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EUA designam PCC e CV como Organizações Terroristas Estrangeiras

19/06/2026

Em resumo

Em 29 de maio de 2026, o governo dos Estados Unidos classificou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs) e Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGTs), incluindo ambas as facções na lista lista Specially Designated Nationals and Blocked Persons List (SDN) do Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC). A medida eleva de forma significativa o nível de exposição jurídica e reputacional de empresas brasileiras, pois autoriza o bloqueio de ativos sob jurisdição norte-americana, restringe o acesso ao sistema financeiro internacional e amplia o risco de responsabilização de pessoas e entidades que prestem “apoio material” — ainda que indireto — às organizações designadas. Na prática, operações comerciais, pagamentos, serviços ou relações com terceiros realizados integralmente no Brasil podem passar a atrair escrutínio norte-americano se houver benefício, direto ou indireto, ao PCC ou ao CV. Empresas com exposição ao dólar, a bancos correspondentes, a investidores internacionais ou a cadeias globais de fornecimento devem revisar seus controles internos com urgência.

Ações recomendadas

  • Revisar os processos de due diligence e background check de terceiros, considerando dois eixos de risco em particular. O primeiro diz respeito ao domínio territorial exercido por facções sobre comunidades e regiões, por meio do qual controlam atividades econômicas locais como distribuição de gás, transporte alternativo, provedores de internet, mercado imobiliário e energia elétrica. O segundo envolve os setores da economia formal com maior exposição à infiltração do crime organizado, como combustíveis, bebidas, mineração, tabaco, transporte de cargas e construção civil. Fornecedores, prestadores de serviços e parceiros logísticos que operem nesses segmentos ou nessas regiões devem ser objeto de diligência reforçada, com identificação de beneficiários finais e monitoramento contínuo;
  • Realizar mapeamento e monitoramento constante dos principais sinais de alerta (red flags) nas relações com terceiros, como beneficiário final não identificável, empresas recém-constituídas com contratos de grande valor, sócios com capacidade financeira incompatível, alterações societárias frequentes (troca recorrente de sócios, administradores ou objeto social), ausência de estrutura física ou operacional compatível com a atividade declarada, múltiplas empresas no mesmo endereço ou com os mesmos procuradores, preços fora dos parâmetros de mercado, mudança repentina de conta bancária, uso excessivo de dinheiro em espécie, pagamentos fracionados, circulares ou direcionados a contas de terceiros, intermediários sem justificativa clara, pressão para aprovar exceções ao fluxo regular de contratação e atuação em regiões ou setores reconhecidamente sensíveis;
  • Consultar periodicamente as listas restritivas aplicáveis e realizar análise de propriedade, controle e nexo com os EUA, incluindo a SDN List da OFAC, a aplicação da “Regra dos 50%”, listas nacionais (CEIS, CNEP, CEPIM) e ferramentas especializadas que cruzem informações societárias, judiciais e reputacionais. A diligência deve avaliar também pagamentos em dólares, bancos correspondentes, participação de pessoas norte-americanas, uso de tecnologia ou serviços sujeitos à jurisdição dos EUA e eventuais sinais de sanções secundárias;
  • Atualizar as políticas internas de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo) para refletir o novo patamar de risco trazido pela designação; e
  • Sensibilizar a alta administração e os comitês de compliance sobre a gravidade do tema e a necessidade de ações concretas e tempestivas.
  • Se for identificada eventual exposição — por red flag em diligência, alerta de monitoramento, denúncia interna ou notícia pública —, a resposta deve ser estruturada, tempestiva e documentada, sob pena de a inércia ser interpretada como aquiescência. Recomenda-se, em especial: (i) suspensão cautelar de pagamentos e novas contratações com a contraparte sob suspeita; (ii) avaliação do dever de comunicação ao COAF, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e normas setoriais aplicáveis; (iii) análise da conveniência de voluntary self-disclosure à OFAC, quando houver nexo com a jurisdição norte-americana, considerando o potencial de redução substancial de penalidades; (iv) investigação interna sob prerrogativa de sigilo profissional, preferencialmente no formato de investigação defensiva (Provimento OAB nº 188/2018); e (v) governança clara para a decisão de manter, restringir ou encerrar a relação comercial, com matriz de alçadas, registro formal das justificativas e plano de saída que mitigue riscos contratuais, operacionais e de segurança em territórios sensíveis.

O que mudou?

