Atalho

Sócio Telirio Saraiva concede entrevista ao JOTA sobre revogação do Decreto 11.322/22

Em conversa com o portal JOTATelirio Saraiva, sócio do grupo Tributário, comenta a revogação do Decreto 11.322/22, que, em 30 de dezembro de 2022, havia determinado a redução das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A ação gerou dúvidas em relação ao prazo de 90 dias para a retomada da coleta das contribuições, previsto por lei. Telirio aponta, ao longo do texto, as principais dificuldades que podem ser enfrentadas pelas empresas e o que esperar dessa situação.

Leia aqui.

2ª Edição do Curso Executivo de Preços e Transferências

img

Entre os dias 16 de novembro e 17 de dezembro, Trench Rossi Watanabe, em cooperação com a Ablfs McKfnzif e parceria com a Saint Paul Escola de Negócios, promoverá a 2ª Edição do Curso Executivo de Preços e Transferências. 

Um verdadeiro sucesso em sua primeira edição, que aconteceu em 2020, esse programa exclusivo foi desenvolvido para profissionais da área tributária e possui como enfoque a aplicação internacional das diretrizes da OCDE com foco nas transações brasileiras.

O programa conta com nove sessões, que serão ministradas por acadêmicos experientes, advogados tributaristas e consultores em TP de diferentes jurisdições. As sessões inaugural e final (1 e 9) serão híbridas, podendo ser acompanhadas de forma presencial, no escritório Trench Rossi Watanabe de São Paulo, ou remotamente. As demais sessões (2 a 8) serão gravadas e ficarão disponíveis na plataforma da Saint Paul, permitindo que os alunos assistam as aulas nos horários que lhes for mais conveniente, de acordo com a sua rotina. As sessões terão duração média de duas horas cada.

As inscrições seguem abertas para profissionais da área tributária de empresas brasileiras, da América Latina e demais regiões. A participação será confirmada individualmente. Detalhes relativos ao certificado de participação, links de acesso, entre outros, serão enviados antes do início das aulas.   

Inscreva-se!

Novidades sobre a ‘tese do século’: disputa pelos créditos

Barras de gráficos

Um dos temas mais debatidos na área tributária foi a “tese do século”, envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Agora é a vez da controvérsia sobre a apuração dos créditos.

Para elucidar esse atual desdobramento do julgamento do STF, a sócia Maria Rita Ferragut e o associado João Rezende assinam artigo publicado pelo Estadão.

Confira na íntegra.

Taxação de juros sobre capital próprio gera debate entre advogados tributaristas

Moedas

O projeto referente à segunda etapa da Reforma Tributária segue levantando debates, conforme noticia o jornal Valor Econômico. Segundo a matéria, itens como a tributação de dividendos e o fim da dedução de juros sobre capital próprio foram mantidos. Entrevistado pelo veículo, o sócio Reinaldo Ravelli levanta, ainda, a questão sobre a amortização do ágio, muito utilizado em fusões e aquisições. De acordo com o advogado, as mudanças de aproveitamento do recurso, previstas no texto original, poderia gerar um “desincentivo ao investimento”. Por outro lado, o advogado destaca que o substitutivo, ao trazer a revogação de vários incentivos fiscais e regimes especiais, deve gerar um desconforto para vários setores da economia.

Leia o texto na íntegra aqui.

Governo apresenta projeto da segunda fase da reforma tributária, relativa ao Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e jurídicas e à CSLL

Moedas

O Governo Federal brasileiro apresentou ao Congresso Nacional, no dia 25 de Junho, a segunda fase da reforma tributária, que tem como foco o Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O relator designado pela Câmara dos Deputados em 28/06 foi o Deputado Celso Sabino (PSDB-PA). O PL 2337/2021 segue o rito ordinário, ou seja, se aprovado pela Câmara dos Deputados, segue para apreciação do Senado e, não existindo emendas, segue para promulgação pelo Presidente da República. Se o PL 2337/2021 for convertido em Lei até 31 de Dezembro de 2021, os dispositivos legais entram em vigor em 01 de Janeiro de 2022.  

Os pontos focais do PL 2337/2021 estão listados abaixo.

