Brasil: Sisrev-BR centraliza logística reversa
Em resumo
A Portaria GM/MMA nº 1.778/2026, publicada em 18 de setembro de 2026, criou o Sistema Nacional de Logística Reversa (Sisrev-BR), módulo integrado ao Sinir destinado ao reporte de resultados, à consolidação, ao monitoramento, à rastreabilidade e ao apoio à fiscalização dos sistemas de logística reversa em todo o país. Entidades gestoras e empresas que operem modelos coletivos ou individuais deverão cadastrar seus sistemas e apresentar relatórios anuais pela plataforma. A Portaria também disciplina a habilitação de plataformas eletrônicas integradas e as regras de rastreabilidade de conteúdo reciclado.
Ações recomendadas
- Mapear responsabilidades: identificar o modelo adotado (coletivo ou individual) e os agentes responsáveis pelo cadastramento e pelo reporte via Sisrev-BR.
- Preparar o cadastro: organizar as informações do Sistema de Logística Reversa para cadastramento entre 1º de janeiro e 31 de maio de cada ano e observar eventuais atualizações previamente ao envio do relatório anual.
- Estruturar o reporte: consolidar dados e documentos comprobatórios do exercício anterior para envio até 30 de julho, com informações de ações e cumprimento de resultados discriminados por Unidade da Federação.
- Avaliar conteúdo reciclado: inserir os dados do exercício anterior na plataforma específica a ser criada para rastreabilidade de conteúdo reciclado até 30 de abril e revisar a comprovação dos insumos, inclusive as certificações exigidas de importadores.
- Revisar governança de dados: avaliar controles de confidencialidade, proteção de dados e tratamento de informações comercialmente sensíveis, considerando que o conteúdo mínimo do relatório anual poderá ser público.
Mais detalhes
- Abrangência e funcionamento
O novo sistema Sisrev-BR alcança modelos coletivos, operados por entidades gestoras, e modelos individuais, operados por fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes. Também funcionará como ambiente de interoperabilidade entre verificadores de resultados, com base única de dados e padronização da troca de informações. Inclusive, em caso de colisão de notas fiscais, os verificadores serão notificados e, se não houver acordo sobre a atribuição da nota fiscal em 30 dias, a nota será desconsiderada.
Os relatórios, documentos e informações prestadas pelos sistemas de logística reversa ficarão acessíveis à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos de fiscalização e controle. As unidades da federação com sistemas próprios de reporte poderão optar por receber os dados pelo Sisrev-BR, não sendo adesão obrigatória. Ainda, havendo colidência entre metas estaduais e nacionais, o reporte deverá observar a meta mais restritiva.
- Cadastros e relatórios
- Cadastro: deve ser realizado no intervalo de 1º de janeiro a 31 de maio de cada ano, com validade após aprovação do MMA e atualização a cada três anos, ou previamente ao envio do relatório anual. A análise do MMA ocorrerá em até noventa dias do recebimento, prorrogáveis mediante justificativa, admitidas diligências. Transcorrido o prazo sem manifestação, o sistema será considerado vigente até manifestação em contrário. Da não aprovação cabe recurso administrativo, nos termos da Lei Federal nº 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
- Relatório anual: deve ser apresentado até 30 de julho, com dados consolidados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e documentos comprobatórios, conforme o Manual a ser publicado no Sinir. O conteúdo mínimo do relatório tem natureza de “informação ambiental”, de modo que não caberá oposição de sigilo comercial, industrial ou financeiro, admitida excepcionalização mediante justificativa expressa e fundamentada, a critério do MMA. A análise segue o mesmo prazo de noventa dias, com possibilidade de recurso administrativo em caso de indeferimento.
- Importações: nas operações por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante será o responsável pelo cumprimento das obrigações da nova Portaria.
- Plataformas integradas
O Sisrev-BR poderá, ainda, incorporar plataformas eletrônicas desenvolvidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Nesse sentido, o interessado deverá preencher as informações solicitadas pelo MMA e apresentar a documentação disposta na Portaria. No primeiro ano de vigência, serão aceitas solicitações por até 60 dias após a publicação. A habilitação da plataforma terá validade de até três anos e será precedida de parecer técnico especificando o serviço, tipo de produto ou embalagem a que se refere, observado o tipo de material.
- Conteúdo reciclado
A aferição do índice de conteúdo reciclado será feita preferencialmente por plataforma de rastreabilidade habilitada pelo MMA. A plataforma deverá estar integrada ao Sisrev-BR em até noventa dias da entrada em operação do sistema. As empresas deverão inserir, até 30 de abril de cada ano, os dados referentes ao conteúdo reciclado do exercício anterior, que serão incorporados ao relatório anual de resultados.
A Portaria ainda estabelece que massas de resíduos reciclados de origem importada não serão computadas para apuração das metas dos fabricantes nacionais, e não serão admitidos créditos ou certificados de créditos relacionados ao índice de conteúdo reciclado. A entidade gestora poderá adotar regras diferenciadas para a contribuição financeira de fabricantes nacionais e importadores, mediante critérios objetivos, mensuráveis, auditáveis e transparentes.
