A sócia Anna Mello participou, nesta semana, do encontro promovido pela Britcham Brasil (Câmara Britânica de Comércio e Indústria no Brasil), intitulado “RiskMap 2022 with Control Risks“.
M&A
Anna Mello participa de encontro da Abrasca
Na última semana, a sócia Anna Mello participou do evento “Desafios ESG: um olhar sobre o G de Governança”, promovido pela Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), que tratou sobre as ações sustentáveis que possibilitam a resolução de problemas de maneira viável e lucrativa.
Sócia Anna Mello participa de evento promovido pelo Ibrademp
Ao final de junho, a sócia Anna Mello participou do encontro promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp), sobre o SPACs e sua possível implementação no Brasil.
Sócia Anna Mello acompanha conferência virtual de M&A para a América Latina, realizada pela IBA
No dia 30 de junho, foi realizado pela IBA (International Bar Association) a conferência virtual “M&A in Latin America: challenges and opportunities in trying times”. A sócia Anna Mello acompanhou o encontro.
Trench Rossi Watanabe assessora IPO da d1000
Trench Rossi Watanabe, um dos principais escritórios de advocacia atuantes em transações de M&A e capital markets do país, assessorou a d1000 Varejo Farma Participações em sua oferta pública inicial de ações, que estreou no segmento Novo Mercado da B3 com o código DVMF3 e captou R$ 400 milhões em agosto de 2020. A d1000 é a unidade de varejo da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e responsável pela operação das redes Drogasmil, Farmalife, Drogarias Tamoio e Drogaria Rosário.
“Esse é um IPO bastante significativo por ter sido realizado em um cenário de baixa atividade econômica por conta da pandemia de Covid-19. Nesses momentos mais delicados é ainda mais importante contar com uma equipe de profissionais internacionalmente reconhecida por sua expertise e dedicação”, comenta Daniel Facó, sócio de Corporate & Finance de Trench Rossi Watanabe.
O sócio e time de advogados especializados em equity capital markets do Trench Rossi Watanabe também assessoram a Centauro em sua oferta pública inicial de ações, que estreou no segmento do Novo Mercado da B3 com o código CNTO3 na B3 em maio de 2019 e permitiu a capitalização da empresa em R$705 milhões, seguido de oferta de follow-on de R$900 milhões concluída em junho de 2020.
Leia aqui a repercussão nos portais Latin Lawyer e Migalhas.
M&A na América Latina: Sócia Anna Mello explica o cenário para o portal BNAmericas
Mesmo com a crise gerada pelo coronavírus, muitos negócios ainda estão sendo fechados à medida que surgem oportunidades de fusões e aquisições.
Anna Mello, sócia de Corporate & Finance, analisa essas movimentações de mercado e o que é possível esperar do futuro em entrevista para o portal BNAmericas.
Leia a conversa aqui na íntegra.
Oportunidades em distressed M&A
Uma nova onda de aquisições de sociedades em crise financeira ou de parte de seus ativos é um dos possíveis efeitos da pandemia do Covid-19. Com a incerteza da velocidade da retomada da economia, a natureza temporária dos programas de emergência do governo e o endividamento, as transações de Distressed M&A, operação de fusão ou aquisição de empresa ou ativo em estresse financeiro, podem ganhar força no Brasil.
A sócia Monica Pereira Cavalcanti e a associada Silvia Bernardino assinam artigo sobre o tema no portal Estadão, salientando os principais pontos de atenção.
Leia aqui.
Covid-19 – Impactos em M&A no Brasil
Por Monica Cavalcanti e Bruno Dreifus, sócia e associado do grupo de Fusões & Aquisições e Societário de Trench Rossi Watanabe, respectivamente
O impacto da pandemia da Covid-19 em todas as principais economias, incluindo o Brasil, alteraram significativamente as perspectivas para o mercado de M&A no Brasil. Anteriormente predominavam discussões sobre crescentes oportunidades no mercado local, medidas econômicas, reformas positivas e um potencial de crescimento relevante da economia brasileira.
Agora, em um cenário de significativa queda de cotações de ações, de consumo, desvalorização do Real e retração econômica em geral, discussões envolvendo revisões de potenciais projetos se tornaram comuns até que uma melhor compreensão dos impactos econômicos seja possível quando, similarmente, como em crise passadas, novas oportunidades de mercado podem se tornar abundantes.
No entanto, ao passo que novos projetos são revisados e rediscutidos, as várias transações de M&A que eventualmente já foram iniciadas ou celebradas durante o anterior cenário de crescimento econômico agora apresentam novos desafios econômicos e jurídicos para Compradores e Vendedores. Assim, para tais casos, as discussões passaram a focar principalmente em cláusulas de Evento Relevante Adversos (MAC), revisões de preço, earn-out e direitos de rescisão.
Evento Relevante Adverso
Prática relativamente comum em transações de M&A, as cláusulas “MAC” comumente oferecem a uma parte a possibilidade de solicitar a rescisão de um contrato (com ou sem o pagamento de multa) e solicitar revisões de preço e/ou indenização em benefício de uma parte quando da ocorrência de um evento. Fato ou circunstância que resulte em um efeito relevante adverso para o negócio.
