CETESB publica adequações à Lei Geral de Licenciamento Ambiental
Em resumo
A Lei Geral de Licenciamento Ambiental (“LGLA”), que estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, entrou em vigor em 04.02.2026. No âmbito do Estado de São Paulo, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo publicou a Resolução nº 017/2026 (“Resolução”), com o objetivo de adequar os procedimentos estaduais à LGLA. Entre os principais pontos, a Resolução: (i) fixa o prazo de vigência de 5 anos para Licenças de Operação de alto potencial poluidor e elevada complexidade (fator W entre 4,5 e 5,0[1]); (ii) dispensa a apresentação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo; e (iii) reconhece as hipóteses e prazos de manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento.
Mais detalhes
Em 02.04.2026, a CETESB publicou a Resolução nº 017/2026, com o objetivo de adequar os procedimentos estaduais aos artigos 6º, 7º, 17 e 42 a 46 da LGLA.
A Resolução prevê os seguintes prazos de validade para as licenças:
- Licença Prévia (LP): no mínimo, 3 anos e, no máximo, 6 anos.
- Licença de Instalação (LI) e LP aglutinada à LI: no mínimo, 3 anos e, no máximo, 6 anos.
- Licença de Operação (LO) e LI aglutinada à LO: no mínimo, 5 anos e, no máximo, 10 anos.
- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): no mínimo, 5 anos e, no máximo, 10 anos.
- Licenças de Operação de empreendimentos com fator de complexidade W entre 4,5 e 5,0 (ex.: indústrias em geral e refino de petróleo): 5 anos.
Os prazos são aplicáveis às licenças emitidas anteriormente a 04.02.2026 (data de entrada em vigor da LGLA). As licenças expedidas pela CETESB após essa data que apresentem prazo de validade em desacordo com a Resolução terão seus prazos de vigência retificados, de ofício ou mediante provocação do interessado.
A Resolução também estabelece que a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) somente será aplicável às tipologias de empreendimentos e atividades para as quais essa modalidade venha a ser prevista em lei federal, após a edição de regulamentação específica. Até a edição dessa regulamentação, tais tipologias serão processadas pelas modalidades ordinárias de licenciamento ambiental estadual.
Quanto à participação de outras autoridades, a Resolução adota o procedimento previsto em âmbito federal, esclarecendo que suas manifestações não vinculam a decisão da CETESB. As autoridades envolvidas devem apresentar manifestação conclusiva no prazo de até 30 dias nos casos de licenciamento ordinário, prorrogável por mais 15 dias.
No que se refere a procedimentos estratégicos, a Resolução indica que o enquadramento de obras rodoviárias como estratégicas dependerá de ato expresso da autoridade competente que reconheça formalmente esse caráter.
Por fim, a norma dispensa a apresentação de Certidão Municipal de Uso e Ocupação do Solo no âmbito do licenciamento ambiental.
[1] Conforme previsto no Decreto Estadual nº 47.397/2002.
