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Lei n. 12.865/2013 – regulamentada a consolidação para anistia formalizada na procuradoria da fazenda nacional

08/02/2018

No último dia 02 de fevereiro de 2018 foi publicada a Portaria PGFN n. 31/2018 para regulamentar os procedimentos da consolidação da anistia relativa a Lei n. 12.865/2013 (e Lei n. 12.973/14), exclusivamente na Procuradoria da Fazenda Nacional para as adesões feitas para pagamento parcelado e/ou à vista com utilização de prejuízo fiscal e/ou saldo negativo de CSLL.

O prazo para prestação das informações necessárias à consolidação de acordo com a regulamentação irá até o dia 28/02/2018.

Lembramos que a anistia da Lei n. 12.865/2013 refere-se à reabertura da anistia instituída pela Lei n. 11.941/2009, cujo prazo para adesão foi inicialmente até o dia 31/12/2013 e posteriormente estendido até o dia 31/07/2014 pela Lei n. 12.973/2014.

Apenas para as empresas que aderiram ao programa durante este período terão que cumprir com esta etapa, incluindo quem já liquidou a anistia com os benefícios do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.

Sobre os procedimentos para prestação das informações para a consolidação, informamos que eles deverão ser feitos exclusivamente no sistema e-CAC da Receita Federal do Brasil, através do qual os contribuintes terão que:

  • Indicar os débitos a serem pagos parcelados e/ou à vista com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL; e,
  • Indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Assim, aconselhamos que os contribuintes confirmem se os débitos que serão indicados na consolidação constam da listagem do programa para, se preciso, adotarem as medidas junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Com relação aos débitos em discussão judicial as desistências deverão ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação.

Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito judicial, sua inclusão na consolidação de modalidade de parcelamento ou pagamento à vista somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, o que não impede que o contribuinte solicite posterior revisão da consolidação dos débitos para inclusão do saldo do débito após apropriação do depósito.

Estamos à disposição para auxiliar no que for preciso e prestar o esclarecimentos necessários.

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