Atalho

Rio Grande do Sul institui o Programa REFAZ 2018 para a regularização de débitos de ICM

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 22 de novembro de 2018 o Decreto nº 54.346/2018, que institui o Programa REFAZ 2018 com o objetivo de regularizar débitos fiscais de ICMS. Tal Programa tem por base o Convênio ICMS 116/2018, o qual autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a aplicar descontos sobre as parcelas de multas e juros incidentes sobre débitos de ICMS vencidos até o dia 30 de abril de 2018.

Poderão ser objeto do Programa os débitos de ICMS ou débitos oriundos da aplicação da legislação do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que vencidos até o dia 30 de abril de 2018.

Não  poderão ser objeto do Programa os débitos que tenham sido objeto de pedido de compensação (homologado ou não) e aqueles que foram ou são objeto de depósito judicial.

As reduções previstas são de 40% para os juros dos débitos. Já para as multas, as reduções são as seguintes:

(i) 85% para pagamento em parcela única até 26/12/2018;
(ii) 50%  para parcelamentos de até 12 parcelas;
(iii) 40% para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
(iv) 30% para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
(v) 20% para parcelamentos de 37 a 60 parcelas; e
(vi) sem redução de multa.

Todos os percentuais acima informados estão condicionados ao pagamento da parcela inicial até o dia 26/12/2018. Ademais, não deve a parcela inicial ser inferior a 15% do valor do débito. A redução de 85% da multa também é aplicável à primeira parcela quitada até 26/12/2018 no caso de parcelamento.

Tais reduções serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento das parcelas.

No caso de débitos em discussão judicial, haverá o acréscimo de honorários advocatícios, à razão de  2% para quitação em um único pagamento e 5% nos demais casos, conforme Resolução PGE/RS nº 141/2018.

No caso de débitos decorrentes das infrações formais de que trata o art. 11 da Lei Estadual nº 6.537/1973, aplica-se, em substituição à redução de 85% (item i acima), a redução de 50% se o pagamento foi feito em parcela única (até 26/12/2018), sendo aplicável também à primeira parcela, desde que não seja esta inferior a 15% do valor do débito.

De mais a mais, a adesão ao REFAZ 2018 implica no reconhecimento dos respectivos débitos, condicionado à desistência de eventuais processos (administrativos ou judiciais) e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam. O ingresso do débito neste programa implica na desistência de outros programas de parcelamento que o débito possa ter sido incluído.

Ainda, cumpre ressaltar que os débitos poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, e que a adesão ao programa se dá pela formalização da opção por meio de formulário disponibilizado pela Receita Estadual e pela homologação do pagamento da primeira parcela.

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

Atualizações Tributárias

No dia 09 de maio, realizamos no escritório de São Paulo o café da manhã Atualizações Tributárias, com foco nos principais updates da área e seus impactos e oportunidades para os negócios de empresas dos mais variados setores. Durante os painéis, nossos sócios e associados apresentaram análises sobre tributação em economia digital, benefícios fiscais de ICMS, reorganizações societárias, PIS e COFINS, Stock Option, averbação de dívida pela PGFN, entre outros temas.

Já no dia 17 de maio, tivemos edições do café da manhã nos escritórios de Porto Alegre e do Rio de Janeiro. Confira os destaques do evento:

Fotos do evento no Rio de Janeiro:

Fotos do evento em Porto Alegre:

Regulamentado o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da união federal através de dação em pagamento de bens imóveis

Tax

Em 2016 a Lei nº. 13.259/2016 previu a possibilidade de os contribuintes pagarem seus débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com a utilização de bens imóveis (é a chamada dação em pagamento de bens imóveis).

No último dia 08 de fevereiro a PGFN publicou a Portaria PGFN nº. 32/2018 para regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para pagamento de suas dívidas por meio desta modalidade.

Destaca-se de plano que trouxe inúmeros requisitos e burocracias a serem seguidas pelos contribuintes para aproveitamento desta forma de pagamento, o que certamente fará com que esta alternativa seja difícil de ser utilizada.

Os principais pontos a serem salientados são:

Aceitação prévia do imóvel: para quitar débitos inscritos em dívida ativa com imóveis de sua propriedade o contribuinte deverá oferecê-lo previamente no site da PGFN, em área que será criada especificamente para isso, e obter uma manifestação de interesse pelo bem expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta ou indireta.

Necessidade do órgão que manifestar interesse pelo imóvel ter disponibilidade orçamentária e financeira: isso é necessário porque o órgão que “comprar” o imóvel terá que emitir a guia de pagamento do débito do contribuinte e quitá-lo para se tornar proprietário do imóvel.

