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Assessoria de Trench Rossi Watanabe à Canadian Solar na venda do controle de duas usinas solares para a SPIC Brasil repercute na imprensa

Prédios

Trench Rossi Watanabe assessorou a Canadian Solar na venda de 70% das ações da Panati Holding S.A. e Marangatu Holding S.A., detentoras de dois projeto solares greenfield com capacidade de geração total de 738 MWp, para o grupo chinês State Power Investment Corporation of China (SPIC).

A Panati Holding S.A. e a Marangatu Holding S.A. são detentoras, respectivamente, das usinas Panati-Sitiá, em Jaguaretama, Ceará, com capacidade de 292 MWp, e da Marangatu, no município de Brasileira, no Piauí, com capacidade de 446 MWp.

O escritório apoiou a Canadian Solar na preparação e negociação dos contratos e documentos necessários para a transação de compra e venda. “Ficamos orgulhos em assessorar juridicamente um projeto tão desafiador e relevante para a geração de energia limpa no Brasil. Para se ter uma ideia da magnitude, a capacidade instalada de energia das usinas equivale ao consumo de 900 mil casas anualmente”, comenta Silvia Bernardino, advogada da prática de Corporate & Finance de Trench Rossi Watanabe, que atuou no caso juntamente com o sócio Jose Roberto Martins, líder do grupo de Energia, Mineração e Infraestrutura do escritório, e com o associado Gustavo Freitas.

O fechamento da transação repercutiu nos portais Latin Lawyer, Latin American Lawyer, Lex Latin, Migalhas e Full Energy.

Nova Lei autoriza o pagamento em moeda estrangeira em contratos celebrados por exportadores no setor de infraestrutura

Em resumo

Nos últimos dias de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.286, que institui o novo Marco Cambial brasileiro. Dentre várias inovações, que serão tratadas em e-Alert específico, a Lei atendeu a um antigo pleito do setor de infraestrutura: a possibilidade de se estipular pagamento em moeda estrangeira para determinados contratos entre partes residentes no Brasil.  A autorização legal vale para contratos firmados entre exportadores, de um lado, e empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias em setores de infraestrutura.  A novidade abrirá oportunidades de funding para novos empreendimentos (tais como projetos de geração de energia elétrica) que envolvam empresas exportadoras.  A nova regra valerá após um ano da publicação da Lei, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2022.

Mais detalhes

A tema de pagamentos em moeda estrangeira em contratos celebrados no Brasil sempre gerou amplo debate, em especial no setor de infraestrutura, onde há a presença de maciço investimento estrangeiro. Interesses diversos, nem sempre convergentes, pautaram o debate: há os que temem riscos relacionados à “dolarização” da economia, outros que defendem a diversificação de fontes de financiamento para o setor, além dos próprios investidores (e financiadores) estrangeiros, preocupados com a volatilidade da moeda nacional. 

O Art. 6º da Lei nº 8.880/1994, editada à época do Plano Real, estabelecia como nulas quaisquer estipulações de ajuste vinculado à variação cambial, enquanto o Art. 1º do Decreto-Lei nº 857/1969 considerava nulos todos os contratos, títulos ou quaisquer documentos, bem como as obrigações exequíveis no Brasil, cujo pagamento fosse estipulado em ouro ou moeda estrangeira. As exceções são discriminadas no próprio Decreto-Lei nº 857/1969, não contemplando os contratos do setor de infraestrutura.

Com a publicação da Lei nº 14.286/2021, a legislação brasileira passa a autorizar o pagamento em moeda estrangeira de obrigações, exequíveis em território nacional, estipuladas em contratos celebrados por exportadores, em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura (Art. 13, VII).

Isso significa, por exemplo, a possibilidade de celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica (chamados “PPAs” pela sigla em inglês) no ambiente de contratação livre, através dos quais uma exportadora, na condição de compradora, possa adquirir energia elétrica de uma autorizatária ou concessionária, na condição de vendedora, e estipular as obrigações de pagamento em moeda estrangeira. Outro setor que poderá se beneficiar das novas regras é o setor de logística, onde os exportadores poderão, por exemplo, indexar à moeda estrangeira as obrigações de pagamento no âmbito dos contratos celebrados com arrendatários de terminais portuários para movimentação de carga.

