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Rio de Janeiro publica lei que internaliza Convênio CONFAZ n.º 03/18 – REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO

Após aprovação pela Assembleia Legislativa em sessão realizada no dia 10 de junho de 2020, o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei n.º 8.890/20, que internaliza à legislação fluminense o Convênio CONFAZ n.º 03/18, com as alterações promovidas pelo Convênio CONFAZ n.º 220/19.

A Lei foi publicada em 15 de junho de 2020, entrando em vigor imediatamente, e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2040.

Instrução Normativa RFB nº 1.941/2020 – Inclui novos itens na lista do Repetro-Sped

Em 20 de abril de 2020, a Secretaria da Receita Federal  editou a Instrução Normativa RFB nº 1.941/2020, acrescentando novos itens à lista de equipamentos beneficiados pelo Repetro-Sped, conforme constante da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. 

A nova IN permite o enquadramento de tubos, sem costura, destinados à extração de petróleo, e classificados sob as NCMs indicadas abaixo:
 

  • 7304.29.10;
  • 7304.29.31;
  • 7304.29.39; e
  • 7304.29.90.


A referida Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2020. 

Estamos à disposição para auxiliar e prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

REPETRO-SPED – Nova Instrução Normativa nº 1.781 de 29 de dezembro de 2017

No dia 02 de janeiro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro- Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que regulam as importações sob REPETRO e admissão temporária com pagamento proporcional, respectivamente.

A referida Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa anterior (nº 1.743/2017) que regulava o Repetro- Sped e traz algumas novas regras que podem impactar na estrutura contratual usualmente adotada pela indústria de Petróleo e Gás.

Dentre as principais novas medidas, destaca-se a vedação ao regime de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais de forma proporcional, quando os bens objeto de contratos de execução simultânea não forem importados diretamente pela pessoa jurídica contratualmente responsável pelo pagamento das parcelas relativas à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a casco nu.

De todo o modo, estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar os eventuais impactos do novo regime REPETRO-SPED em suas estruturas contratuais.

Regulamentação RFB da Lei n° 13.586/2017 – Indústria de Petróleo e Gás – Programa de Benefícios Fiscais

No dia 28 de dezembro foi publicada a Lei nº 13.586/2017, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 795/2017, que, dentre outra medidas, reabriu, o prazo para adesão ao programa de pagamento ou parcelamento de débitos correspondentes a diferenças de IR Fonte não recolhidas sobre o pagamento, a remessa e/ou crédito de valores a beneficiários no exterior em virtude do afretamento e/ou aluguel de embarcações, quando relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014. Para usufruir da referida anistia, o contribuinte deverá quitar o débito, acrescido de juros em uma única parcela, até 31 de janeiro de 2018, ou em até 12 parcelas sucessivas, corrigidas pela SELIC, sendo a primeira parcela devida em 31/01/2018.

O programa concede redução de 100% de multa de mora e de ofício, condicionada à renúncia ao direito e desistência de recursos administrativos ou judiciais, com expressa dispensa de honorários sucumbenciais em ações judiciais. Os contribuintes podem aderir ao programa utilizando, para fins de quitação, depósito administrativo ou judicial.

Em nossa avaliação, a nova norma retroage para aplicar às operações envolvendo a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014 os limites estabelecidos pela Lei n° 9.481/1997, reconhecendo, implicitamente, a validade da estrutura bipartida.

A Receita Federal do Brasil editou a regulamentação do programa (IN RFB n° 1.780, de 29/12/2017) sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

De todo o modo, estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar a viabilidade de incluir débitos nestes programas de anistia.

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