Contratação de laudo para avaliação do imóvel: o contribuinte deverá contratar instituição financeira oficial para atribuir valor ao imóvel urbano (ou o INCRA no caso de imóvel rural) e arcar com os custos dessa avaliação.

Bem em valor superior ao débito: caso o bem ofertado seja avaliado em valor superior ao débito que se pretende extinguir o contribuinte deverá renunciar expressamente ao ressarcimento de qualquer diferença.

Desistência de ações judiciais: caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial o contribuinte deverá desistir da ação e renunciar às alegações de direito em que ela se funda.

Conversão de depósitos judiciais: caso existam depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção eles obrigatoriamente terão que ser convertidos em renda da União antes da utilização do “crédito” proveniente do imóvel dado em pagamento.

Lembramos, por fim, que essa possibilidade extinção do crédito tributário tem chamado maior atenção dos contribuinte desde a edição do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei n. 13.946/2017) que previu essa possibilidade para pagamento de parte significativa dos débitos dessa forma.

A norma traz ainda outros detalhes e requisitos que devem ser analisados com cuidado para quem desejar usar essa opção (seja no PERT ou para pagamento regular de débitos inscritos em dívida ativa).

Assim, ficamos à disposição para esclarecimentos sobre os detalhes trazidos na Portaria e procedimentos que deverão ser adotados.

Lei n. 12.865/2013 – regulamentada a consolidação para anistia formalizada na procuradoria da fazenda nacional

No último dia 02 de fevereiro de 2018 foi publicada a Portaria PGFN n. 31/2018 para regulamentar os procedimentos da consolidação da anistia relativa a Lei n. 12.865/2013 (e Lei n. 12.973/14), exclusivamente na Procuradoria da Fazenda Nacional para as adesões feitas para pagamento parcelado e/ou à vista com utilização de prejuízo fiscal e/ou saldo negativo de CSLL.

O prazo para prestação das informações necessárias à consolidação de acordo com a regulamentação irá até o dia 28/02/2018.

Lembramos que a anistia da Lei n. 12.865/2013 refere-se à reabertura da anistia instituída pela Lei n. 11.941/2009, cujo prazo para adesão foi inicialmente até o dia 31/12/2013 e posteriormente estendido até o dia 31/07/2014 pela Lei n. 12.973/2014.

Apenas para as empresas que aderiram ao programa durante este período terão que cumprir com esta etapa, incluindo quem já liquidou a anistia com os benefícios do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.

Sobre os procedimentos para prestação das informações para a consolidação, informamos que eles deverão ser feitos exclusivamente no sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, através do qual os contribuintes terão que:

  • Indicar os débitos a serem pagos parcelados e/ou à vista com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL; e,
  • Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Assim, aconselhamos que os contribuintes confirmem se os débitos que serão indicados na consolidação constam da listagem do programa para, se preciso, adotarem as medidas junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com relação aos débitos em discussão judicial as desistências deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação.

Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito judicial, sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou pagamento à vista somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, o que não impede que o contribuinte solicite posterior revisão da consolidação dos débitos para inclusão do saldo do débito após apropriação do depósito.

Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar o esclarecimentos necessários.

Receita publica portaria a respeito da competência para analisar declarações de não residentes no Brasil

Em 17 de janeiro de 2018, a Receita Federal Brasileira publicou pela primeira vez uma Portaria dispondo sobre a competência para fiscalizar as pessoas físicas que mudaram sua residência para o exterior (Portaria SUFIS nº. 65).

A referida Portaria considera as seguintes situações:

  1. Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), com procurador ou representante legal informado;
  2. Declarações de Saída Definitiva do País (DSDP), sem procurador ou representante legal informado;
  3. Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, com procurador ou representante legal informado;
  4. Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), com endereço do exterior, sem procurador ou representante legal informado.
  5. No que se refere às situações i. e iii. acima, as quais informam o procurador ou representante legal, a Portaria atribuí competência à unidade de jurisdição do procurador ou representante legal informado.

Para as situações ii. e iv., as quais não informam o procurador ou representante legal, competência para a análise é atribuída à unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço no Brasil.

A Portaria esclarece que para os casos em que o procurador ou representante legal informado se encontrar na condição de não residente ou residente ausente do Brasil, a competência para a análise das declarações previstas nos itens i. e iii. também será da unidade de jurisdição do contribuinte, constante da última declaração apresentada com endereço do Brasil.

