Atalho

Senado Federal aprovou a Medida Provisória 1.108/22

De forma subsequente à aprovação na Câmara dos Deputados, o Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (03.08.2022) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/2022 decorrente da Medida Provisória n.º 1.108/22 (“MP”), que traz diversas disposições a respeito do trabalho remoto e do pagamento do auxílio-alimentação.

Dentre as principais matérias abordadas, o texto traz uma nova definição para o teletrabalho, bastante diferente daquela provida pela Reforma Trabalhista datada de 2017. Essa modalidade passa a se configurar como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, independentemente da frequência com que o empregado comparece para trabalhar presencialmente. Em outras palavras, ainda que a presença física do trabalhador na empresa para a realização de atividades específicas seja habitual, não há descaracterização do regime do teletrabalho.

Por outro, de modo a limitar enormemente o conceito de teletrabalho, o PLV prevê que apenas os teletrabalhadores contratados para a prestação de serviços por produção ou tarefa se enquadram na exceção do controle de jornada. Os empregados contratados para a prestação de regime por jornada, por sua vez, deverão ter sua jornada controlada. Essa inovação certamente será objeto de intensos debates.

Além disso, aos teletrabalhadores devem ser aplicadas as normas coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (que não necessariamente corresponde ao local da efetiva prestação de serviços). Um outro aspecto trazido pelo PLV é a determinação de aplicação da legislação brasileira ao empregado admitido no Brasil que optar pela realização do teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/82, salvo disposição em contrário estipulada pelas partes. Eventuais despesas resultantes da conversão do regime remoto para o presencial, na hipótese do empregado ter optado pelo teletrabalho fora da localidade de prestação de serviços prevista em contrato, não serão custeadas pelo empregador.

O texto ainda prevê que o uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora do horário de trabalho não se constitui como tempo à disposição (salvo acordo em contrário). Também autoriza a extensão desse regime de trabalho aos estagiários e aprendizes, priorizando sua adoção aos empregados com deficiência e àqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade.

Em relação ao auxílio-alimentação, o PLV determina que o seu uso poderá ocorrer apenas em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. A medida visa impedir a utilização do auxílio para aquisição de produtos ou serviços não relacionados ao setor alimentício, prevendo que o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão no pagamento de multas pelos empregadores ou empresas responsáveis pela emissão dos instrumentos de pagamento do auxílio. Além disso, o PLV proíbe a concessão de descontos às empresas na contratação dos fornecedores do auxílio. 

O texto seguirá para sanção presidencial. O Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte, no prazo de 15 dias. Eventuais vetos devem ser deliberados pelo Congresso Nacional e a ratificação (expressa ou tácita) resultará na promulgação do projeto.

Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. 

Artigo: “Contratação de minorias e LGPD: como lidar com a insegurança jurídica”

A sócia Priscila Kirchhoff  e as associadas Jackeline Falcao e Rafaella Medina, do grupo Trabalhista, assinam artigo, divulgado pelo portal HSM, em que analisam como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe limites aos dados pessoais na contratação de minorias.

Leia aqui.

Webinar promovido pelo grupo Trabalhista repercute na imprensa

Materiais de escritório

Os portais Análise Editorial e Migalhas destacaram a realização do webinar “Trabalho híbrido: aspectos trabalhistas e regulamentação”, promovido pelo Grupo Trabalhista, que discutiu os regulamentos desse modelo de trabalho. O evento foi liderado pelas sócias Leticia RibeiroTricia OliveiraPriscila Kirchhoff e Clarissa Lehmen.

Medida Provisória nº 1.116 e o Decreto nº 11.061

Trabalhista

Em resumo 

No dia 05.05.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.116, responsável por instituir o “Programa Emprega + Mulheres e Jovens”, que visa a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, bem como o Decreto nº 11.061, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Mais detalhes

Para alcançar seus objetivos, a Medida Provisória nº 1.116, estabelece diversas medidas para o funcionamento do Programa, dentre elas (i) o pagamento de reembolso-creche; (ii) a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; (iii) a priorização do teletrabalho para mães/pais empregados; (iv) o regime de tempo parcial; (v) o regime de compensação de jornada de trabalho (banco de horas); (vi) o regime de jornada 12×36, quando a atividade permitir; (vii) a antecipação de férias individuais; e (viii) horário de entrada e de saída flexíveis. As medidas relacionadas à jornada de trabalho dos empregados, bem como a antecipação das férias individuais, poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

Ainda, o programa traz medidas que possibilitam a qualificação de mulheres, permitindo uma ascensão profissional em áreas estratégicas, como a liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação e a suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional.

Já com relação ao retorno ao trabalho ao final da licença-maternidade, a Medida Provisória estabelece a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos, bem como altera algumas das disposições constantes na Lei nº 11.770/08, responsável por criar o Programa Empresa Cidadã. A partir de agora, por exemplo, será possível a empresa flexibilizar o usufruto da prorrogação da licença-maternidade, para adotar a redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, sem alteração do salário, mediante acordo individual firmado entre o empregador e empregada/empregado. 

Outrossim, a Medida Provisória criou o “Selo Emprega + Mulher”, que será utilizado para reconhecimento de boas práticas das empresas na empregabilidade de mulheres e instituiu o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, para incentivar a contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional. 

Com relação ao Decreto nº 11.061, há mudanças nas regras que versam sobre aprendizagem profissional, como tempo de duração do contrato de aprendizagem, que em regra, passa a ter vigência de até 3 anos, podendo ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo.

