Atalho

Portaria Interministerial promove alterações nas medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho

Trabalhista

Em resumo

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, que traz importantes alterações nas medidas que devem ser observadas pelos empregadores para a prevenção do contágio pelo Covid19 no ambiente de trabalho.

Mais detalhes

Dentre as novidades advindas da referida Portaria estão ampliações e novas definições dos conceitos de casos confirmados e suspeitos de infecção pela Covid-19, o que impacta o rol de empregados que deverão ser afastados de suas atividades profissionais, caso se enquadrem em tais hipóteses.

Além disso, foi reduzido o período de afastamento dos trabalhadores de suas atividades laborais de quatorze dias para sete ou dez dias, a depender do caso concreto.

Outra alteração sensível foi a modificação da redação da Portaria original para estabelecer que as empresas podem (e não devem) adotar o trabalho remoto, deixando tal decisão a critério do empregador, inclusive para o caso de empregados integrantes do grupo de risco. Ressaltamos que a Portaria entrou em vigor de imediato, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e, considerando que ela pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema e a dinâmica de trabalho de empresas, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas.

Artigo: “Regulação de criptomoedas para pagar empregados precisa avançar”

Celular na mão

Os associados Leonardo Kaufman e Igor Tavares, do grupo Trabalhista, e Paulo Carvalho, do grupo Previdenciário, assinam artigo publicado no portal FInsiders, que faz uma análise sobre a trajetória ascendente das moedas digitais na última década e a legalidade de usá-las como remuneração no mercado de trabalho brasileiro.

Leia aqui.

O artigo também repercutiu nos portais Estado de Minas, Consultor Jurídico e Fetraconspar.

Nova lei obriga sigilo sobre condição de quem tem HIV, hepatites, hanseníase e tuberculose

Materiais de escritório

Em resumo

No dia 04.01.2022 entrou em vigor a Lei 14.289, que prevê a obrigatoriedade na preservação do sigilo sobre a condição de indivíduos que vivem com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatites crônicas (HBV e HCV), hanseníase e tuberculose.

A nova legislação inova ao impor a obrigatoriedade de agentes privados a preservarem o sigilo sobre as condições acima indicadas, sob pena de responsabilização administrativa e indenização por danos morais e materiais. Isso porque, o texto legal deve ser observado tanto pelos agentes públicos como privados, nos âmbitos dos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração e segurança pública, processos judiciais e mídia escrita e audiovisual.

Mais detalhes

De acordo com a nova legislação, esclarece-se, que o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do indivíduo. A lei não traz elementos que caracterizam a mencionada justa causa.

No que diz respeito aos inquéritos e processos judiciais que tenham como parte cidadãos nas condições descritas na Lei, deverão ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre a condição de saúde. De igual modo, nos julgamentos nos quais não seja possível manter o sigilo sobre a condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes e aos respectivos advogados, como ocorrem nos processos que tramitam em segredo de justiça.

Houve expressa previsão de que o descumprimento da nova legislação poderá resultar nas sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como às demais sanções administrativas cabíveis e indenização por danos materiais e morais. Na hipótese de divulgação das informações sobre as condições de saúde por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, as penalizações serão aplicadas em dobro, eis que consideradas intencionais e com o intuito de causar dano ou ofensa ao indivíduo.

Considerando que a referida legislação pode impactar diretamente ações em curso que tratam sobre o tema, bem como o ambiente e dinâmica de trabalho de empresas que possuem a informação de empregados nas condições estabelecidas anteriormente, nosso time trabalhista está à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema, inclusive em conjunto com o grupo de propriedade intelectual.

Artigo: “A Síndrome de Burnout como doença ocupacional a partir de 2022”

Trabalhista

A sócia Leticia Ribeiro e o associado Leonardo Kaufman assinam artigo publicado pelo portal Estadão, em que fazem uma análise da nova classificação de “doença ocupacional” que a Síndrome de Bornout passará a ter a partir de 2022.

Leia aqui.

Supremo Tribunal Federal fixa tese de que compete à Justiça do Trabalho julgar casos de reflexos de verbas em contribuições de previdência privada

Materiais de escritório

Em resumo

Em recente e importante precedente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que nas demandas em que não se discuta a concessão de aposentadoria complementar, mas apenas e tão somente os reflexos de parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista, a competência para julgamento da ação seria da Justiça do Trabalho.

Mais detalhes

O tema gerava muita controvérsia, uma vez que no precedente estabelecido pelo julgamento do Recurso Extraordinário 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), se assentou a tese de que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria, sem qualquer tipo de distinção.

Entretanto, aplicando-se a teoria do distinguishing, o Ministro Relator, Luiz Fux, pontuou que o caso concreto cuidava de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, na medida em que fora pleiteado pela parte autora o “recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria”.

Diante de tal fundamentação, foi proposta a fixação da seguinte tese para fins de repercussão geral:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.

Esclarecemos que essa decisão deverá impactar uma quantidade expressiva de processos em curso, uma vez que a violação às regras de competência material gera absoluta nulidade do feito. E, assim, entendemos que nas hipóteses acima explicitas, as ações poderão ser remetidas à Justiça do Trabalho, em razão da repercussão geral sobre o tema.