Mesmo com a publicação da Lei, alguns aspectos poderão ser objeto de futura regulamentação pelo Banco Central do Brasil, como, por exemplo, eventual definição a respeito do conceito de exportador e a necessidade de a contratação prevista no Art. 13, VII estar diretamente vinculada à atividade de exportação.

Outro ponto de atenção é sobre a vigência da nova regra: a Lei nº 14.286/2021 entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação, momento em que o Art. 6º da Lei nº 8.880/1994 e o Decreto-Lei nº 857/1969 (entre outras regulamentações do setor cambial) serão revogados.  Portanto, antes de celebrar contratos com cláusula de pagamento em moeda estrangeira, convém verificar sua legalidade do ponto de vista temporal. Nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Sancionada Lei que institui o Marco Legal da Geração Distribuída no Setor Elétrico Brasileiro

Em resumo

O Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.300, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída, estabelecendo e consolidando regras para o consumidor gerar sua própria energia, em especial as novas regras tarifárias e um período de transição para os empreendimentos existentes.

Mais detalhes

O modelo de Geração Distribuída foi instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) pela Resolução Normativa nº 482/2012 (conforme alterada pela Resolução Normativa n° 687/2015). Como um dos principais atrativos para a adesão à Geração Distribuída, a Resolução permite que o consumidor possa abater da sua conta de luz a quantidade de energia elétrica produzida por seu próprio equipamento (o chamado sistema de compensação de energia elétrica – “SCEE”).  Caso a energia produzida supere a quantidade consumida no mês, o consumidor ganha um crédito que pode ser utilizado em cinco anos.

Com a publicação da Lei nº 14.300, a Geração Distribuída passa a ter respaldo legal mais sólido, com regras e procedimentos mais claros. Destacamos abaixo as principais novidades trazidas pela Lei:

  • Novo Regime Tarifário e Regras de Transição: a Lei estabelece regras de transição para o novo regime tarifário:
    • Unidades Existentes: para unidades microgeradoras e minigeradoras já em operação, bem como aquelas que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até doze meses após a publicação da Lei, as novas regras tarifárias serão aplicáveis somente após 31 de dezembro de 2045.
    • Unidades Novas: para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora após doze meses da publicação da Lei, valerão as novas regras tarifárias.  De acordo com as novas regras tarifárias, entre 2023 e 2029, haverá um aumento escalonado do valor a ser pago na tarifa de uso do sistema de distribuição, e, a partir de 2029, incidirá sobre o faturamento da energia o valor cheio da tarifa. Ainda, a Lei prevê que as novas regras tarifárias serão regulamentas pela ANEEL, com a possibilidade de abatimento de eventuais benefícios da geração distribuída, conforme diretrizes a serem definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética.
  • Redução da Potência Instalada: a Lei prevê a redução, após 31 de dezembro de 2045, do limite máximo de potência instalada para as Unidades Existentes de minigeração distribuída no caso de fontes não despacháveis (e.g. solar), de 5 MW para 3MW. Já para as Unidades Novas, a Lei prevê um limite máximo de potência instalada de 5 MW para fontes despacháveis (e.g. hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d’água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás) e de 3 MW para fontes não despacháveis.
  • Unidades Híbridas e Armazenamento: possibilidade de unidades de microgeração e minigeração híbridas, e com armazenamento de energia por meio de baterias. Inclusive, a Lei considera como fontes despacháveis, também, as fontes de geração fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, com baterias com capacidade de armazenamento de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal.
  • Garantia de Fiel Cumprimento: os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída com potência superior a 500 kW deverão apresentar garantia de fiel cumprimento (2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW e 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW). A garantia de fiel cumprimento deve valer por até 30 dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição. São dispensados de garantia de fiel cumprimento os empreendimentos de potência inferior a 500 kW, bem como aqueles de potência superior a 500 kW que sejam implantados por consórcios ou cooperativas, ou enquadrados como múltiplas unidades consumidoras.

Além das mudanças mencionadas acima, a Lei também ratifica e regulamenta conceitos e definições já conhecidos, tais como os modelos de múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada por meio de consórcio, cooperativa, condomínios.

