Atalho

Joaquim de Paiva Muniz tem artigo publicado no livro “CISG, Brasil e Portugal”

O sócio Joaquim de Paiva Muniz teve um artigo publicado no livro “CISG, Brasil e Portugal – Convenção das Nações Unidas para os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias”.

O texto aborda a mitigação dos danos no comércio internacional, isto é, os cuidados a serem tomados pelas partes para evitar que a conduta não piore os danos, mesmo que a outra parte seja responsável. Esse é um dever claro na CISG e tem influenciado o direito interno brasileiro.

A obra, publicada pela editora Almedina, pode ser adquirida por meio do link.

Trench Rossi Watanabe é um dos apoiadores do evento preparatório para a maior competição de arbitragem do mundo

Trench Rossi Watanabe é um dos apoiadores da 10ª edição do Rio Pre-Moot, competição de Arbitragem entre faculdades que acontece de 18 a 20 de fevereiro. A edição deste ano será realizada de forma totalmente online, devido às restrições impostas pela nova onda de Covid-19.

O evento é uma preparação para a principal competição de arbitragem do mundo, a Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot, que acontece em Viena. Participarão 400 árbitros e estão confirmados mais de 500 alunos, que representarão 50 faculdades de todo o Brasil. A faculdade ganhadora receberá US$ 1 mil em prêmio.

De acordo com o sócio Joaquim de Paiva Muniz, especialista em arbitragem e um dos coordenadores do evento desde sua primeira edição, trata-se de uma oportunidade única de desenvolvimento para os estudantes, além de uma mudança positiva de paradigma em suas carreiras. “Essa competição transforma os alunos. Eles passam a saber como expor melhor seus pontos de vista e a fazer pesquisas, por exemplo”, diz.

As inscrições para alunos estão encerradas, mas ainda há vagas para árbitros (neste link). As etapas finais serão transmitidas domingo no YouTube, pelo canal do CPA – Curso Prático de Arbitragem, pelo link https://www.youtube.com/watch?v=zvAcQ5C5uvE

O evento repercutiu nos portais Migalhas e Análise Editorial.

CNJ regulamenta carta arbitral como comunicação entre árbitros e Poder Judiciário

Litigation Agreement

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 29.09.21 acórdão aprovando resolução regulando as cartas arbitrais, que são os instrumentos previstos na Lei de Arbitragem e no Código de Processo Civil de cooperação entre tribunais arbitrais e órgão do Poder Judiciário. Embora exerçam função equiparada a dos juízes, os árbitros não podem executar por si mesmos certas decisões sobre medidas cautelares ou coercitivas, precisando que o juízo estatal ordene seu cumprimento. Assim, a carta arbitral serve como instrumento para o árbitro determinar a execução de tais medidas cautelares e/ou coercitivas pelo Poder Judiciário.
 
De acordo com a Resolução, a carta arbitral deverá conter: (i) identificação do árbitro único ou membros do tribunal arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente; (ii) indicação do ato processual a ser praticado; (iii) assinatura do árbitro; (iv) número do procedimento arbitral e identificação da entidade administradora, em caso de arbitragem institucional; e (v) qualificação das partes.
 
As cartas arbitrais deverão ser acompanhados de (i) cópia da convenção arbitral, (ii) prova da instituição do tribunal arbitral ou da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função, (iii) inteiro teor  da petição, e da respectiva decisão arbitral cujo cumprimento é solicitado, (iv) procurações outorgadas aos advogados das partes e (v) documento que ateste a confidencialidade do procedimento,  quando cabível.
 
Desde que a confidencialidade do procedimento arbitral seja comprovada, os pedidos de cooperação judiciária entre juízos arbitrais e órgãos do Poder Judiciário deverão observar o segredo de justiça, na forma prevista no art. 189, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. Trata-se de ponto importante, porque há julgados do Tribunal de Justiça questionando a constitucionalidade da obrigatoriedade de concessão de segredo de justiça a processos judiciais relacionados à arbitragem, o que o CNJ está reconhecendo.
 
Os tribunais poderão determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria.
 
Embora a Resolução do CNJ não traga novidade sobre a carta arbitral, a existência de regulamentação do Poder Judiciário sobre o assunto confere mais segurança jurídica ao instituto, incentivando a sua utilização pelos árbitros. Trata-se de um instrumento importante para dar efetividade ao procedimento arbitral e que deve ser fomentado.

Artigo: A concepção equivocada da arbitragem como uma “sociedade secreta”

Homem de negócios com um mala

O jornal Valor Econômico divulgou o artigo assinado pelo sócio Joaquim de Paiva Muniz sobre os motivos da comunidade arbitral ser considerada uma área restrita no Direito. No texto, o sócio discorre sobre dúvidas que fazem com que alguns ainda não acreditem que a Arbitragem possa ser uma importante ferramenta no sistema judiciário.

Leia aqui.

Reforma do Imposto de Renda prevê alíquota adicional de 1,5% para a CFEM

Gasodutos

O novo substitutivo ao texto do Projeto de Lei da chamada 2ª fase da reforma tributária (PL nº 2.337/21), conforme apresentado pelo deputado Celso Sabino (PSDB-PA) na última terça-feira (03/08/2021), propõe um aumento de 1,5% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM nas operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.

De acordo com o novo texto, o resultado da arrecadação da CFEM será repassado integralmente aos Estados e Municípios, excluindo a parcela da União. Se o texto for aprovado sem emendas, a alíquota da CFEM subirá de 4% para 5,5% nas operações relativas a ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim e níquel.

Em manifestação sobre o substitutivo, o deputado Celso Sabino argumentou que as empresas terão redução da carga tributária em função da queda no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) também previsto na reforma, de modo que a elevação da alíquota da CFEM seria “uma medida justa”.

A proposta de alteração da alíquota e alteração da regra de distribuição da CFEM faz parte dos esforços dos parlamentares para neutralizar o impacto fiscal da reforma para Estados e Municípios. No entanto, além do incremento de custo decorrente da elevação da alíquota da CFEM, um ponto de atenção é a falta de pertinência temática de tal proposta com a matéria objeto da reforma. Isto porque o PL nº 2.337/21 versa sobre matéria tributária, enquanto a CFEM, segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.606; ADI nº 6.233; e RE nº 228.800), tem natureza jurídica de receita pública originária, não tributária, fato que pode resultar em questionamentos quanto à inconstitucionalidade formal da proposta de elevação da alíquota da CFEM.

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