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REPETRO-SPED – Nova Instrução Normativa nº 1.781 de 29 de dezembro de 2017

No dia 02 de janeiro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro- Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que regulam as importações sob REPETRO e admissão temporária com pagamento proporcional, respectivamente.

A referida Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa anterior (nº 1.743/2017) que regulava o Repetro- Sped e traz algumas novas regras que podem impactar na estrutura contratual usualmente adotada pela indústria de Petróleo e Gás.

Dentre as principais novas medidas, destaca-se a vedação ao regime de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais de forma proporcional, quando os bens objeto de contratos de execução simultânea não forem importados diretamente pela pessoa jurídica contratualmente responsável pelo pagamento das parcelas relativas à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a casco nu.

De todo o modo, estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar os eventuais impactos do novo regime REPETRO-SPED em suas estruturas contratuais.

Regulamentação RFB da Lei n° 13.586/2017 – Indústria de Petróleo e Gás – Programa de Benefícios Fiscais

No dia 28 de dezembro foi publicada a Lei nº 13.586/2017, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 795/2017, que, dentre outra medidas, reabriu, o prazo para adesão ao programa de pagamento ou parcelamento de débitos correspondentes a diferenças de IR Fonte não recolhidas sobre o pagamento, a remessa e/ou crédito de valores a beneficiários no exterior em virtude do afretamento e/ou aluguel de embarcações, quando relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014. Para usufruir da referida anistia, o contribuinte deverá quitar o débito, acrescido de juros em uma única parcela, até 31 de janeiro de 2018, ou em até 12 parcelas sucessivas, corrigidas pela SELIC, sendo a primeira parcela devida em 31/01/2018.

O programa concede redução de 100% de multa de mora e de ofício, condicionada à renúncia ao direito e desistência de recursos administrativos ou judiciais, com expressa dispensa de honorários sucumbenciais em ações judiciais. Os contribuintes podem aderir ao programa utilizando, para fins de quitação, depósito administrativo ou judicial.

Em nossa avaliação, a nova norma retroage para aplicar às operações envolvendo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014 os limites estabelecidos pela Lei n° 9.481/1997, reconhecendo, implicitamente, a validade da estrutura bipartida.

A Receita Federal do Brasil editou a regulamentação do programa (IN RFB n° 1.780, de 29/12/2017) sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

De todo o modo, estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar a viabilidade de incluir débitos nestes programas de anistia.

Anistia fiscal (PERT) – procuradoria regulamenta a utilização de créditos para pagamento de saldo devedor incluído no programa

Foi publicada ontem a Portaria PGFN nº. 1.207/2017, que regulamenta os procedimentos de utilização de créditos para amortização do saldo devedor incluído no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A prestação de informações se dará em duas fases:

(i) prestação de informações pelo sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de 02 a 31 de janeiro de 2018; e

(ii) comparecimento às unidades de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil para entrega de documentos de 1º a 28 de fevereiro.

Ficamos à disposição para esclarecimentos sobre os detalhes trazidos na Portaria e procedimentos que deverão ser adotados.

RFB simplifica regras de compensação de imposto pago no exterior com IRPJ no Brasil e modifica lista de jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados

Em 26 de dezembro de 2017 foram publicadas as Instruções Normativas RFB Nº 1.772 e Nº 1.773, que alteram os procedimentos para compensação de imposto pago no exterior com o IRPJ no Brasil, bem como a relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, respectivamente.

(i) Compensação de imposto pago no exterior.

A IN RFB Nº 1.772 promoveu alterações às Instruções Normativas RFB Nº 1.520/2014 e SRF Nº 213/2002. Autoriza-se que o processo de reconhecimento do comprovante de pagamento de imposto sobre a renda pago no exterior, para o qual era exigida a validação pelo Consulado da Embaixada Brasileira, seja substituído pela apostila de que tratam os Artigos 3º a 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto Nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.

Esta autorização é valida tanto para fins de dedução do imposto sobre a renda pago no exterior por controlada ou coligada de empresa brasileira, como para o imposto sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

(ii) Jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

Já a IN RFB Nº 1773 trouxe alterações à Instrução Normativa RFB nº 1.037. Foram retiradas da lista de jurisdições com tributação favorecida a República da Costa Rica, a Ilha da Madeira e Singapura.