Entendemos que ao delimitar a competência para fiscalizar Declarações de Saída Definitiva do País (“DSDP”), a Receita Federal do Brasil está se organizando para dar início à fiscalização quanto à real intenção do contribuinte ao apresentá-la, ou seja, se a Receita Federal do Brasil identificar que a saída se deu apenas para fins fiscais, possivelmente irá descaracterizar o status de não residente e aplicar as penalidades cabíveis.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos trazidos pela referida Portaria.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

Solução de Consulta RFB/DISIT 6075

Em 11 de janeiro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Disit nº. 6075 (“SC 6075”), a qual reitera os termos da Solução de Consulta Cosit n°. 678 (“SC 678”), publicada em 03 de janeiro de 2018, a respeito da tributação sobre a devolução de capital em dinheiro, relativa à participação acionária declarada e regularizada no RERCT.

A SC 6075 reitera o entendimento de que a devolução de capital em dinheiro está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão), no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, calculada conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.

A única diferença entre a SC 6075 e a SC 678 reside na base legal que indica os países considerados como “paraísos fiscais”, o que é irrelevante quanto ao conteúdo da Solução de Consulta 6075.

O aspecto favorável aos contribuintes em ambas soluções de consulta é a determinação de tributação apenas sobre a diferença positiva entre a devolução de capital e o que foi regularizado pelo RERCT.

Entretanto, reiteramos nosso posicionamento de ser questionável o entendimento da Receita Federal quanto à tributação destes rendimentos por tabela progressiva, pois existem argumentos para sustentar a apuração de ganho de capital, de acordo com as alíquotas a ele aplicáveis.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos trazidos pela referida Solução de Consulta.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

Solução de Consulta RFB/COSIT 678

Em 03 de janeiro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº. 678, a qual trata sobre a devolução de capital em dinheiro, relativo à participação acionária declarada e regularizada no RERCT.

De acordo com a referida Solução de Consulta, a diferença positiva entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração da pessoa física que receber a devolução, apesar de não se tratar de ganho de capital na alienação de bens e direitos ou na liquidação/resgate de aplicações financeiras, configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda.

Por isso, tal diferença positiva configuraria rendimento tributável e estaria sujeita à incidência de Imposto de Renda sob a tabela progressiva, via carnê-leão.

No entanto, entendemos que se trata de entendimento inovador e questionável, uma vez que há argumentos para defender que, nestas hipóteses, há ganho de capital, não podendo ser tributado pela tabela progressiva.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos trazidos pela referida Solução de Consulta.

Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não se constitui numa opinião ou consulta jurídica.

Lei nº 13.586/17 e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 1.778/17

Tax

Lei nº 13.586/2017

No dia 28 de dezembro, o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.586/17, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 795/17.

De um modo geral, a Lei nº. 13.586/17 manteve as disposições previstas na Medida Provisória nº 795/17, que havia (i) autorizado a dedução das despesas aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e gás natural, para fins de apuração do IRPJ e CSLL e estabelecido a possibilidade de exaustão acelerada do ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento, (ii) alterado os limites para fruição de alíquota zero do IRFonte incidente sobre a parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações, quando executado simultaneamente com contrato de prestação de serviços relacionado a atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural envolvendo pessoas vinculadas entre si, e (iii) instituído o Regime Especial de Importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no Brasil seja definitiva e sejam Destinados a Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás.

Entre as poucas alterações introduzidas pela lei de conversão, destacamos:

  • a vedação de aplicação do Regime Especial de Importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no Brasil seja definitiva e sejam Destinados a Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás na importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo;
  • a extensão do prazo de vigência do referido regime especial, antes limitado a 31 de julho de 2022, para 31 de dezembro de 2040;

 

Instrução Normativa n° 1.778/17

Adicionalmente, informamos que a Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Instrução Normativa n° 1.778, de 29/12/2017, os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para tratamento tributário das importâncias aplicadas em atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, conceituando gastos de exploração e desenvolvimento e estabelecendo a duração das fases de exploração e desenvolvimento.

Entre outras disposições, a referida Instrução Normativa estabelece, ainda, fórmula para determinação da base de cálculo para fins de aplicação dos percentuais de fruição da alíquota zero de IRRF em operações de afretamento e aluguel de embarcações para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, bem como para determinação da parcela excedente e sujeita à incidência do imposto de renda na fonte.

Permanecemos inteiramente à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos em relação aos tratados dispositivos legais.

2018 – the year ahead and the indirect tax challenges for Brazilian taxpayers

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2018 será um ano de desafios e oportunidades para empresas em relação aos tributos indiretos. Em artigo, a sócia Adriana Stamato comenta algumas mudanças importantes na legislação de ICMS e ISS, além de decisões do STF que irão impactar o mercado de uma forma geral. Clique aqui e leia mais.

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