Nas hipóteses em que o contrato contempla uma cláusula de MAC, é importante realizar uma análise dos efeitos da pandemia da Covid-19 e dos termos e condições da cláusula de MAC aplicável à transação, de forma a avaliar os potenciais impactos contratuais.
No contexto de tal análise, é importante avaliar quaisquer gatilhos para a aplicação da cláusula (e.g., valores pecuniários, porcentagem de deterioração do negócio), quaisquer eventos excetuados (e.g., eventos que afetem as indústrias como um todo) e as consequências jurídicas estabelecidas no contrato (e.g., direito de rescisão, revisão de preços, entre outros).
Revisão de preços e earn-outs
Outro aspecto jurídico de preocupação é em relação às disposições referentes a revisão de preços e earn-outs.
Cláusulas de revisão de preços, tais como ajustes de working capital, podem demandar uma análise financeira mais cautelosa para avaliar a potenciais ajustes aplicáveis, bem como uma maior cooperação entre as partes para buscar mitigar potencias disputas judiciais sobre a extensão de ajustes de preço, devido a redução das capacidades financeiras, deterioração da receita e perda de valor dos estoques.
Similarmente, em razão da retração econômica esperada, metas de earn-out tendem a ser substancialmente impactadas e de difícil de atingimento, o que poderá resultar em um agravamento de frustrações e um maior potencial de litígios.
Consequentemente, é recomendável que as partes cuidadosamente documentem não apenas os impactos da pandemia da Covid-19, mas também, os esforços adotados para mitigar tais impactos, bem como a performance, esforços e resultados do negócio anteriormente à pandemia do Covid-19.
Tal documentação será crucial na eventualidade de litígios alegando culpa ou negligência na administração que teriam tornado impossível atingir as metas apesar da pandemia da Covid-19 ou que teriam resultado em agravamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 e, consequentemente, substancialmente reduziram a performance dos negócios.
Rescisão
Determinadas situações podem, no entanto, se tornar significativamente agravadas ao ponto que a rescisão pode ser a melhor alternativa para as partes em decorrência da deterioração do negócio.
Nestas hipóteses, uma análise cuidadosa do contrato deve ser feita para verificar possíveis direitos de rescisão e suas implicações legais, como, por exemplo, caso as condições de uma cláusula MAC foram verificadas, uma condição para o fechamento se tornou impossível ou se outros eventos de rescisão foram verificados.
Aspectos específicos devem ser avaliados caso a caso considerando os termos contratuais e as particularidades do caso. No entanto, é importante destacar que, mesmo em situações em que o contrato possa ser silente, as partes podem encontrar alternativas nos artigos 393 e 478 do Código Civil Brasileiro.
De um lado, o Artigo 393 estabelece os conceitos de caso fortuito ou força maior, os quais são legalmente definidos como um fato necessário cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. Na hipótese de ocorrência de um evento de força maior, a lei estabelece que o devedor de uma obrigação não será responsável pelas perdas decorrentes do não cumprimento de uma obrigação, salvo se expressamente tenha acordado de outra forma.
Consequentemente, uma parte poderá alegar, sujeito a uma verificação caso a caso, que o evento de força maior, resultado de uma pandemia global, justifica o não cumprimento de uma obrigação contratual. Caso tal linha de argumentação será justificável ou aplicável a um caso, deve ser analisado individualmente, mas é importante manter em mente que esta possibilidade poderá aumentar as incertezas nas relações contratuais.
De outro lado, o artigo 478 do Código Civil Brasileiro estabelece que em contratos com uma execução continuada ou diferida (por exemplo, um fechamento diferido), caso uma obrigação se torne excessivamente onerosa para uma parte, com significa vantagem para a outra, em decorrência de um evento extraordinário e imprevisível, o devedor de uma obrigação terá o direito de solicitar a rescisão do contrato, observado, entretanto, que o credor poderá evitar a rescisão caso ofereça uma revisão equitativa das condições contratuais.
Destacamos que a aplicação deste dispositivo exige a verificação das duas condições, i.e., que uma parte seja significativamente afetada de modo adverso pelo evento ou circunstancia e, de outro lado, que a outra parte tenha significativamente se beneficiado desta situação. A ocorrência de uma única destas condições (ônus ou ganho) não atenderá as condições do dispositivo e, consequentemente, não possibilitará o exercício dos direitos de rescisão.
De forma similar ao caso anterior, a aplicação destes dispositivos legais deve ser avaliada no caso a caso, bem como as implicações desta ação, incluindo potenciais revisões judiciais dos termos contratuais na hipótese do credor oferecer uma renegociação equitativa.
Considerando estas incertezas, é recomendável que as partes procurem (i) documentar os impactos da pandemia da Covid-19 e as ações adotadas para mitigá-las; (ii) cuidadosamente revejam os termos contratuais; e (iii) na medida do possível, busquem resolver amigavelmente potenciais disputas para evitar custos adicionais na hipótese de disputas judiciais.
Com expectativa de alta em 2018, M&A no setor de saúde adota mecanismos contratuais de proteção do investimento
Reportagem veiculada pelo Lexis 360 informa que o setor de saúde é considerado promissor para o mercado de M&A em 2018 e, para minimizar os riscos, investidores estão adotando estratégias contratuais nas transações. Os sócios Mauricio Pacheco e Henrique Frizzo são os especialistas consultados pelo veículo para comentar esse cenário. Clique aqui e leia na íntegra.