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Iniciada revisão anticircunvenção relativa ao direito antidumping em vigor contra importações brasileiras de laminados a frio da China

30/10/2023

Em resumo

A SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) iniciou em 27.10.2023 revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais elisivas que frustram a aplicação do direito antidumping vigente contra importações brasileiras de laminados a frio de aço inoxidável (dos tipos 304 e 430) originárias da China. A íntegra da Circular SECEX que deu início à investigação pode ser acessada neste link.

De acordo com a produtora doméstica peticionária (Aperam), os produtores e exportadores chineses passaram a substituir exportações dos aços inoxidáveis objeto do direito antidumping, dos tipos 304 e 430, por aços da série 2xx e do tipo AISI 410, respectivamente. Com isso, o direito antidumping em vigor não estaria sendo mais eficaz para neutralização do dano à indústria doméstica.

Ao final da investigação, a SECEX poderá ampliar o escopo da medida antidumping para incluir os produtos que alegadamente estariam frustrando o seu objetivo.

Importância da participação de terceiros interessados

Eventuais partes interessadas podem participar da investigação, contribuindo com elementos que lhe assegurem resultado mais favorável. De acordo com a Circular de abertura, a autoridade enviará questionários apenas aos produtores/exportadores. Isso não impede, contudo, a participação ativa de importadores, devendo ser respeitado o prazo de 20 dias para habilitação como parte interessada (21/11/2023), caso a empresa em questão não seja automaticamente considerada como tal (importadores do produto objeto da revisão, por exemplo, são automaticamente considerados partes interessadas).

Mais detalhes

O direito antidumping existente contra as importações brasileiras de laminados a frio da China foi originalmente estabelecido por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, e prorrogado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

Em mais detalhes, o produto objeto da medida foi assim definido “produtos planos de aços inoxidáveis austeníticos do tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos do tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm“.

As suas principais destinações são as seguintes:

  • Os laminados a frio tipo 304 são utilizados na fabricação de torres, tubos, tanques, estampagem geral, profunda e de precisão, com aplicações diversas, como em utensílios domésticos, instalações criogênicas, destilarias, fotografia, assim como nas indústrias aeronáutica, ferroviária, naval, petroquímica, de papel e celulose, têxtil, frigorífica, hospitalar, alimentícia, de laticínios, farmacêutica, cosmética, química, dentre outras.
  • Os laminados a frio tipo 430 são utilizados em aplicações diversas, tais como talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.

Segundo a produtora doméstica, os aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410 que os produtores e exportadores chineses passaram a exportar ao Brasil são produtos com modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, que não alteram o seu uso ou a sua destinação final, enquadrando-se, portanto, na hipótese de circunvenção prevista no art. 121, III, do Decreto Antidumping.

Em razão da alegada prática de circunvenção, a Aperam solicita a ampliação do escopo da medida antidumping vigente para que ela passe a abranger também aços inoxidáveis da série 2xx e do tipo AISI 410.

Para referência, as alíquotas do direito que hoje incide sobre as importações brasileiras laminados a frio de aço inoxidável (dos tipos 304 e 430) provenientes da China estão relacionadas na tabela abaixo:

Fonte: Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

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