Divulgação do “Fator Acidentário de Prevenção” – FAP de 2025
Em resumo
Informamos que, em 30 de setembro de 2024, foi disponibilizado no sítio da Previdência Social na internet o “Fator Acidentário de Prevenção” (“FAP”) de cada estabelecimento da empresa, o que poderá trazer grande impacto no valor das contribuições previdenciárias (incidentes sobre a folha de salários) a serem pagas durante o ano de 2025.
O FAP é um multiplicador – variável de 0,5 a 2 – da alíquota do “Seguro de Acidente de Trabalho” (“SAT”), atualmente denominado “Riscos Ambientais do Trabalho” (“RAT”), calculado com base nos índices de frequência, gravidade e custo das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho ocorridos nas empresas.
Para a obtenção da alíquota do SAT/RAT que será vigente durante o ano de 2025, os contribuintes deverão multiplicar suas alíquotas de SAT/RAT pelo índice do FAP disponibilizado.
Exemplo de cálculo:
- Alíquota de SAT/RAT do estabelecimento da empresa = 3%
- Índice FAP do estabelecimento da empresa = 1,5
- SAT de 2025 será: SAT x FAP = 3 x 1,5 = 4,5%
Dessa forma, as empresas que apresentam baixos índices de doenças e acidentes de trabalho poderão ter redução na alíquota do SAT/RAT (seja ela de 1%, 2% ou 3%) em até 50% (cinquenta por cento).
Por outro lado, as empresas que apresentam altos índices de doenças e acidentes de trabalho poderão sofrer elevação de sua alíquota de SAT/RAT em até 100% (cem por cento).
Ações recomendadas
Portanto, alertamos para a importância da verificação do índice FAP aplicável para o ano de 2025, bem como para a importância da análise dos números constantes do “rol de ocorrências” do período.
Nesse sentido, a verificação do índice do FAP aplicável ao ano de 2025 poderá ser feita no link mediante acesso pelo sistema “Gov.Br”, com senha própria ou certificado digital.
Além disso, lembramos que o FAP é calculado individualmente para cada estabelecimento CNPJ da empresa (ex: filial) e não mais pelo CNPJ raiz.
Em caso de discordância dos números apresentados pelo Ministério da Previdência Social ou das ocorrências consideradas no cálculo, os contribuintes poderão apresentar contestação, no período de 01 a 30 de novembro de 2024, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no site.
Destaca-se que a nova Portaria não atribuiu efeito suspensivo às contestações, ao contrário do praticado até 2024. Por isso, a empresa deverá recolher o SAT/RAT, em 2025, com o índice FAP disponibilizado e, em caso de ter sua contestação deferida, poderá recuperar o valor recolhido a maior.
Finalmente, lembramos que ainda há margem para as empresas discutirem judicialmente tanto a aplicação do FAP quanto esta nova ausência do efeito suspensivo da contestação.
Este informativo constitui apenas uma revisão geral das matérias tratadas e não constitui uma opinião ou consulta jurídica.