de o auxílio-doença não ter sido concedido pelo INSS.

Segundo o empregado, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. Entretanto, a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença, pelo que pleiteou reparação por danos morais e os depósitos do FGTS referentes ao período de afastamento, entre outras verbas.

Em primeira instância, seus pedidos foram julgados procedentes, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, considerando a conclusão do laudo pericial de que se tratava de doença degenerativa, excluiu os depósitos do FGTS da condenação, sob a alegação de que os afastamentos não teriam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho.

Já no Tribunal Superior do Trabalho, a Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do Recurso de Revista, enfatizou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. Isso porque, com base no laudo, embora houvesse doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Ainda, de acordo com a Ministra, a legislação que rege o FGTS (Lei nº 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o seu recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Ministra, entendendo devidos os depósitos do FGTS.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289540,11049-Empregado+tem+direito+ao+FGTS+durante+afastamento+por+doenca

 

Limpeza de banheiro de hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

 

Com fundamento na Súmula 448 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S.A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que percebia o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20%, mas ressaltou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional equivalente a 40%. Com base nisso, pleiteou as diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo a partir do laudo pericial. De acordo com o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar laborava, e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do Recurso de Revista, Ministro Alberto Bresciani, enfatizou que “não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, já que a principal discussão gira em torno do contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital.

A Turma entendeu, por unanimidade, que a decisão proferida pelo TRT da 3ª Região contrariou o item II da Súmula 448 do TST, condenando a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/640896180/limpeza-de-banheiro-em-hospital-gera-direito-a-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo?ref=feed 

Empresa consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

 

O Recurso de Revista foi julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu da condenação imposta à empresa BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Embora entenda que a prática deve ser dirimida, referida Turma identificou que não houve pedido do autor nesse sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no julgamento de uma reclamação trabalhista na qual um empregado pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas, condenou a empresa ao pagamento de indenização no importe de R$ 20 mil, destacando a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF tratando, de maneira geral, de matérias idênticas, e concluindo que a reclamada estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

Já no TST, durante o julgamento, a Primeira Turma evidenciou que a prática conhecida como dumping social fere, além dos direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, a sociedade em geral, por se configurar prejuízo social.

No entanto, acrescenta que o julgador deve estar limitado ao que for pedido na inicial e, nesse caso, não houve esse pedido específico. A condenação ao pagamento de indenização por dano social foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso interposto pela empresa para excluir o pagamento da indenização da condenação.

Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/640896179/brf-consegue-afastar-condenacao-por-dano-social-nao-requerida-em-acao

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reforma decisão que restringia a homologação de acordo extrajudicial

 

Desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/17) é possível celebrar acordo extrajudicial entre as partes. Referido procedimento está disciplinado nos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

Em termos gerais, as partes podem celebrar o acordo fora do juízo e posteriormente apresentar os termos do acordo para apreciação e possível homologação, em juízo.

No Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (“TRT da 2ª região”), a petição de acordo deverá ser apresentada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (“PJ-e”) para posterior análise do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (“Cejusc”), responsável pela homologação, ou não do acordo.

Nesse centro, os juízes adotam algumas diretrizes para o julgamento desses acordos, dentre as quais se destaca a seguinte:

  • A quitação deve ser limitada às verbas indicadas na petição de acordo.

Ou seja, em termos práticos, grande parte dos acordos que previam a quitação ampla do contrato de trabalho foi rejeitada pelos juízes dos Cejuscs em razão da diretriz que se estabeleceu.

Dessa forma, no processo n.º 1000016-55.2018.5.02.0088, a sentença homologou parcialmente o acordo, restringindo a quitação às verbas especificadas na petição inicial.

As partes submeteram o tema à análise do TRT da 2ª região, que veio a reformar a sentença para reconhecer como válida a transação e, portanto, tornar válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.

Para a comunidade jurídica, trata-se de decisão importante, já que algumas das restrições impostas pela Cejuscs do TRT da 2ª Região extrapolam a própria legislação trazida pela Reforma e, muitas vezes, podem resultar em desestímulo para que as partes busquem esse tipo de acordo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288813,31047-TRT+da+2+regiao+reforma+decisao+que+restringia+a+homologacao+de

Fonte: https://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/21461-pedidos-de-homologacao-de-acordos-extrajudiciais-seguem-regras-especificas

 

Trabalhadora é condenada em má-fé por apresentar atestado médico adulterado ao empregador

 

O processo foi julgado pela juíza Sandra Regina Espósito de Castro, da 6ª Vara do Trabalho (“VT”) de São Paulo, para determinar que uma trabalhadora pague multa por litigância de má-fé, em face do atestado médico fraudado que apresentou ao antigo empregador.

A magistrada ratificou a validade da dispensa por justa causa aplicada pela empresa e afastou a estabilidade garantida à gestante, uma vez que a trabalhadora estava grávida na época. A trabalhadora então ingressou com reclamação trabalhista, em face da antiga empregadora para requerer, dentre outras pedidos, a reversão da rescisão contratual por justa causa, que foi aplicada sob a alegação de que ela teria fraudado atestado médico.

Ao analisar o caso, a juíza se certificou que o profissional do hospital não reconheceu a informação declarada no atestado de “afastamento por um dia”. Por isso, a magistrada entendeu que a conduta do empregador ao dispensa-la por justa causa está motivada pela inteligência do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Amparada pelo artigo 80, inciso II do Código Penal, a magistrada ainda aplicou multa por litigância de má-fé em face da empregada, à razão de 1% do valor dado à causa por ter entendido que a trabalhadora alterou a verdade dos fatos.

Além do pedido de reversão da justa causa, a juíza ao avaliar o pedido de garantia temporária do emprego, já que a trabalhadora estava gestante à época, entendeu que referido direito não seria devido, pois a justa causa foi corretamente aplicada.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer o vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa por determinado período de tempo que não havia sido anotado na CTPS.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288958,61044-Trabalhadora+e+condenada+em+mafe+por+atestado+medico+adulterado

Fonte: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/10/art20181009-07.pdf

 

Multa de 40% do FGTS não incide sobre aviso prévio indenizado

 

Ao julgar um Recurso de Revista interposto pelo Hipermercado BIG, da rede Walmart, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) excluiu, da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a projeção do aviso-prévio indenizado.

O processo foi ajuizado em face do hipermercado por um vendedor, tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (“TRT 12”) julgado procedente o pedido. De acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

O vendedor alega a ausência do depósito em sua conta do FGTS da parcela de salário referente ao período do aviso-prévio, e, consequentemente, a multa de 40% sobre esse montante. Alega ainda que a Súmula 305 do TST orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O TRT 12 entendeu que o período de aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive no que se refere ao fundo de garantia. Assim, o Tribunal condenou o antigo empregador à indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio, já que esse foi dispensado sem justa causa.

A empresa entendeu por bem recorrer da decisão, tendo seu pedido apreciado pelo relator ministro Breno Medeiros que entendeu que a decisão do TRT 12 violou a Orientação Jurisprudencial (“OJ”) n.º 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”) do TST.

O entendimento da jurisprudência é de que o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ter por base o saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, sem considerar a projeção do aviso-prévio indenizado, eis que não há previsão legal para tal incidência.

Assim, por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista para reformar a decisão do TRT e excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/multa-de-40-do-fgts-nao-incide-sobre-valor-do-aviso-previo-indenizado

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