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Sócia Tricia Oliveira e o associado Leonardo Kaufman assinam artigo sobre ESG nas relações trabalhista

Trabalhista

O portal Consultor Jurídico divulgou o artigo “Novas relações do trabalho diante dos critérios de ESG”, assinado pela sócia Tricia Oliveira e pelo associado Leonardo Kaufman. O texto convida a refletir sobre a necessidade da adoção de uma agenda ESG pelo mercado, tornando o cenário mais competitivo e exigente.

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Artigo: “Novas relações do trabalho diante dos critérios de ESG”

Trabalhista

A adoção de uma agenda ESG tem sido muito discutida pelo mercado, tornando o cenário mais competitivo e exigente. Para explanar o tema, a sócia Tricia Oliveira e o associado Leonardo Kaufman assinam o artigo “Novas relações do trabalho diante dos critérios de ESG”, divulgado pelo portal Consultor Jurídico.

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Reedição de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência decorrente da Covid-19

Caneta, gráfico e calculadoras

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.046, que dispõe e reedita as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, resgatando previsões da antiga Medida Provisória 927 (“MP 927”), com algumas novidades.

Neste sentido, poderão ser adotadas pelos empregadores, por até 120 dias, entre outras, as seguintes medidas: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Uma das novidades dessa Medida é a previsão específica de que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

A MP 1.046 também inova ao determinar a suspensão, durante o prazo de 120 dias, da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Vale lembrar que a MP 927 concedia o mesmo tratamento para todos os trabalhadores nesse particular, não fazendo qualquer ressalva em relação aos teletrabalhadores.

Além disso, ela mantém a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos para os trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (Covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Também foi suspensa, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A MP 1.046 traz ainda expressa previsão de que o curso e/ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Com relação às férias, diferentemente da MP 927, a nova medida esclarece que a sua antecipação pode ocorrer não apenas em relação as individuais, mas também em se tratando de férias coletivas. A nova medida provisória traz ainda a novidade de que férias antecipadas gozadas cujo período não havia sido adquirido pelo empregado podem ser descontadas das verbas rescisórias devidas quando da rescisão do contrato de trabalho.

Outra questão que também ficou expressa foi a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho

Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas em razão das particularidades dessa nova MP.

Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no Brasil

Trabalhista

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com medidas trabalhistas complementares para enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, resgatando previsões da Medida Provisória 936, convertida na Lei nº 14.020/2020.

Neste sentido, foi recriado o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será novamente operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia nas hipóteses de redução do salário e da jornada e de suspensão temporária dos contratos de trabalho.

No que diz respeito à redução salarial, ela poderá ser firmada por meio de acordo individual escrito de até 120 dias, desde que atendidos certos critérios estabelecidos na própria MP. A suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser pactuada por acordo individual escrito por até 120 dias.

Além das particularidades de cada uma das situações, ponto importante é o reconhecimento da garantia provisória do empregado que receber o benefício durante o período acordado (de redução salarial ou suspensão contratual temporária), bem como após o restabelecimento das condições originais, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão. Para a empregada gestante, a estabilidade por período equivalente ao acordado (para a redução salarial ou suspensão contratual temporária) é contado da data do término do período da garantia provisória de emprego prevista na Constituição.

No caso da dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade previsto pela MP, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização no valor correspondente a (i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%; (ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou (iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, nas hipóteses de redução em percentual igual ou superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo (nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho) ou dispensa por justa causa do empregado.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão contratual temporária de que trata a MP 1045/21 também poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, inclusive em percentuais distintos dos previstos na Medida Provisória

Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas em razão das particularidades dessa nova MP.

Artigo: Breves considerações sobre aspectos trabalhistas e de arbitragem dos eSports

Os associados Leonardo Kaufman e Igor Tavares assinam artigo, publicado no portal Consultor Jurídico, sobre o crescimento da indústria dos eSports, como é chamada a prática competitiva de videogames. A evolução tem gerado inevitáveis reflexos e questionamentos jurídicos, principalmente no âmbito trabalhista.

Diante desse novo mercado, segundo os autores, as indagações que surgem são: qual seria o enquadramento jurídico dos cyberatletas? Poderiam eles ser considerados como empregados das organizações a que estão vinculados? Se sim, qual seria o seu enquadramento jurídico? Poderia ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem para resolução dos litígios decorrentes da relação entre atleta e organização?

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