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Alterações no Decreto Federal sobre o procedimento ambiental sancionatório na esfera federal

01/06/2022
Em resumo

Em 24 de maio, foi publicado o Decreto Federal nº 11.080/2022, o qual trouxe alterações ao Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Mais detalhes

O Decreto nº 11.080/2022 buscou atualizar pontos controversos do Decreto 6.514/2008 e de outras normas do IBAMA, além de trazer atualizações sobre o procedimento para agendamento de audiências de conciliação.
 
A principal mudança trazida pelo Decreto nº 11.080/202 está relacionada com a nova definição de reincidência para fins de agravamento de sanções administrativas. A partir de agora, o autuado só será considerado reincidente se possuir um processo sancionatório que transitou em julgado dentro do prazo de 5 anos. Esse prazo de 5 anos será contado da última decisão administrativa do caso.
 
De acordo com o decreto, essas alterações aplicam-se apenas aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080/2022.
 
Seguem abaixo outras alterações trazidas pelo novo decreto:

– O IBAMA poderá encaminhar intimações e notificações por meios eletrônicos.

– O autuado terá o prazo de 20 dias, contatos da data de recebimento do Auto de Infração, para apresentar defesa, manifestar o interesse no agendamento da audiência de conciliação ou aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas para o encerramento do processo (pagamento da multa com desconto, parcelamento e conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente).

– O requerimento de adesão às soluções legais possíveis para o encerramento do processo deverá conter: (i) a confissão irrevogável e irretratável do débito; (ii) a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental; e (iii) a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais eventualmente pendentes de decisão.

– As audiências de conciliação serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

– Os vícios sanáveis poderão ser, a qualquer tempo, convalidados de ofício pela autoridade julgadora.

– Os autos de infração que apresentarem vícios insanáveis, por sua vez, poderão ser declarados nulos pela autoridade julgadora.

– O desconto de 30% será aplicado apenas na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. Não será mais possível obter desconto no pagamento de multas parceladas.

O Decreto nº 11.080/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.
 
A nossa equipe de Meio Ambiente e Sustentabilidade está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
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