Além disso, se equiparando às disposições previstas na Lei de Estágio, o Decreto estabelece que o contrato de aprendizagem profissional terá validade mediante a anotação na CTPS do aprendiz, a sua matrícula e frequência na escola (caso não tenha concluído o ensino médio), e a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Por fim, dentre outras mudanças, há a vedação de contratação de aprendizes menores de 18 anos quando: (i) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade; (ii) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a dezoito anos; (iii) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes; (iv) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno; e (v) a realização das atividades práticas forem realizadas em horário e local que não permitam a frequência à educação básica.

Considerando as novas regras estabelecidas pelos dispositivos em comento, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.

Artigo – “Regulamentação do trabalho híbrido: projeto de lei atropelado por medidas provisórias”

Caneta executiva

A sócia Leticia Ribeiro e o associado Leonardo Kaufman assinam artigo, publicado pelo portal Estadão, que discorre sobre as MPs 1.108 e 1.109, editadas na última semana e que definem regras adicionais para o teletrabalho.

Leia aqui.

As novas Medidas Provisórias 1.108/2022 e 1.109/2022

Materiais de escritório

Em resumo

No dia 28.03.2022 foram publicadas as Medidas Provisórias 1.108 e 1.109, que, de forma geral, tratam (i) de medidas alternativas para as relações de trabalho; (ii) do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública provocado pela pandemia; (iii) do regime de teletrabalho; e (iv) do pagamento de auxílio-alimentação.

Mais detalhes

De forma muito semelhante às medidas provisórias anteriormente publicadas, a MP 1.109/2022 também traz dispositivos que versam sobre o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.  Essa nova MP também reproduz alguns dos dispositivos anteriormente em vigor em relação ao BEM, assim como hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e salário.

Não obstante a temática comum de medidas editadas previamente pelo governo federal, esta nova MP traz disposições mais detalhadas acerca do trabalho remoto.

Com relação às férias coletivas e individuais que poderão ser antecipadas, permanece a regra de que as férias de período aquisitivo ainda não transcorrido podem ser concedidas pelo empregador, mas não poderão ser usufruídas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Nesta temática, a principal diferença entre a MP 1.109/2022 e a MP 927/2020 é que a nova medida não dispõe que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. Além disso, a nova medida inova ao prever que, no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

Da mesma forma, caso as férias coletivas sejam concedidas a todos os empregados, a empresa deverá comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e os sindicatos da categoria. Se as férias coletivas abrangerem somente determinados setores da empresa, não é necessário, então, encaminhar tais comunicações.

Referida Medida Provisória também contém previsão acerca do Banco de Horas, que poderá ser estabelecido por meio de acordo escrito individual ou coletivo, para a compensação no prazo de até dezoito meses. Diferentemente da MP de 2020, esta nova Medida expressamente ressalta que a compensação pode ser realizada aos finais de semana e que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.

Por fim, não houve nessa nova Medida Provisória a suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho, mas houve a suspensão de exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empresas situadas em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo por até quatro competências.  Há, ainda, novas disposições relativas ao BEM, tanto no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, quanto na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Já a Medida Provisória nº. 1.108/2022 traz regras que dispõem sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da CLT e altera a Lei nº. 6.321/1976, que trata do incentivo fiscal da dedutibilidade do PAT, além de também indicar regras trabalhistas quanto ao trabalho remoto.

Com a publicação dessas Medidas Provisórias no Diário Oficial da União, elas terão força de lei por 60 dias, podendo ser prorrogáveis por igual período. Uma vez analisadas pelo Congresso Nacional, elas poderão ser convertidas em lei de forma definitiva.

Nossos times trabalhista e previdenciário estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto às novidades introduzidas nas referidas Medidas Provisórias.

PUBLICADO DECRETO ESTADUAL (SP) Nº 66.575, DE 17 MARÇO DE 2022  – Altera e revoga o Decreto n. 66.554, de 9 de março de 2022, a respeito da utilização de máscaras no Estado de São Paulo

Prédios

Em resumo

No dia 17.03.2022 foi publicado o Decreto Estadual (SP) n. 66.575,  que trata sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado. Em resumo, o decreto prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial somente   (i) nos locais destinados à prestação de serviços de saúde e (ii) nos meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.

Mais detalhes

O decreto editado pelo Governo do Estado de São Paulo sobre o uso de máscaras somente em ambientes fechados de acesso ao público, não abrange e nem revoga as restrições previstas em outras normas, especialmente aquelas previstas na Lei Federal que disciplina as medidas de enfrentamento da COVID-19 (art. 3º, inciso III-A e art. 3º-A, da Lei nº 13.979/2020), e que obriga a utilização de máscaras faciais em “estabelecimentos comerciais/industriais e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”.

Nesse sentido, levando-se em conta que (i) o fim da pandemia ainda não foi decretado; (ii) a COVID-19 pode ser considerada uma doença ocupacional e (iii) ainda estar vigente a portaria 20/20 do Ministério do Trabalho em conjunto com o Ministério da Saúde, que trata especificamente do ambiente de trabalho,  recomenda-se que as empresas avaliem criteriosamente as medidas internas a serem adotadas para liberação, ou não, do uso de máscaras faciais em suas dependências.

Considerando que qualquer iniciativa das empresas pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema, bem como o ambiente e segurança do trabalho, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.
 

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