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Reedição de medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência decorrente da Covid-19

28/04/2021

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 1.046, que dispõe e reedita as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, resgatando previsões da antiga Medida Provisória 927 (“MP 927”), com algumas novidades.

Neste sentido, poderão ser adotadas pelos empregadores, por até 120 dias, entre outras, as seguintes medidas: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e (vii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Uma das novidades dessa Medida é a previsão específica de que as empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

A MP 1.046 também inova ao determinar a suspensão, durante o prazo de 120 dias, da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, para os trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Vale lembrar que a MP 927 concedia o mesmo tratamento para todos os trabalhadores nesse particular, não fazendo qualquer ressalva em relação aos teletrabalhadores.

Além disso, ela mantém a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos para os trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (Covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

Também foi suspensa, pelo prazo de 60 dias, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

A MP 1.046 traz ainda expressa previsão de que o curso e/ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

Com relação às férias, diferentemente da MP 927, a nova medida esclarece que a sua antecipação pode ocorrer não apenas em relação as individuais, mas também em se tratando de férias coletivas. A nova medida provisória traz ainda a novidade de que férias antecipadas gozadas cujo período não havia sido adquirido pelo empregado podem ser descontadas das verbas rescisórias devidas quando da rescisão do contrato de trabalho.

Outra questão que também ficou expressa foi a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho

Nosso time trabalhista está à disposição para dúvidas em razão das particularidades dessa nova MP.

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