Atalho

Novidades

Brasil: Comissão Mista aprova Relatório da Medida Provisória 1.172/23, incluindo tributação da pessoa fisica que investe no exterior

11/08/2023

Em resumo

No dia 08 de agosto de 2023, foi apresentado e aprovado o Relatório, que passa a constituir o Parecer da Comissão Mista, da Medida Provisória Nº 1.172 de 2023, que dispõe sobre o valor do salário mínimo.

Referido relatório incorporou as principais alterações às regras de tributação das pessoas físicas que investem no exterior, anteriormente previstas na Medida Provisória 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A MP 1172/23 seguirá para análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de modo que deve ser analisada até 28 de agosto de 2023. O prazo final para a MP 1.171/23 ser convertida em lei encerra-se em 27 de agosto de 2023.

Destacamos, abaixo, as principais mudanças com relação ao texto original da MP 1.171/23, dentre as alterações propostas, que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, caso aprovada.

Aplicações Financeiras no Exterior

O relatório apresentado na MP 1.172/23 trouxe as seguintes alterações com relação às aplicações financeiras:

  • Inclusão expressa da isenção sobre variação cambial no caso de depósitos não remunerados em conta corrente e depósitos de cartão de débito e crédito não remunerados;
  • Inclusão expressa de criptoativos como ativo financeiro;
  • Inclusão das carteiras digitais na definição de ativos financeiros;
  • Inclusão expressa acerca da possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto de renda pago no exterior sobre rendimentos de aplicações financeiras pelas pessoas físicas residentes no País;
  • Com relação às apólices de seguro, a nova redação detalhou melhor o ativo para esclarecer que se tratam de “apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários”; e
  • Inclusão de nova regra da tributação da moeda estrangeira em espécie anteriormente tributada como ganho de capital. Agora, a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita a tributação até o limite de U$ 5.000,00. Excedendo esse limite ficará sujeita a alíquota de até 22,5%.
Entidades Controladas no Exterior

A redação original da MP 1.171/23 prevê a tributação automática anual dos lucros auferidos pelas controladas no exterior (regra anti-diferimento). Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, sob as alíquotas progressivas de até 22,5%, os lucros apurados com base no balanço anual da entidade controlada.

Nesse sentido, o texto original define como entidade controlada a sociedade e demais entidades (personificadas ou não) que a pessoa física detiver direta ou indiretamente, (i) isolada ou em conjunto com outras partes, a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores ou (ii) isolada ou em conjunto com partes vinculadas, mais de 50% de participação no capital social ou equivalente ou nos direitos à percepção de seus lucros ou recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

As alterações propostas na MP 1.172/23 com relação às entidades controladas no exterior podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • Inclusão de fundos de investimento e demais entidades com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados no conceito de entidade controlada no exterior;
  • Redução do patamar de renda ativa mínima para enquadramento na classificação de controlada no exterior, de 80% para 60%;
  • Exclusão dos seguintes itens da definição de renda passiva:

(i) juros, aplicações financeiras e intermediações financeiras de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior;
(ii) dividendos e participações societárias das empresas operacionais com renda ativa própria superior a 60% da renda total; e
(iii) aluguéis das empresas que tiverem como atividade principal, atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção no exterior.

  • Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior seguirá os padrões contábeis da legislação comercial brasileira, por cada controlada direta e indireta e com indicação do ano de origem dos lucros;
  • Exclusão, da base de incidência, dos lucros de controladas indiretas no Brasil, inclusive, quaisquer rendimentos auferidos no Brasil, desde que tributados por alíquota equivalente à 22,5%;
  • Possibilidade de utilização de crédito de imposto de renda pago no exterior sobre o lucro auferido por cada controlada; e
  • Esclarecimento das regras de apuração do ganho de capital na devolução de capital ao Brasil: a variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital tributável no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital (como nas hipóteses de redução de capital, resgate de ações e dissolução).

Trusts

Com relação aos trusts, o Relatório apresentado à MP 1.172/23 trouxe as seguintes alterações:

  • Trusts irrevogáveis: a redação da MP 1.171/23 não diferenciava os trusts revogáveis e irrevogáveis, na medida em que a titularidade dos bens restaria com o (i) instituidor após a instituição do trust ou (ii) beneficiário, no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor. A nova redação prevê que, quando o instituidor do Trust abdicar de seu bem em favor do beneficiário de forma irrevogável, poderá ser reconhecido que a transmissão ocorreu em momento anterior à doação ou falecimento do instituidor;
  • Responsabilidade do trustee: foi inserida a previsão de que o trustee deverá disponibilizar ao instituidor ou aos beneficiários, conforme aplicável, os recursos financeiros e as informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no Brasil;
  • Aplicação aos contrato similares: os contratos regidos por lei estrangeira com características similares aos trusts (por exemplo, fundações no exterior) também estarão sujeitas às regras aplicáveis aos trusts.
Compartilhe nas redes sociais
Trench Rossi Watanabe
São Paulo
Rua Arq. Olavo Redig de Campos, 105
31º andar - Edifício EZ Towers
Torre A | O4711-904
São Paulo - SP - Brasil

Rio de Janeiro
Rua Lauro Muller, 116 - Conj. 2802
Ed. Rio Sul Center | 22290-906
Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Brasília
Saf/s Quadra 02 - Lote 04 - Sala 203
Ed. Comercial Via Esplanada | 70070-600
Brasília - Distrito Federal - Brasil

Porto alegre
Av. Soledade, 550
Cj. 403 e 404 | 90470-340
Porto Alegre - RS - Brasil

Ícone do Instagram
Ícone do Podcast
Ícone do Facebook
Ícone do YouTube
Ícone do Linkedin