Brasil: Governo regulamenta SAF, carbono e hidrogênio
Em resumo
Em 13 de agosto de 2026, o governo federal publicou três novos decretos que em conjunto, regulamentam três pilares da política brasileira de transição energética: (i) o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV/SAF), (ii) a captura, o transporte por dutos e a estocagem geológica de carbono (CCS/CCUS) e (iii) o hidrogênio de baixa emissão de carbono.
- Decreto nº 13.094/2026 (SAF): ProBioQAV e mercado de SAF
Regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, ProBioQAV, estruturando o sistema mediante o qual os operadores aéreos deverão comprovar o cumprimento das metas compulsórias de redução de emissões previstas na Lei nº 14.993/2024. O principal instrumento criado é o Certificado de Sustentabilidade de SAF – CS-SAF, título escritural representativo do atributo ambiental do SAF, que poderá circular e ser comercializado separadamente da molécula física segundo o modelo Book & Claim.
Todo SAF comercializado no Brasil para voos domésticos ou internacionais deverá estar vinculado a um CS-SAF, que terá validade regulatória de 18 meses e precisará ser aposentado pelo operador aéreo para demonstrar o cumprimento de sua obrigação no âmbito do programa ProBioQAV.
O decreto também promove a integração do programa com outras políticas de descarbonização, como o RenovaBio e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), mas procura evitar a dupla contagem dos benefícios ambientais. Por isso, proíbe a emissão de CBIO em relação à produção de SAF e esclarece que o CS-SAF não se confunde com crédito de carbono, CBIO, Cota Brasileira de Emissões ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões. Certificados alternativos de sustentabilidade tais como o LCAF, CBIO, certificados estrangeiros de SAF em condições específicas e CRVE do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, poderão ser utilizados para abatimento da meta até o limite máximo de 5% da meta anual compulsória.
O decreto atribui à ANP a regulação da produção, certificação, mistura, rastreabilidade, emissão e registro dos CS-SAF, enquanto a Anac será responsável por calcular, verificar e fiscalizar o cumprimento das metas pelos operadores aéreos. ANP e pela ANAC deverão editar regulamentação complementar até o final de 2026.
- Decreto nº 13.095/2026: Captura, transporte e estocagem geológica de carbono
Regulamenta a atividades de captura, transporte por dutos e armazenamento geológico de CO₂, incentivando a formação de hubs multiusuários, infraestrutura compartilhada e corredores de transporte de CO₂, inclusive mediante o reaproveitamento de gasodutos existentes quando tecnicamente viável.
O MME, com apoio da EPE, elaborará plano indicativo para identificar hubs, prever capacidade nacional de armazenamento, promover compartilhamento de infraestrutura, definir regras de interconexão e reduzir custos sistêmicos. O plano será revisado a cada dois anos.
A ANP deverá regulamentar modelos de negócio compartilhados, observando os princípios de livre acesso; transparência; não discriminação; eficiência econômica; concorrência;e interoperabilidade e governança da infraestrutura.
Atribui ao operador das instalações de armazendamento obrigações duradouras de monitoramento pós-injeção, que terá, inicialmente, prazo de 20 anos. Tal prazo poderá ser ser abreviado diante de prova técnica de estabilidade do volume armazenado ou extendido por novo período caso não seja comprovada estabilidade do volume de dióxido de carbono estocado no reservatório. Mesmo após o encerramento da autorização e das obrigações de monitoramento, o operador e seus sucessores continuam responsáveis por fatos, riscos ou danos relacionados à estocagem geológica, inclusive quanto à segurança da estocagem, ao reparo de danos ambientais e à indenização de terceiros afetados.
- Decreto nº 13.096/2026 (hidrogênio)
Regulamenta o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, disciplinando aspectos relacionados à Política Nacional do Hidrogênio, ao Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), ao Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e ao Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
A ANP é responsável pela autorização da produção de hidrogênio, derivados e carreadores, ressalvadas hipóteses de dispensa aplicáveis, em princípio, para: projetos de PD&I; produção para consumo próprio; uso como insumo industrial; usos não energéticos. Instalações já em operação, que não se enquadrem nas exceções previstas no decreto, terão dois anos para requerer autorização.
A exploração e a produção de hidrogênio natural serão realizadas por contratos de concessão. A ANP poderá promover licitação, adotar rito simplificado fora de bacias sedimentares, incluir hidrogênio natural em rodadas de petróleo e gás ou negociar sua inclusão em contratos existentes.
O decreto estrutura ainda o Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio, SBCH2, define o tratamento tributário do Rehidro e estabelece requisitos relevantes, como conteúdo local, investimento mínimo de 1% em PD&I e aplicação adicional de 1% do investimento total em projetos de desenvolvimento sustentável e transição energética.
Os créditos fiscais do PHBC serão concedidos entre 2030 e 2034, mediante procedimento concorrencial conduzido pelo Ministério da Fazenda. Poderão participar produtores e consumidores industriais de hidrogênio de baixa emissão ou derivados produzidos no Brasil. Têm prioridade projetos de consumo próprio nos setores de fertilizantes, siderurgia, cimento, química, petroquímica e transporte pesado.