Vale destacar que o PCC já constava, desde 2021, em lista do Departamento do Tesouro norte-americano como organização criminosa internacional, o que já autorizava medidas de bloqueio patrimonial e restrições a pessoas envolvidas em negócios com a facção nos Estados Unidos. A nova designação como FTO e SDGT, contudo, altera substancialmente a régua de risco: além de reforçar o regime de sanções econômicas, aproxima a análise de relações comerciais e financeiras do conceito de “apoio material” a organização terrorista. Com isso, uma operação financeira, comercial ou logística realizada inteiramente no Brasil pode passar a ser objeto de investigação ou restrição caso envolva, direta ou indiretamente, estruturas controladas, financiadas, utilizadas ou beneficiadas pelo PCC ou pelo CV. Há, ainda, uma dimensão relevante de assimetria jurídica: condutas que, sob a legislação brasileira, seriam tratadas predominantemente como lavagem de dinheiro, corrupção, extorsão, organização criminosa ou crimes econômicos podem, sob a ótica norte-americana, gerar consequências adicionais no plano internacional, inclusive bloqueio de ativos, restrição bancária, perda de acesso a contrapartes globais e risco de responsabilização civil e criminal.

Do ponto de vista jurídico, três aspectos merecem atenção especial. Primeiro, pessoas norte-americanas ficam proibidas de realizar transações, direta ou indiretamente, com pessoas ou entidades designadas, devendo bloquear bens e interesses em bens sujeitos à jurisdição dos EUA. Segundo, a chamada “Regra dos 50%” da OFAC faz com que entidades detidas, direta ou indiretamente, em 50% ou mais por uma ou mais pessoas designadas sejam tratadas como bloqueadas, ainda que não apareçam nominalmente na lista SDN. Terceiro, empresas não norte-americanas podem se expor a risco de sanções primárias quando “causam” uma violação por pessoa norte-americana — por exemplo, ao envolver pagamentos em dólares, bancos correspondentes, tecnologia, serviços ou aprovações nos EUA — e a risco de sanções secundárias ou de designação caso prestem apoio financeiro, material, tecnológico, logístico ou comercial significativo a uma FTO ou SDGT.

Precedente mexicano

Desde que cartéis mexicanos foram designados como FTOs em fevereiro de 2025, a atuação norte-americana tem demonstrado que o foco das sanções não se limita ao núcleo operacional das organizações criminosas. A OFAC e demais autoridades passaram a alcançar empresas privadas, intermediários financeiros, prestadores de serviços e ativos econômicos utilizados para financiar, lavar recursos ou facilitar a atuação dos grupos designados. Já foram sancionados laboratórios químicos, empresas agrícolas, cassinos e restaurantes, todos por vínculos diretos ou indiretos com organizações designadas. A experiência mexicana demonstra que o enforcement norte-americano tende a seguir o dinheiro e os bens, alcançando cadeias econômicas aparentemente lícitas quando utilizadas para ocultar propriedade, movimentar recursos, facilitar operações ou conferir aparência de legitimidade a organizações criminosas.

Risco de “apoio material” em territórios conflagrados

Para além das sanções a empresas formalmente inseridas na cadeia das organizações, um ponto frequentemente subestimado é que empresas com operações, ativos, obras, equipes ou cadeia logística em regiões conflagradas podem ser pressionadas, direta ou indiretamente, a realizar pagamentos a grupos locais, seja a título de “taxa de segurança”, “pedágio”, autorização para circulação de veículos, liberação de obras, acesso a comunidades, contratação compulsória de mão de obra ou fornecedores indicados, ou ainda pagamentos disfarçados de aluguel, consultoria, frete ou prestação de serviços. Embora a interpretação definitiva caiba às autoridades norte-americanas, qualquer pagamento, bem, serviço ou benefício econômico que alcance uma FTO pode atrair escrutínio do governo dos EUA, com risco de sanções financeiras, restrições bancárias, perda de acesso a contrapartes internacionais e responsabilização criminal. O risco é particularmente relevante para construção civil, infraestrutura, mineração, óleo e gás, logística, telecomunicações, varejo com capilaridade territorial, mas alcança qualquer empresa cuja cadeia de terceiros atue em territórios sob influência do PCC ou do CV.

A legislação norte-americana sobre apoio material a FTOs é deliberadamente ampla e pode abranger não apenas recursos financeiros, mas também bens, serviços, transporte, instalações, equipamentos de comunicação, pessoal, consultoria, assistência especializada e outros recursos tangíveis ou intangíveis. Por isso, a análise de risco não deve se limitar à existência de contrato direto com uma entidade listada, mas deve considerar quem controla a contraparte, quem se beneficia economicamente da operação, quais intermediários participam do fluxo de pagamentos e se há indícios de coerção, domínio territorial, ocultação de beneficiário final ou triangulação por fornecedores aparentemente lícitos.

