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ANPD esclarece relatórios de transparência do ECA Digital

12/08/2026

Primeiro relatório de transparência será exigido até 17 de setembro

Em resumo

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 11 de agosto de 2026, o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, esclarecendo a contagem de prazos, o período de abrangência e o conteúdo mínimo dos relatórios semestrais de transparência exigidos pelo ECA Digital (Lei nº 15.211/2025). A obrigação alcança provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou de provável acesso por eles, que possuam mais de 1 milhão de usuários registrados nessa faixa etária no território nacional.

Mais detalhes

Em regra, o primeiro relatório abrangerá o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2026, admitida, excepcionalmente, a limitação ao período de 17 de março a 30 de junho de 2026 para provedores que não disponham de dados de janeiro e fevereiro. Até que sobrevenha regulamentação específica, a ANPD também fixou o conteúdo mínimo dos relatórios (canais de denúncia, quantidade de denúncias, moderação de conteúdo e de contas, medidas de proteção de dados e privacidade, mecanismos de consentimento parental e avaliações de risco), confirmou as hipóteses de dispensa e recomendou o envio de cópia do relatório à ANPD no ato da publicação. A medida traz maior previsibilidade aos agentes abrangidos enquanto se aguarda regulamentação complementar.

Provedores potencialmente alcançados pela obrigação devem, desde já, (i) confirmar se estão sujeitos ao dever, que recai sobre provedores com mais de 1 milhão de crianças e adolescentes registrados como usuários no território nacional, ou se se enquadram em alguma hipótese de dispensa do art. 39 do ECA Digital; (ii) estruturar a coleta e a consolidação, em documento único, das informações de conteúdo mínimo definidas pela ANPD; (iii) publicar o primeiro relatório no próprio site até 17 de setembro de 2026, abrangendo o período de 1º de janeiro (ou 17 de março, na exceção) a 30 de junho de 2026; (iv) encaminhar cópia do relatório à ANPD, no ato da publicação, conforme recomendado pela Agência; (v) e acompanhar a edição de regulamentação específica, que poderá alterar prazos e conteúdo.

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