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Brasil: Comissão Mista aprova Relatório da Medida Provisória 1.172/23, incluindo tributação da pessoa fisica que investe no exterior

11/08/2023

Em resumo

No dia 08 de agosto de 2023, foi apresentado e aprovado o Relatório, que passa a constituir o Parecer da Comissão Mista, da Medida Provisória Nº 1.172 de 2023, que dispõe sobre o valor do salário mínimo.

Referido relatório incorporou as principais alterações às regras de tributação das pessoas físicas que investem no exterior, anteriormente previstas na Medida Provisória 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

A MP 1172/23 seguirá para análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de modo que deve ser analisada até 28 de agosto de 2023. O prazo final para a MP 1.171/23 ser convertida em lei encerra-se em 27 de agosto de 2023.

Destacamos, abaixo, as principais mudanças com relação ao texto original da MP 1.171/23, dentre as alterações propostas, que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, caso aprovada.

Aplicações Financeiras no Exterior

O relatório apresentado na MP 1.172/23 trouxe as seguintes alterações com relação às aplicações financeiras:

  • Inclusão expressa da isenção sobre variação cambial no caso de depósitos não remunerados em conta corrente e depósitos de cartão de débito e crédito não remunerados;
  • Inclusão expressa de criptoativos como ativo financeiro;
  • Inclusão das carteiras digitais na definição de ativos financeiros;
  • Inclusão expressa acerca da possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto de renda pago no exterior sobre rendimentos de aplicações financeiras pelas pessoas físicas residentes no País;
  • Com relação às apólices de seguro, a nova redação detalhou melhor o ativo para esclarecer que se tratam de “apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários”; e
  • Inclusão de nova regra da tributação da moeda estrangeira em espécie anteriormente tributada como ganho de capital. Agora, a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita a tributação até o limite de U$ 5.000,00. Excedendo esse limite ficará sujeita a alíquota de até 22,5%.
Entidades Controladas no Exterior

A redação original da MP 1.171/23 prevê a tributação automática anual dos lucros auferidos pelas controladas no exterior (regra anti-diferimento). Ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, sob as alíquotas progressivas de até 22,5%, os lucros apurados com base no balanço anual da entidade controlada.

Nesse sentido, o texto original define como entidade controlada a sociedade e demais entidades (personificadas ou não) que a pessoa física detiver direta ou indiretamente, (i) isolada ou em conjunto com outras partes, a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores ou (ii) isolada ou em conjunto com partes vinculadas, mais de 50% de participação no capital social ou equivalente ou nos direitos à percepção de seus lucros ou recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

As alterações propostas na MP 1.172/23 com relação às entidades controladas no exterior podem ser resumidas nos seguintes pontos:

  • Inclusão de fundos de investimento e demais entidades com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados no conceito de entidade controlada no exterior;
  • Redução do patamar de renda ativa mínima para enquadramento na classificação de controlada no exterior, de 80% para 60%;
  • Exclusão dos seguintes itens da definição de renda passiva:

(i) juros, aplicações financeiras e intermediações financeiras de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior;
(ii) dividendos e participações societárias das empresas operacionais com renda ativa própria superior a 60% da renda total; e
(iii) aluguéis das empresas que tiverem como atividade principal, atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção no exterior.

  • Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior seguirá os padrões contábeis da legislação comercial brasileira, por cada controlada direta e indireta e com indicação do ano de origem dos lucros;
  • Exclusão, da base de incidência, dos lucros de controladas indiretas no Brasil, inclusive, quaisquer rendimentos auferidos no Brasil, desde que tributados por alíquota equivalente à 22,5%;
  • Possibilidade de utilização de crédito de imposto de renda pago no exterior sobre o lucro auferido por cada controlada; e
  • Esclarecimento das regras de apuração do ganho de capital na devolução de capital ao Brasil: a variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital tributável no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital (como nas hipóteses de redução de capital, resgate de ações e dissolução).

Trusts

Com relação aos trusts, o Relatório apresentado à MP 1.172/23 trouxe as seguintes alterações:

  • Trusts irrevogáveis: a redação da MP 1.171/23 não diferenciava os trusts revogáveis e irrevogáveis, na medida em que a titularidade dos bens restaria com o (i) instituidor após a instituição do trust ou (ii) beneficiário, no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor. A nova redação prevê que, quando o instituidor do Trust abdicar de seu bem em favor do beneficiário de forma irrevogável, poderá ser reconhecido que a transmissão ocorreu em momento anterior à doação ou falecimento do instituidor;
  • Responsabilidade do trustee: foi inserida a previsão de que o trustee deverá disponibilizar ao instituidor ou aos beneficiários, conforme aplicável, os recursos financeiros e as informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no Brasil;
  • Aplicação aos contrato similares: os contratos regidos por lei estrangeira com características similares aos trusts (por exemplo, fundações no exterior) também estarão sujeitas às regras aplicáveis aos trusts.
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