Atalho

Forma de atuação do MP preocupa advogados

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O jornal Valor Econômico comenta, em matéria publicada nesta terça-feira, a preocupação dos advogados com os casos de prisão por não pagamento de ICMS declarado. Segundo o jornal, um dos problemas é a forma de atuação do Ministério Público, que estaria extrapolando o que ficou definido pelo ministros do STF.

A sócia tributária, Adriana Stamato, comenta o assunto e indica que a investigação de potenciais condutas criminais causa desconforto nas empresas e desencoraja a adoção de posições tributárias contrárias ao Fisco.

Leia aqui o texto na íntegra.

Atualizações Tributárias

No dia 09 de maio, realizamos no escritório de São Paulo o café da manhã Atualizações Tributárias, com foco nos principais updates da área e seus impactos e oportunidades para os negócios de empresas dos mais variados setores. Durante os painéis, nossos sócios e associados apresentaram análises sobre tributação em economia digital, benefícios fiscais de ICMS, reorganizações societárias, PIS e COFINS, Stock Option, averbação de dívida pela PGFN, entre outros temas.

Já no dia 17 de maio, tivemos edições do café da manhã nos escritórios de Porto Alegre e do Rio de Janeiro. Confira os destaques do evento:

Fotos do evento no Rio de Janeiro:

Fotos do evento em Porto Alegre:

Carf suspende análise de tributação de incentivo

A sócia Ana Carolina Utimati é destaque em matéria do Valor Econômico sobre a suspensão de julgamento de processo sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS, que pode trazer nova interpretação do Carf sobre o assunto. Clique aqui e confira (para assinantes).

2018 – the year ahead and the indirect tax challenges for Brazilian taxpayers

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2018 será um ano de desafios e oportunidades para empresas em relação aos tributos indiretos. Em artigo, a sócia Adriana Stamato comenta algumas mudanças importantes na legislação de ICMS e ISS, além de decisões do STF que irão impactar o mercado de uma forma geral. Clique aqui e leia mais.

RICMS/SP passa a prever a tributação de bens e mercadorias digitais

No dia 23 de dezembro de 2017, o Estado de São Paulo publicou o Decreto 63.099/2017, para prever a incidência de ICMS sobre as operações com bens e mercadorias digitais.

O referido Decreto revogou o artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, que dispunha, temporariamente, sobre a não exigência do ICMS em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

O Decreto 63.099/2017, também, introduziu outras mudanças no RICMS/SP para fins da cobrança do ICMS em tais operações:

  • passa a ser considerado estabelecimento autônomo, para fins de ICMS, o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;
  • o detentor do site ou da plataforma eletrônica passa a ter de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria;
  • somente fica dispensado da inscrição o detentor do site ou da plataforma eletrônica que realize, exclusivamente, operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas.

Ademais, o Decreto 63.099/2017, na linha do Convênio ICMS 106/2017, determina que, nas saídas com bens ou mercadorias digitais, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o ICMS deverá ser recolhido em favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Ainda segundo o Decreto, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, podendo conceder regimes especiais para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais.

As alterações introduzidas pelo Decreto 63.099/2017 passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos de referido Decreto.

Publicado Convênio que regulamenta a ratificação e reinstituição de benefícios fiscais de ICMS

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Foi publicado, no dia 18 de dezembro de 2017, o Convênio ICMS 190/2017, regulamentando a Lei Complementar 160/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem a celebração e ratificação de Convênio CONFAZ, de forma unânime, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Segundo o Convênio ICMS 190/2017, para a remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos de forma unilateral, os contribuintes devem desistir das discussões judiciais ou administrativas acerca dos respectivos créditos tributários.

Ainda para fins da remissão dos créditos tributários e da reinstituição dos benefícios fiscais concedidos de forma unilateral, as unidades federadas devem publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação de todos os atos normativos relacionados a tais benefícios até 29/03/2018, para atos vigentes em 08/08/2017, e até 30/09/2018, para atos não vigentes em 08/08/2017.

As unidades federadas devem, também, efetuar o registo e depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos referidos atos até 29/06/2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e até 28/12/2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.

Excepcionalmente, o CONFAZ pode prorrogar os prazos de publicação e de registro e depósito para 28/12/2018.

As unidades federadas devem revogar, até 28/12/2018, os atos que não tenham sido publicados, registrados e depositados.

O Convênio também instituiu o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ. No Portal, devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória fornecida pelos Estados, sendo o acesso reservado às administrações tributárias.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos de referido Convênio.

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