Publicado Decreto 10.854, que consolida e simplifica normas trabalhistas – O chamado “Marco Regulatório Trabalhista Infralegal”

Materiais de escritório

Em resumo

Em 10 de novembro deste ano, foi publicado o Decreto 10.854, que, além de consolidar diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre temas variados, trouxe, também, novas disposições.

Mais detalhes

Ontem, 10 de novembro de 2021, foi publicado o Decreto 10.854, que consolida diversas normas trabalhistas infraconstitucionais sobre diversos temas, tais como vale-alimentação, inscrição no PAT, vale-transporte, programa empresa cidadã entre outros, bem como trouxe regramentos novos, como o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

O objetivo do Governo Federal seria reduzir a quantidade de normas que regulamentam as relações de trabalho, notoriamente extensas e esparsas, o que inclusive, dificulta seu atendimento pelos empregadores.
Dentre um dos aspectos mais relevantes do referido Decreto se encontra a proibição de ações de fiscalização baseadas somente em notas técnicas, guias e manuais do Ministério do Trabalho e Previdência, o que entendemos que poderá reduzir o número de autuações – ou ao menos, uma melhor fundamentação legal – uma vez que a Fiscalização do Trabalho será obrigada a agir em estreita observância à legislação vigente e não mais em entendimentos consolidado de seus auditores.

Outro ponto importante e inovador, ocorre em relação aos trabalhadores expatriados, permitindo-se a dedução dos depósitos do FGTS dos valores eventualmente pagos na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços. Tal medida é importante e reduz os custos vinculados ao processo de expatriação em um aspecto regularmente questionado pelas empresas. Também houve novas disposições com relação à questão do controle de ponto, como, por exemplo a previsão de assinalação de ponto por exceção.

Diante da considerável quantidade de alterações advindas do Decreto 10.854, nosso grupo de prática de direito do trabalho se encontra à disposição para esclarecer sua aplicação prática e análise de pontos específicos.

Decisão na ADIN 5766 – STF afasta honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita

Materiais de escritório

Em resumo

Em recente e importante decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 5766, envolvendo um dos principais pontos da reforma trabalhista referente ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de deferimento da gratuidade de justiça. A decisão poderá afetar a intenção de ex-empregados que tinham receio de ajuizar reclamações trabalhistas e, assim, serem condenados em honorários.

Mais detalhes

Ontem, dia 20 de Outubro de 2021, o STF julgou a ADIN 5766, ajuizada pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que, em síntese, arguia a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT que determinavam o pagamento (i) de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita e (ii) de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Esses eram considerados alguns dos principais pontos trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017, eis que havia a alegação de que tais previsões impediam o acesso à Justiça do Trabalho pelos empregados considerados como hipossuficientes.

No julgamento de ontem, após longo debate sobre o assunto, por maioria, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na referida ADIN,  e considerados inconstitucionais os artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT – sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, sendo considerado improcedente  – ou seja, constitucional  – o dispositivo do 844, §2º da CLT (que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial).

Entendemos que essa decisão poderá estimular ex-empregados a ajuizarem reclamações trabalhistas, já que não mais serão condenados em honorários sucumbenciais em caso de improcedência dos pedidos e havendo o deferimento da gratuidade de justiça. Desde a Reforma trabalhista, houve um decréscimo das reclamações ajuizadas justamente pelo receio dos trabalhadores em incorrerem em custo adicional com honorários sucumbenciais.

Assim, a expectativa é que haja um substancial incremento no ajuizamento de ações trabalhistas.

Câmara dos Deputados aprova PL 2.058/2021 que determina retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes após imunização

Trabalhista

Em resumo

O PL 2.058/2021, aprovado em 06.10.2021 pela Câmara dos Deputados, altera substancialmente a Lei n. 14.151/2021 atualmente em vigor, ao dispor a obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial para empregadas gestantes imunizadas contra a COVID-19 e visa fornecer medidas para preenchimento de lacuna legal deixada pela legislação vigente.

Mais detalhes

Dentre as inovações, o PL 2.058/2021 prevê a (i) obrigatoriedade ao trabalho presencial às empregadas gestantes imunizadas, independentemente do término da situação de emergência de saúde pública atual; (ii) possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho com recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nas hipóteses em que a função desempenhada pela empregada não seja compatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sendo ainda possível nesses casos a renegociação de acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente à suspensão do contrato.

Considerando que o PL foi apresentado em 07.06.2021 à Mesa Diretora, o seu artigo 1°-A menciona que as empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial e enquanto não tiver início o período da licença-maternidade, estarão sujeitas às Medidas Provisórias 1.045 e 1.046. No entanto, durante a tramitação do Projeto, a MP 1.045 perdeu sua eficácia e a MP 1.046 foi rejeitada pelo Senado.

Atualmente, aguarda-se a remessa do PL 2.058/2021 ao Senado Federal para apreciação da matéria.

Artigo: A prática de straining e os limites do poder diretivo do empregador

Materiais de escritório

Os associados Leonardo Kaufman e Igor Tavares assinam o artigo, publicado pelo portal JOTA, que propõe uma análise sobre a prática de “straining” no mercado de trabalho. Segundo os autores, é preciso revisar as tecnicas de gestão de pessoas e a obtenção dos resultados nas empresas.

Leia na íntegra.

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