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Receita Federal Regulamenta O Programa Especial De Regularização Tributária (“PERT”)

23/06/2017

Foi publicada no dia 21 de junho a Instrução Normativa nº. 1.711/2017 que regulamentou os procedimentos para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória 783/2017, somente no âmbito da Receita Federal do Brasil; pende de regulamentação os procedimentos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, que atingirá os débitos inscritos em dívida ativa.

A adesão ao programa deverá ser feita exclusivamente através no site da Receita Federal do Brasil entre os dias 03 de julho e 31 de agosto de 2017.

Os débitos passíveis de inclusão no programa são os vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou não, ou em discussão administrativa ou judicial.

Os débitos atrelados a lançamento de ofício efetuados após 31 de maio de 2017 também poderão ser incluídos, desde que o requerimento se dê no prazo de adesão.

Dentre os débitos que não poderão ser incluídos neste programa, merece destaque os constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502/64.

As formas de pagamento são as previstas na MP 783:

  1. Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida, em 5 o parcelas mensais e sucessivas. O restante pode ser pago com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou com créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Este saldo poder ser parcelado em 60 parcelas;
  2. Pagamento em até 120 prestações, com percentuais mínimos escalonados a cada dez parcelas; ou
  3. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida sem as reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante:
    1. Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, ofício e isolada; ou;
    2. Parcelado em até 145 parcelas, com redução de 80% dos juros e 40% das multas de mora, oficio e isolada; ou;
    3. Parcelado em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, ofício e isolada, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1,75% do total da dívida consolidada.

No caso dos contribuintes com dívidas totais (sem redução) igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o pagamento referente à opção do item (iii) acima terá ainda os seguintes benefícios:
(i) Redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em cinco parcelas mensais e sucessivas; e
(ii) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL e de outros créditos próprios.
O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL refere-se ao apurado até 31 de dezembro de 2015 e declarado até 29 de julho de 2016, próprios ou de responsável tributário, ou de corresponsável pelo débito, e de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
A inclusão de débitos neste programa deverá ser precedida de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais vinculadas, sendo que no caso das ações judiciais a renúncia ao direito também será necessária.
Os honorários de sucumbência relativos às ações judiciais deverão ser pagos pelos contribuintes.
Estamos à disposição para auxiliar e prestar maiores esclarecimentos àqueles que tiverem interesse em estudar a viabilidade de incluir débitos nestes programas de anistia.

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