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Publicada a Lei 14.442/2022, oriunda da antiga Medida Provisória n.º 1.108/22

05/09/2022

O Presidente da República sancionou, com vetos, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) n.º 21/2022, decorrente da antiga Medida Provisória n.º 1.108/2022 (“MP”), que trouxe novas disposições à ordem jurídica a respeito do trabalho remoto, auxílio-alimentação e saldos residuais das contribuições sindicais. A Lei n.º 14.442/2022 foi publicada na data de hoje (05.09.2022) no Diário Oficial da União.
 
Em relação ao trabalho remoto, a nova lei confirma as alterações introduzidas pelo PLV. Dentre as principais matérias abordadas, houve a introdução de uma nova definição para o teletrabalho, diferente daquela prevista na Reforma Trabalhista datada de 2017. Essa modalidade passa a se configurar como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, independentemente da frequência com que o empregado comparece para trabalhar presencialmente. Em outras palavras, ainda que a presença física do trabalhador na empresa para a realização de atividades específicas seja habitual, não há descaracterização do teletrabalho.
 
Por outro, de modo a limitar o conceito de teletrabalho, a nova lei prevê que apenas os teletrabalhadores contratados para a prestação de serviços por produção ou tarefa se enquadram na exceção do controle de jornada. Ou seja, os empregados contratados para a prestação de regime por jornada, por sua vez, deverão ter sua jornada controlada. Essa inovação já vem sendo objeto de grande polêmica.
 
Além disso, aos teletrabalhadores devem ser aplicadas as normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (que não necessariamente corresponde ao local da efetiva prestação de serviços). Um outro aspecto trazido pela lei é aplicação da legislação brasileira ao empregado admitido no Brasil que optar pela realização do teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada pelas partes. Eventuais despesas resultantes da conversão do regime remoto para o presencial, na hipótese do empregado ter optado pelo teletrabalho fora da localidade de prestação de serviços prevista em contrato, não serão custeadas pelo empregador.
 
O texto ainda prevê que o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora do horário de trabalho não se constitui como tempo à disposição (salvo acordo em contrário). Também autoriza a extensão desse regime de trabalho aos estagiários e aprendizes, priorizando sua adoção aos empregados com deficiência e àqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.
 
Em relação ao auxílio-alimentação, houve confirmação parcial das modificações introduzidas pelo PLV. A nova lei dispõe expressamente que o uso do vale-alimentação pode ocorrer apenas em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, visando, portanto, impedir sua utilização para aquisição de produtos ou serviços não relacionados ao setor alimentício. Há, inclusive, previsão de pagamento de multas em caso de desvio dessa finalidade pelos empregadores ou empresas responsáveis pela emissão dos instrumentos de pagamento do auxílio.
 
Neste aspecto, em vista da impossibilidade de desvirtuamento da finalidade original do auxílio-alimentação, o Presidente vetou um dos dispositivos do PLV, previamente aprovado pelo Congresso Nacional, que previa a possibilidade de o trabalhador sacar o saldo não utilizado do benefício ao final de 60 dias.
 
O antigo PLV também determinava a obrigatoriedade de restituição às centrais sindicais de eventuais saldos residuais não repassadas a esses órgãos pela União. O referido dispositivo foi vetado pela Presidência, sob o entendimento de que a medida resultaria em potenciais litígios administrativos e judiciais.
 
Os vetos emitidos pelo Presidente da República deverão ser deliberados pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias. Caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do PLV serão encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas, ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal em igual prazo.
 
Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. 

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