As principais alterações propostas pelo Governo Federal no PL 2337/2021 são:

  1. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (IRPJ e CSLL)

Redução da alíquota do IRPJ

  • Redução da alíquota atual de 15% para 12,5% em 2022 e para 10% a partir de 2023. O adicional do IRPJ de 10% será mantido integralmente;

Tributação dos lucros e dividendos distribuídos:

  • alíquota geral de 20%: definitiva para pessoas físicas e investidores não residentes (exceto se paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado), e crédito para os sócios pessoas jurídicas brasileiras, a ser compensável contra o IRRF devido sobre suas próprias distribuições (não traz expressamente proteção a lucros apurados até o fim de 2021);
  • alíquota majorada de 30%: investidores não residentes em paraíso fiscal ou operando sob regime fiscal privilegiado;
  • isenção até R$ 20.000,00 ao mês para lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte.

Ampliação das hipóteses de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL):

  • O PL amplia a abrangência das regras de DDL, isto é: (i) não há mais referência à “notoriamente”, (ii) amplia o conceito de pessoas ligadas: trusts de quaisquer espécies e (iii) traz novas hipóteses, como por exemplo (a) perdão de dívida, (b) licenciamento/cessão em condições de favorecimento; (c) aquisição, contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, etc., ensejando tributação pelo IRRF sobre o lucro distribuído disfarçadamente (com reajustamento da base de cálculo – gross-up).

Alterações no Lucro Real (e Base de Cálculo da CSLL)

  • Revoga o regime do Lucro Real anual e de antecipações mensais, sendo admitido apenas o Lucro Real trimestral, sendo que o prejuízo apurado em um trimestre poderá ser compensado nos três trimestres posteriores sem a limitação de 30% (aparentemente não há uma limitação por ano-calendário);
  • Amplia as hipóteses de obrigatoriedade do lucro real, por exemplo: (i) todas as atividades de securitização de créditos, (ii) receitas imobiliárias ou royalties >50%; (iii) exploração direitos de autor ou de imagem);
  • Mais-valia e ágio/goodwill: visa combater situações em que poderia haver duplicidade de dedução de tais valores.
  • Ágio/Goodwill: revoga a possibilidade de dedução do goodwill nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão a partir de 2023.
  • Custo de aquisição de investimentos:
    • Nos casos em que uma investidora adquire participação adicional em empresa já controlada, o PL prevê que o ágio/goodwill registrado no patrimônio líquido pode ser considerado no valor contábil do investimento, mas cria uma restrição semelhante à imposta ao ágio/goodwill, ou seja, presume uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento;
    • Investimentos no exterior: prevê que a variação cambial de investimentos no exterior não deve integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.
  • Ativos intangíveis: estabelece um prazo mínimo de dedutibilidade de 20 (vinte) anos para aqueles intangíveis que não tenham outro prazo legal ou contratual;
  • Juros sobre o Capital Próprio: veda a dedutibilidade do JSCP a partir de 2022;
  • Pagamento baseado em ações: limita as hipóteses de dedução somente a beneficiários que sejam empregados;
  • CSLL: busca uniformizar sua base de cálculo com a do IRPJ.

Reduções de capital social:

  • devem ser efetuadas, como regra, com base no valor de mercado (exceto se o valor contábil for superior ao valor de mercado).

Integralizações de capital no exterior:

  • os ativos utilizados pelo contribuinte devem ser avaliados a valor de mercado (aplica-se também às operações de natureza ou efeitos similares à integralização de capital, incluindo transferências a trusts).

Sociedades em Conta de Participação (SCP):

  • obrigatoriedade de adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo.

Ganho de capital na transferência indireta de participações societárias brasileiras:

  • disciplina o tratamento do ganho de capital gerado nas alienações indiretas de ativos localizados no País. Busca alcançar as hipóteses em que o valor de mercado da participação alienada no exterior decorra substancialmente dos ativos localizados no País.
  • Ocorre quando:
  • em um período de 12 meses que antecederem a data da transferência, o valor de mercado dos ativos localizados no País for = > 50% do valor de mercado da transação e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida; ou o valor de mercado dos ativos localizados no País for > USD 100M e transferidos = > 10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida;
  • o valor de mercado dos ativos localizados no País for >USD 100M e transferidos = >10% da propriedade ou dos benefícios econômicos da pessoa jurídica transferida.
  • forma e prazo de recolhimento a serem instituídos pela RFB

Lucro Presumido:

  • revoga a dispensa de manutenção de escrituração para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
  • MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Títulos ou valores mobiliários:

  • fim da tabela regressiva de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo de aplicação;
  • alíquota única de 15%

Fundos de investimento:

•      fundos abertos: alíquota única de 15%, e come-cotas somente em novembro;

•      fundos fechados: alíquota única de 15%, introdução de come-cotas, e tributação dos valores em estoque em 1o de janeiro de 2022 (a 15% ou 10%, a depender do momento do recolhimento);

•      FIPs: em linha com tentativas anteriores, passa a ter dois regimes de tributação, de acordo com a sua  qualificação: entidade para investimento ou não;

•     fundos imobiliários: fim da isenção para as PFs e alíquota única de 15%.