A infiltração na economia formal brasileira

O risco para o setor privado brasileiro é concreto e mensurável. O PCC e o CV são as duas maiores organizações criminosas do país, com presença conjunta em todas as 27 unidades da federação e hegemonia territorial em ao menos 13 estados, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Mais do que atuar no mercado ilícito de drogas, essas organizações vêm se infiltrando de forma estruturada na economia formal. Investigações recentes, como a Operação Carbono Oculto, revelaram a utilização de empresas de combustíveis, fintechs, instituições de pagamento, administradoras e gestoras de fundos de investimento como instrumentos de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. Em materiais de imprensa e investigação reunidos sobre o caso, autoridades indicaram a existência de aproximadamente 350 alvos, pedido de bloqueio superior a R$ 1 bilhão em bens, uso de mais de 1.000 postos em dez estados e movimentação estimada em R$ 52 bilhões por empresas ligadas ao esquema. De acordo com o relatório Follow the Products do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), o crime organizado fatura anualmente mais de R$ 146 bilhões apenas com a exploração de mercados legais como combustíveis, bebidas, ouro e tabaco, valor quase dez vezes superior à receita estimada com o tráfico de cocaína.

Essa exposição não se restringe a quem mantém relação direta com uma FTO. Ela alcança, também, terceiros, subcontratados e demais elos da rede de fornecedores e parceiros comerciais que se relacionem com empresas expostas ao PCC ou ao CV, ainda que sem ter ciência dessa vinculação. O risco se materializa em setores muito além daqueles tradicionalmente associados ao crime organizado, com destaque para os segmentos a seguir:

  • Mercado financeiro e de capitais. A Operação Carbono Oculto evidenciou o uso de fintechs, instituições de pagamento, corretoras e, sobretudo, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como estruturas capazes de ocultar origem, titularidade e circulação de recursos ilícitos. O uso de contas-bolsão, recebíveis, fundos e camadas sucessivas de intermediários dificulta a identificação do beneficiário final e pode expor gestoras, administradores fiduciários, custodiantes, distribuidores, auditores, consultores e cotistas institucionais quando os ativos ou fluxos financeiros forem contaminados por recursos ligados a organizações designadas;
  • Indústria química e de insumos. Empresas que fabricam, importam, transportam ou distribuem produtos químicos, solventes, combustíveis, biodiesel, fertilizantes e outros insumos podem acabar envolvidas, ainda que sem conhecimento, em operações exploradas por facções criminosas. Investigações recentes identificaram o desvio de metanol e outros produtos para adulteração de combustíveis, além do emprego de insumos na mineração ilegal de ouro em regiões da Amazônia onde organizações criminosas controlam, financiam ou taxam a atividade garimpeira. O risco é particularmente sensível porque os produtos circulam, em muitos casos, por relações comerciais aparentemente legítimas, com documentação fiscal regular e finalidade industrial declarada, embora a destinação real possa beneficiar, direta ou indiretamente, organizações designadas; e
  • Logística e transporte. Em regiões conflagradas, FTOs podem operar ou controlar, diretamente ou por terceiros, redes de transporte, vans, mototáxis, transporte alternativo, aplicativos locais de mobilidade, frotas de carga, armazenagem e serviços de última milha, frequentemente em regime de monopólio ou coerção. Empresas com obras, ativos, centros de distribuição, rotas ou equipes nessas localidades devem adotar cautela reforçada ao contratar transporte de cargas, deslocamento de colaboradores, fretamento, escolta, logística interna ou fornecedores locais, sob risco de contratar prestadores controlados, financiados ou submetidos a organizações designadas.

Nossa equipe de Ética, Compliance e Investigações acompanha de perto a evolução do tema e está à disposição para auxiliar clientes na revisão de políticas internas, na avaliação de exposição a terceiros, em diligências reforçadas, no mapeamento de riscos territoriais e setoriais, no desenho de protocolos de resposta e escalonamento, no aprimoramento de controles de PLD/FT e sanções econômicas e na interlocução com autoridades brasileiras e estrangeiras. Diante do novo contexto, a resposta mais adequada não é apenas ampliar consultas a listas restritivas, mas integrar inteligência territorial, análise de beneficiário final, monitoramento contínuo de terceiros e governança clara para decisões de contratação, pagamento, suspensão ou encerramento de relações comerciais sensíveis.

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