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Projeto de Lei que afeta Licença Compulsória é aprovado na Câmara

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 06/07, por 425 votos favoráveis e 15 desfavoráveis, com modificações, o PL de autoria do Senador Paulo Paim (PT), que altera o artigo 71 da LPI, para dispor sobre licenças compulsórias de patentes em casos de declaração de emergência nacional ou internacional, interesse público ou reconhecimento de estado de calamidade pública, com fundamento no avanço do enfrentamento da COVID-19. Devido às modificações, o PL retornará ao Senado, e dependerá da sanção presidencial para entrar em vigor.

A proposta reformula o caput do artigo 71 e apresenta 16 parágrafos, regulamentando de forma mais detalhada a possibilidade de concessão, de ofício, de licenças compulsórias temporárias e não exclusivas para exploração de patentes ou pedidos quando o seu titular não atender às “necessidades de emergência nacional ou de interesse público, declarados em lei ou ato do Poder Executivo federal, ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional, reconhecido pelo Congresso Nacional“.

A possibilidade de concessão de licenças compulsórias já é prevista pela atual redação do artigo 71 da LPI, mas o PL traz novos detalhes sobre o procedimento, que envolve a limitação de concessão das licenças a agentes com “efetivo interesse e capacidade econômica para realizar a exploração eficiente da patente ou do pedido de patente, vedado o sublicenciamento“. O PL também traz:

(i) a necessidade da publicação de lista de patentes e pedidos que poderão estar sujeitos ao licenciamento compulsório pelo Poder Executivo em até 30 dias após declarada a emergência nacional ou o interesse público ou reconhecido o estado de calamidade pública, que contará com o auxílio de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e entidades representativas da sociedade civil

(ii) a obrigação de fornecimento, pelo titular, ao licenciado, de informações essenciais à realização prática da tecnologia, sob pena de nulidade da patente. Informações disponíveis perante órgãos públicos também deverão ser disponibilizadas se necessárias para a implementação da tecnologia, e estes não poderão sofrer sanções relacionadas às práticas de concorrência desleal pelo compartilhamento de dados;

(iii) a fixação da remuneração do titular da patente ou pedido em 1,5% do preço líquido de venda do produto até que seu valor seja efetivamente estabelecido conforme os demais critérios previstos no PL, sendo que o valor só será devido após a concessão da patente;

(iv) a prioridade na análise dos pedidos de patente pendentes perante o INPI relacionados a tecnologias que serão objeto de licenciamento compulsório.
Ficam excluídos do licenciamento compulsório as patentes e pedidos que já forem objeto de acordos de transferência de tecnologia ou licenciamento voluntário para exploração eficiente e atendimento da demanda interna.

O PL também traz a possibilidade de concessão da licença compulsória por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário, para patentes relacionadas a produtos especiais, para que esses sejam exportados a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.

Para mais informações, entre em contato com o nosso time.

Trench Rossi Watanabe no Chambers Brazil – Contentious 2021

Foi divulgada a primeira edição do guia Chambers Brazil, com os rankings relativos ao recorte “Contentious”, que traz uma leitura dos principais players do mercado jurídico brasileiro.

Mais uma vez, nosso Escritório ocupou lugar de destaque: fomos reconhecidos em sete práticas e tivemos oito advogados ranqueados.

Agradecemos pelas indicações e parabenizamos o nosso time, com muito orgulho, pelos resultados.

Confira os ranqueamentos dos nossos profissionais e das nossas áreas aqui.

#OrgulhoDeSerTrench

STF realizará audiência pública sobre o regime de responsabilidade dos provedores de aplicação de internet por conteúdo de terceiros

Prédios

O Supremo Tribunal Federal realizará, em data ainda a ser designada, audiência pública para tratar do regime de responsabilização dos provedores de aplicação de internet. A audiência pública foi estipulada no âmbito de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida, que versam sobre o tema (Recursos Extraordinários nº 1.037.396 e 1.057.258).

No Recurso Extraordinário nº 1.037.396, interposto pelo Facebook Brasil e sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, discute-se a violação às garantias constitucionais de vedação à censura e liberdade de expressão e a compatibilidade e constitucionalidade do artigo 19, do Marco Civil da Internet, em relação aos preceitos constitucionais citados.

O artigo 19 do Marco Civil, alvo maior da disputa, estabelece, como regra, que provedores de aplicações somente poderão ser responsabilizados civilmente se, após receberem ordem judicial específica para remoção do conteúdo de terceiro tido por ilícito, não tomarem as providências para remoção, no limite de sua capacidade técnica.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer no caso, já opinou pela constitucionalidade do artigo, que tem como principal função impedir a censura e assegurar a liberdade de expressão.

Já no âmbito do RE nº 1.057.258, interposto pela empresa Google Brasil e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a discussão se relaciona ao dever de provedores de aplicações de fiscalizarem o conteúdo veiculado por terceiros em suas plataformas.

A Procuradoria-Geral da República destacou em parecer que, naquele caso concreto, a situação se deu antes da entrada em vigor do Marco Civil, que não poderia regular a situação. Ainda assim, afirmou que não é dever dos provedores de aplicações a fiscalização prévia do conteúdo, ressaltando, porém, que antes do Marco Civil a mera notificação do ofendido serviria como base para remoção do conteúdo, sem necessidade de ordem judicial.

Na audiência pública serão ouvidos especialistas sobre a matéria em debate em ambos os Recursos.

Para maiores informações, entre em contato com o nosso time.

INPI estabelece nova resolução para o exame acelerado de patentes e pedidos de patente relacionados à área farmacêutica

Em 8 de maio de 2018, o INPI disponibilizou a Resolução nº 217/2018, alterando a Resolução nº 80/2013, e que passa a disciplinar o exame prioritário de pedidos de patentes e patentes de produtos e processos farmacêuticos, bem como equipamentos e materiais relacionados à saúde pública.

A resolução, além de fixar as hipóteses nas quais será cabível o pedido de exame prioritário pelo Ministério da Saúde, elenca os casos em que o titular ou terceiros interessados poderão requerê-lo. Além dos pedidos de patente relacionados à síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), câncer ou doenças negligenciadas, já listadas na Resolução nº 80/2013, os pedidos de patentes diretamente relacionados ao diagnóstico, profilaxia e tratamento de doenças raras passaram a ser elegíveis para requerimentos de exame acelerado pelo titular e terceiros. De acordo com a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), doenças raras são aquelas que atingem até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos.

A referida Resolução também incluiu, em sua lista de doenças negligenciadas elegíveis para o programa de exame prioritário, a Chikungunya e a Zika.

Por fim, a nova regulamentação também possibilita que patentes já concedidas sejam alvo de exame prioritário perante a segunda instância administrativa.

Caso precise de mais informações sobre o programa, por favor, entre em contato conosco.

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