A ANEEL, assim como as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, deverão adequar seus regulamentos, normas, procedimentos e processos, em até 180 dias da data da publicação da Lei. Com a publicação da Lei, espera-se um aumento na procura de investimentos em unidades geradoras de microgeração e minigeração distribuída, sobretudo pela necessidade de realização do protocolo de solicitação de acesso em até 12 (doze) meses para que as unidades beneficiárias façam jus à integralidade dos benefícios das regras tarifárias anteriores até 2045.

A nossa equipe de Energia, Mineração e Infraestrutura está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Clique aqui e baixe o Infográfico.

Confira a matéria divulgada pelo Canal Energia em que o associado Adam Milgrom comenta o principais aspectos do novo Marco Legal. Leia aqui.

Leia também a entrevista que o sócio José Roberto Martins e o associado Adam Milgron concederam à Agência Estado, na coluna Broadcast. Acesse.

Danielle Valois e Gabriela Fischer falam ao InfoSolar sobre o mercado de hidrogênio no Brasil

Moléculas de hidrogênio

O portal InfoSolar divulgou uma matéria sobre o desenvolvimento do mercado de hidrogênio no Brasil, que contou com a participação da sócia Danielle Valois e da associada Gabriela Fischer.

Segundo a matéria, por determinação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), o Brasil precisa iniciar os estudos para a construção das políticas para o chamado Programa Nacional do Hidrogênio. As advogadas comentaram quais os desafios e oportunidades que esse novo cenário trará ao País.

Leia a matéria completa aqui.

Escritório assessora acordos de aquisição de energia renovável

O escritório de advocacia Trench Rossi Watanabe assessorou a Casa dos Ventos Energias Renováveis em uma operação societária e contratual, que resultou na compra e venda de energia elétrica de longo prazo (“PPA corporativo” ou “Corporate PPA” na sigla em inglês) para a Anglo American, uma das maiores mineradoras do mundo.

O contrato é considerado o maior PPA corporativo de energia renovável no Brasil, com atuação no projeto dos advogados da Casa dos Ventos.

Leia aqui o texto na íntegra, publicado originalmente pelo portal Migalhas.

Anglo firma contrato de 20 anos em energia eólica

O portal Valor Econômico divulgou, nesta quinta-feira (25), a reportagem sobre acordo entre a Casa dos Ventos, empresa dedicada ao segmento de geração de energia eólica, e a Anglo American, subsidiária brasileira da multinacional de mineração e metais.

A transação, que prevê um contrato de 20 anos para fornecimento de energia eólica envolvendo três parques no Rio Grande do Norte, de onde receberá 95 MW médios de energia para a produção de ferro-níquel e minério de ferro, contou com a assessoria jurídica de nosso escritório

Para mais informações, clique aqui.

Trench Rossi apoia transação de US$431 milhões em energia renovável no Brasil

Energia

Esta semana o nosso Escritório foi destaque no portal do Latin Lawyer, por conta de seu envolvimento em uma transação onde auxiliou a empresa brasileira de tecnologia Tivit a assinar um contrato de compra de energia (PPA) de US $ 431 milhões com a desenvolvedora local de fontes renováveis, Casa dos Ventos. Estiveram envolvidos no caso o sócio José Roberto Martins e os associados Adam MilgromVictor Luis Sagaud Ferraz e Paula Barbosa.

Para ler o texto na íntegra, clique aqui.

Trench Rossi helps power consortium win PPA

Auxiliamos a Mitsubishi Power Systems Latin America em um acordo de compra de energia (PPA) no valor de 1,2 bilhão de reais. O projeto da construção de uma usina termoelétrica, no estado do Rio de Janeiro, tem capacidade para gerar até 466 megawatts de energia. Clique aqui e leia mais na reportagem do Latin Lawyer.

Fórum Direito Empresarial em Energia

No dia 22 de agosto, o sócio José Roberto Martins participou do Fórum Direito Empresarial em Energia. José Roberto foi painelista do tema “M&A no Setor de Energia – Cenários, Transações Privadas, Vendas de Ativos da Eletrobrás e seus Impactos no Mercado”.

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