Operações em bolsas:

  • alíquota única de 15%, inclusive day-trade;
  • regime de apuração trimestral (e não mais mensal);
  • fim do “dedo-duro”;
  • requisitos para dedução de perdas em operações realizadas em mercado de balcão organizado;
  • restabelece presunção para o custo de aquisição de ativos negociados na bolsa (o menor valor da cotação de fechamento nos últimos 60 meses).

C. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)

Regras anti-diferimento:

  • regime de tributação automática de lucros de offshores localizadas em paraísos fiscais ou operando sob regime fiscal privilegiado.

Altera a Tabela Progressiva Mensal:

  • aumento da faixa de isenção para R$ 2.500,00 mensais;

Desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual:

  • apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40.000,00;

Autoriza a atualização do valor dos imóveis localizados no País:

  • o IR sobre o ganho desta atualização será calculado à alíquota favorecida de 4% (bens localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020). A RFB disciplinará os procedimentos.

Por fim, diversos dispositivos legais foram revogados pelo PL 2337/2021, sendo que recomendamos uma análise mais detalhada, a depender do caso sob análise

Lei Estadual nº 8.960/2020 – Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalomecânico

Globo

O Estado do Rio de Janeiro publicou, no dia 31 de julho de 2020, a Lei Estadual nº 8.960/20, concedendo regime diferenciado de tributação do ICMS para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

A nova Lei Estadual reintroduz e confirma os incentivos antes concedidos pelo Decreto Estadual nº 46.793/19, agora revogado, conferindo maior segurança aos contribuintes beneficiários do tratamento diferenciado.

Dentre os incentivos fiscais instituídos pela nova Lei, destacamos os seguintes:

  • crédito presumido de ICMS nas saídas internas e interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 3%, já incluído o adicional de 2% ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP);
  • diferimento do ICMS em diversas operações, tais como: (i) importação de equipamentos sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, (ii) aquisições destinadas ao ativo imobilizado, (iii) importação de matérias-primas e insumos destinadas ao processo industrial sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, e (iv) aquisição interna de insumos e embalagens destinados ao processo industrial;
  • diferimento do ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante; e
  • redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de aço industrializado, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 12% (doze por cento).

Importante ressaltar que a utilização dos benefícios fiscais mencionados é sujeita à depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), na quantia equivalente a 10% (dez por cento) da diferença do valor do  ICMS calculado sem e com o incentivo.

A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a contar do primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao seu registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ.

O prazo máximo para depósito da Lei no CONFAZ é o último dia útil do terceiro mês subsequente de sua edição. Sendo assim, a expectativa é de que a Lei Estadual nº 8.960/20 produza efeitos a partir de novembro de 2020.

Lei Estadual nº 8.922/20 – Isenção de ICMS – Saídas Internas – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – Fontes Renováveis

Em 01 de julho de 2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 8.922/20, incorporando à legislação fluminense a isenção de ICMS nas operações com energia elétrica e realizadas através do sistema de compensação de energia elétrica, de acordo com a Lei Complementar nº 160/17 e Convênios CONFAZ nº 16/15 e 190/17.

A isenção abrange operações internas com energia elétrica fornecida por concessionárias e permissórias de distribuição a pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia solar fotovoltaica e que tenham aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, regulado pela Resolução Normativa nº 482/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Neste sentido, a nova Lei Estadual revoga o art. 8° da Lei nº 7.122/15, garantindo isenção de ICMS nas operações internas com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na proporção correspondente à quantidade de energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade.

Importante ressaltar que, conforme artigo 4º da Lei n° 8.922/20, a isenção não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora de energia elétrica.

A referida lei entrou em vigor em 01 de julho de 2020, data de sua publicação, e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. 

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin