Atalho

Publicada Lei # 14.311/2022  – Permissão do retorno de empregadas gestantes ao trabalho presencial – Regras

Trabalhista

Em resumo

No dia 09.03.2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.311/2022, que, alterando a Lei 14.151/2021, prevê hipóteses em que a empregada gestante poderá retornar ao trabalho presencial. Em resumo, são três as hipóteses em que o empregador poderá determinar o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do SARS-CoV-2, (ii) quando se encontrar completa a imunização da empregada, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e (iii) quando a empregada, por opção individual, decidir por não se imunizar, devendo em tal caso assinar um termo de responsabilidade.

Comentários

Com o advento da nova legislação, são supridas algumas das lacunas existentes na Lei 14.151/2021, que estava sendo muito criticada justamente por determinar o afastamento generalizado das empregadas gestantes, mesmo quando incompatíveis suas atividades profissionais com o trabalho remoto.

Contudo, entendemos que a referida legislação traz uma nova controvérsia, ao afirmar o direito da empregada de recusar a vacinação por sua opção individual, em contramão ao entendimento que vinha se estabelecendo no sentido desta ser inclusive obrigatória para manutenção do vínculo de emprego. Uma questão imediata que surge é a possibilidade (ou não) de se recusar o retorno ao trabalho presencial de tais empregadas.

Além disso, a referida Lei prevê expressamente que, enquanto a empregada gestante se encontrar trabalhando na modalidade remota, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. Considerando que a referida legislação pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema, bem como o ambiente e dinâmica de trabalho, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas especificas sobre o assunto.

Artigo: “Os limites da liberdade de expressão nas redes sociais”

A sócia Priscila Kircchoff e a associada Viviane Scrivani assinaram um artigo, publicado pelo Estadão, com uma análise sobre o crescimento exponencial do uso da internet, gerado, principalmente, pelo isolamento social. Segundo as autoras, esse comportamento passou a impactar diretamente as relações de trabalho e nas polêmicas relacionadas à liberdade de expressão, que antingiram o âmbito do Direito Trabalhista.

Leia na íntegra.

O artigo também repercutiu nos portais Jornal do Comércio, Consultor Jurídico, Jornal Lex Prime, Link Jurídico e Bem Paraná.

Portaria disciplina a concessão de visto humanitário aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito na Ucrânia

Trabalhista

Em resumo

No dia 03.03.2022 entrou em vigor a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 28/2022, que disciplina a concessão de visto temporário válido por até 180 dias e autorização de residência para fins de acolhida humanitária aos nacionais ucranianos e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados pela situação de conflito na Ucrânia.

Mais detalhes

De acordo com a nova legislação, o pedido de visto será analisado pela autoridade consular mediante a apresentação de (i) passaporte; (ii) formulário de solicitação de visto; (iii) comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro e (iv) atestado de antecedentes criminais expedido pelo Governo da Ucrânia ou, na impossibilidade, declaração de ausência de antecedentes criminais em qualquer país. 

Após a entrada no Brasil com o visto, o imigrante deverá registrar-se na Polícia Federal em até 90 dias, ocasião na qual será concedida a residência válida por 02 (dois anos). O mesmo vale para o imigrante apátrida. Neste último caso, o processo de reconhecimento da condição de apátrida deverá ser iniciado junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública em até 90 dias do ingresso no Brasil.

A Portaria ainda prevê a possibilidade de transformar o visto temporário inicialmente concedido em uma autorização de residência por prazo indeterminado. Neste caso, o imigrante deverá iniciar o processo em até 90 dias antes do término da residência inicial válida por 02 anos e deverá comprovar que não se ausentou do Brasil por período superior a 90 dias a cada ano migratório; que ingressou e saiu do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiros; que não possui registros criminais no Brasil e no exterior e que comprove meios de subsistência no Brasil.

Fica garantido ao imigrante beneficiário pela Portaria o livre exercício de atividade laboral no Brasil e a obtenção da autorização de residência implica na desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

A Portaria é válida até 31 de agosto de 2022.

Trench Rossi Watanabe realizou encontro com a proposta de refletir a desigualdade de gênero a partir da moda

Por meio do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão de Trench Rossi Watanabe, foi realizado, no dia 08 de março, às 16h, um webinar que marcou o Dia Internacional das Mulheres. Nesse encontro, idealizado pelo pilar MOVE Equidade de Gênero, recebemos a advogada e palestrante Mayra Cotta, que tratou a moda a partir de suas raízes históricas, traçando um paralelo com a desigualdade de gênero e as formas de subverter paradigmas criados.

A abertura e mediação do evento estiveram a cargo das sócias e líderes do MOVE Equidade de Gênero Tricia Oliveira e Giuliana Schunck.

Artigo: “Terminating a Consultancy Agreement: Brazil – Overview”

Desk

A sócia Priscila Kirchhoff e os associados Igor Tavares (Trabalhista) e Manoela Esteves (IPtech) assinaram artigo divulgado pelo portal Thomson Reuters que trata sobre os principais aspectos da rescisão de um contrato de consultoria no Brasil.

Leia aqui.

Artigo: “Direito do trabalho: Casos de escravidão moderna ainda são comuns no Brasil”

O associado Carlos Terranova, do grupo Trabalhista, assina o artigo divulgado pelo portal Lex Latin, que faz uma análise sobre os casos de escravidão que ainda existem em pleno século XXI.

Leia aqui. 

O artigo também foi publicado em espanhol pelo mesmo site e, posteriormente, nos portais Consultor Jurídico, Link Jurídico e Administradores.

Artigo: “Os desafios do trabalho híbrido”

Materiais de escritório

A pandemia gerada pela Covid-19 popularizou o modelo de trabalho híbrido. Porém, com essa “nova forma” de trabalhar, surgiram muitas dúvidas relacionadas à legislação e normas específicas, tanto para o empregador quanto para o empregado. Em artigo divulgado pelo Jornal Valor Econômico, a sócia Leticia Ribeiro faz uma análise do que esperar e como as empresas devem se preparar para essa nova realidade.

Leia aqui.

Portaria Interministerial promove alterações nas medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho

Trabalhista

Em resumo

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que traz importantes alterações nas medidas que devem ser observadas pelos empregadores para a prevenção do contágio pelo Covid19 no ambiente de trabalho.

Mais detalhes

Dentre as novidades advindas da referida Portaria estão ampliações e novas definições dos conceitos de casos confirmados e suspeitos de infecção pela Covid-19, o que impacta o rol de empregados que deverão ser afastados de suas atividades profissionais, caso se enquadrem em tais hipóteses.

Além disso, foi reduzido o período de afastamento dos trabalhadores de suas atividades laborais de quatorze dias para sete ou dez dias, a depender do caso concreto.

Outra alteração sensível foi a modificação da redação da Portaria original para estabelecer que as empresas podem (e não devem) adotar o trabalho remoto, deixando tal decisão a critério do empregador, inclusive para o caso de empregados integrantes do grupo de risco. Ressaltamos que a Portaria entrou em vigor de imediato, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e, considerando que ela pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema e a dinâmica de trabalho de empresas, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas.

Artigo: “Regulação de criptomoedas para pagar empregados precisa avançar”

Celular na mão

Os associados Leonardo Kaufman e Igor Tavares, do grupo Trabalhista, e Paulo Carvalho, do grupo Previdenciário, assinam artigo publicado no portal FInsiders, que faz uma análise sobre a trajetória ascendente das moedas digitais na última década e a legalidade de usá-las como remuneração no mercado de trabalho brasileiro.

Leia aqui.

O artigo também repercutiu nos portais Estado de Minas, Consultor Jurídico e Fetraconspar.

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin