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Projeto de Lei nº 3227/20201, que pretende modificar as regras de moderação de conteúdo na internet, é enviado ao Congresso Nacional

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Como reportamos no nosso último e-alert, o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.068/2021 no dia 06/09/2021, alterando dispositivos da Lei Federal nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), que regulamenta o uso da internet no Brasil.

A MP foi alvo de diversas críticas de diferentes setores da sociedade, que argumentaram que essa não preenchia os requisitos formais e materiais aplicáveis. No último dia 14/09/2021, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, devolveu ao Planalto a MP, por entender que essa desrespeita os requisitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Com isso, as regras estabelecidas na MP deixaram de ter efeitos.

No mesmo dia, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, havia suspendido a eficácia da MP, ao deferir pedido liminar formulado por partidos políticos e pela Ordem dos Advogados do Brasil em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a MP. Segundo a Ministra: “[a] exposição de motivos da MP 1.068/2021 não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma fundamentada e suficiente a presença do requisito da urgência, notadamente em matéria de tamanha complexidade e vicissitudes, a evidenciar a ausência de tal requisito constitucional, do que resulta aparente inconstitucionalidade formal”. Em seguida, diante da devolução da MP pelo presidente do Senado, a Ministra considerou que os casos perderam seu objeto.

Com isso, no presente momento, não estão vigentes as regras propostas na MP para provedores de aplicação. No entanto, embora a discussão da MP esteja encerrada, o debate continuará, pois o Presidente enviou ao Congresso Nacional em 20 de setembro o Projeto de Lei 3227/2021, com texto idêntico à MP. Nosso time seguirá monitorando esse novo Projeto de Lei e os debates, e está à disposição para eventuais dúvidas.

Lei que altera o sistema de Licenciamento Compulsório é Sancionada pelo Presidente, com 5 vetos

Lâmpada acesa

Em resumo

Publicada a Lei nº 14.200/21 (decorrente do PL 12/21), que regulamenta as licenças compulsórias para exploração de patentes ou pedidos de patentes no Brasil.

Mais informações

Hoje, o Presidente da República promulgou a Lei nº 14.200/21, decorrente do Projeto de Lei n. 12/2021 (“PL”), que dispõe sobre licenças compulsórias de patentes e pedidos de patentes em casos de declaração de emergência nacional ou internacional, interesse público ou reconhecimento de estado de calamidade pública. A nova legislação é um dos vários recentes desdobramentos que afetam o panorama brasileiro de patentes farmacêuticas, incluindo a abolição do sistema de aprovação prévia da ANVISA, na semana passada, e a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em maio, que declarou a inconstitucionalidade do prazo mínimo de 10 anos para patentes.

A lei reformula o caput do artigo 71 e apresenta 14 parágrafos complementares (dos 18 inicialmente propostos no PL 12/21), regulamentando de forma mais detalhada a possibilidade de concessão, de ofício, de licenças compulsórias temporárias e não exclusivas para exploração de patentes ou pedidos de patente quando o seu titular não atender às “necessidades de emergência nacional ou de interesse público, declarados em lei ou ato do Poder Executivo federal, ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional, reconhecido pelo Congresso Nacional”.

Ao todo, foram vetados cinco dispositivos do projeto inicialmente proposto pelo Senado:

– o § 8º, que determinava a obrigação de fornecer, pelo titular da patente ao licenciado, todas as informações necessárias à realização prática da tecnologia licenciada, inclusive resultados de testes e demais dados necessários ao registro pelos órgãos competentes;

– o § 9º, que exigia do titular da patente o fornecimento de qualquer material biológico indispensável à viabilização da tecnologia licenciada;

– o §10, que estabelecia que a recusa do titular em fornecer as informações ou material biológico mencionados nos parágrafos 8º e 9º poderia acarretar na nulidade do registro de patente ou o indeferimento do pedido;

– o § 17, que previa a possibilidade de as licenças serem concedidas por lei nas hipóteses de emergência de saúde pública de interesse nacional ou internacional, que teriam validade limitada ao período de duração da emergência; e,

– o Artigo n. 3 do projeto de lei, que classificou a pandemia de coronavírus (SARS-CoV-2) como uma emergência nacional.

A lei entra em vigor hoje, 03 de setembro de 2021, e as principais modificações no antigo sistema de licenciamento compulsório são:

(i) a possibilidade de concessão de licenças compulsórias para pedidos de patentes;

(ii) a necessidade da publicação de lista de patentes e pedidos para licenciamento compulsório pelo Poder Executivo em até 30 dias após declarada a emergência nacional ou o interesse público ou reconhecido o estado de calamidade pública, que será elaborada com o auxílio de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e entidades representativas da sociedade civil;

(iii) a fixação da remuneração do titular da patente ou pedido em 1,5% do preço líquido de venda do produto até que seu valor seja efetivamente estabelecido, que só será devida após a concessão da patente;

(iv) prioridade na análise de pedidos de patentes pendentes no INPI que estejam sujeitos ao licenciamento compulsório;

(v) exclusão do licenciamento compulsório de patentes e pedidos que já sejam objeto de acordos de transferência de tecnologia ou licenciamento voluntário para exploração eficiente e atendimento à demanda interna;

(vi) a possibilidade de concessão de licenças compulsórias por motivos humanitários e, se com base em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, para fins de exportação de produtos para países com insuficiência ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico.

Entre em contato conosco se precisar de mais informações.

Projeto de Lei que afeta Licença Compulsória é aprovado na Câmara

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 06/07, por 425 votos favoráveis e 15 desfavoráveis, com modificações, o PL de autoria do Senador Paulo Paim (PT), que altera o artigo 71 da LPI, para dispor sobre licenças compulsórias de patentes em casos de declaração de emergência nacional ou internacional, interesse público ou reconhecimento de estado de calamidade pública, com fundamento no avanço do enfrentamento da COVID-19. Devido às modificações, o PL retornará ao Senado, e dependerá da sanção presidencial para entrar em vigor.

A proposta reformula o caput do artigo 71 e apresenta 16 parágrafos, regulamentando de forma mais detalhada a possibilidade de concessão, de ofício, de licenças compulsórias temporárias e não exclusivas para exploração de patentes ou pedidos quando o seu titular não atender às “necessidades de emergência nacional ou de interesse público, declarados em lei ou ato do Poder Executivo federal, ou de estado de calamidade pública de âmbito nacional, reconhecido pelo Congresso Nacional“.

A possibilidade de concessão de licenças compulsórias já é prevista pela atual redação do artigo 71 da LPI, mas o PL traz novos detalhes sobre o procedimento, que envolve a limitação de concessão das licenças a agentes com “efetivo interesse e capacidade econômica para realizar a exploração eficiente da patente ou do pedido de patente, vedado o sublicenciamento“. O PL também traz:

(i) a necessidade da publicação de lista de patentes e pedidos que poderão estar sujeitos ao licenciamento compulsório pelo Poder Executivo em até 30 dias após declarada a emergência nacional ou o interesse público ou reconhecido o estado de calamidade pública, que contará com o auxílio de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e entidades representativas da sociedade civil

(ii) a obrigação de fornecimento, pelo titular, ao licenciado, de informações essenciais à realização prática da tecnologia, sob pena de nulidade da patente. Informações disponíveis perante órgãos públicos também deverão ser disponibilizadas se necessárias para a implementação da tecnologia, e estes não poderão sofrer sanções relacionadas às práticas de concorrência desleal pelo compartilhamento de dados;

(iii) a fixação da remuneração do titular da patente ou pedido em 1,5% do preço líquido de venda do produto até que seu valor seja efetivamente estabelecido conforme os demais critérios previstos no PL, sendo que o valor só será devido após a concessão da patente;

(iv) a prioridade na análise dos pedidos de patente pendentes perante o INPI relacionados a tecnologias que serão objeto de licenciamento compulsório.
Ficam excluídos do licenciamento compulsório as patentes e pedidos que já forem objeto de acordos de transferência de tecnologia ou licenciamento voluntário para exploração eficiente e atendimento da demanda interna.

O PL também traz a possibilidade de concessão da licença compulsória por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário, para patentes relacionadas a produtos especiais, para que esses sejam exportados a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.

Para mais informações, entre em contato com o nosso time.

INPI estabelece nova resolução para o exame acelerado de patentes e pedidos de patente relacionados à área farmacêutica

Em 8 de maio de 2018, o INPI disponibilizou a Resolução nº 217/2018, alterando a Resolução nº 80/2013, e que passa a disciplinar o exame prioritário de pedidos de patentes e patentes de produtos e processos farmacêuticos, bem como equipamentos e materiais relacionados à saúde pública.

A resolução, além de fixar as hipóteses nas quais será cabível o pedido de exame prioritário pelo Ministério da Saúde, elenca os casos em que o titular ou terceiros interessados poderão requerê-lo. Além dos pedidos de patente relacionados à síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), câncer ou doenças negligenciadas, já listadas na Resolução nº 80/2013, os pedidos de patentes diretamente relacionados ao diagnóstico, profilaxia e tratamento de doenças raras passaram a ser elegíveis para requerimentos de exame acelerado pelo titular e terceiros. De acordo com a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS), doenças raras são aquelas que atingem até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos.

A referida Resolução também incluiu, em sua lista de doenças negligenciadas elegíveis para o programa de exame prioritário, a Chikungunya e a Zika.

Por fim, a nova regulamentação também possibilita que patentes já concedidas sejam alvo de exame prioritário perante a segunda instância administrativa.

Caso precise de mais informações sobre o programa, por favor, entre em contato conosco.

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