De outro lado, novos regimes fiscais privilegiados foram adicionados: o Regime de Zonas Francas (RZF) da República da Costa Rica, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) constante na legislação portuguesa, bem como diversos regimes existentes na legislação de Singapura.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos das referidas Instruções Normativas.

Publicado Convênio que regulamenta a ratificação e reinstituição de benefícios fiscais de ICMS

Tax

Foi publicado, no dia 18 de dezembro de 2017, o Convênio ICMS 190/2017, regulamentando a Lei Complementar 160/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem a celebração e ratificação de Convênio CONFAZ, de forma unânime, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Segundo o Convênio ICMS 190/2017, para a remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos de forma unilateral, os contribuintes devem desistir das discussões judiciais ou administrativas acerca dos respectivos créditos tributários.

Ainda para fins da remissão dos créditos tributários e da reinstituição dos benefícios fiscais concedidos de forma unilateral, as unidades federadas devem publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação de todos os atos normativos relacionados a tais benefícios até 29/03/2018, para atos vigentes em 08/08/2017, e até 30/09/2018, para atos não vigentes em 08/08/2017.

As unidades federadas devem, também, efetuar o registo e depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos referidos atos até 29/06/2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito, e até 28/12/2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.

Excepcionalmente, o CONFAZ pode prorrogar os prazos de publicação e de registro e depósito para 28/12/2018.

As unidades federadas devem revogar, até 28/12/2018, os atos que não tenham sido publicados, registrados e depositados.

O Convênio também instituiu o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ. No Portal, devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória fornecida pelos Estados, sendo o acesso reservado às administrações tributárias.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos de referido Convênio.

Governo Federal publica Medida Provisória Nº 810/2017, que altera a Lei de Informática

O Governo Federal publicou no dia 11 de dezembro de 2017 a Medida Provisória nº 810/2017, que altera a Lei nº 8.248/1991, popularmente conhecida como Lei de Informática, dispondo sobre os benefícios concedidos às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor.

A referida Medida Provisória alterou a redação de diversos dispositivos da Lei de Informática, modificando, dentre outras, as regras sobre a aplicação dos recursos em atividades de pesquisa e desenvolvimento e entrega anual do relatório consolidado com as comprovações de cumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei.

Segundo a alteração da Medida Provisória, este relatório e parecer poderá ser dispensado para empresas cujo faturamento seja inferior a R$ 10.000.000,00 e seu pagamento poderá ser deduzido do complemento de 2,7% do faturamento que deve ser destinado às aplicações no setor, desde que não exceda 0,2% do faturamento anual. Este parecer será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016, passando a ser obrigatório a partir de 2017.

Ademais, parte do investimento em P&D poderá ser aplicado sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, aplicações em fundos de investimento ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que se destine a investimentos em empresas inovadoras (start up) e sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologia da informação e comunicação, considerados prioritários.

Por fim, é importante notar que a Medida Provisória nº 810/2017 trouxe que na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de cumprimento de obrigações, a empresa beneficiária, alternativamente à destinação prevista na Lei, poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado pelo MCTIC.

O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento será de até 48 meses e o plano deverá prever um compromisso mínimo de investimento de 20% do valor total do débito a cada 12 meses.

Permanecemos à disposição em caso de dúvidas.

Medidas de Redução do Contencioso Tributário e o CPC/2015

No dia 27 de junho, a associada Priscila Faricelli participou do evento “Medidas de Redução do Contencioso Tributário e o CPC/2015“, na FGV. Priscila palestrou sobre o tema “Métodos de solução pacífica de litígios e o CPC/2015”

Os Efeitos da Coisa Julgada em Matéria Tributária

No dia 14 de junho, a associada Priscila Faricelli palestrou no evento “Os Efeitos da Coisa Julgada em Matéria Tributária”, que aconteceu na FGV Direito de São Paulo. O debate público foi proposto pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP.

 

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