Iniciada revisão antidumping ref. acrilato de butila
Em resumo
Por determinação da SECEX, foi iniciada revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila (NCM 2916.12.30), originárias dos Estados Unidos.
O acrilato de butila (C₇H₁₂O₂), também designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos.
Trata-se de produto utilizado nos segmentos de fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas).
A investigação poderá resultar na prorrogação do direito antidumping por cinco anos, mantendo o custo das importações brasileiras do produto investigado em patamares mais elevados.
A importância da participação das partes interessadas
A participação ativa de importadores, exportadores e de quaisquer outras partes interessadas na investigação pode ser decisiva para assegurar uma determinação final mais favorável à parte interessada em questão. As partes interessadas poderão solicitar sua admissão no processo até 30 de março de 2026*, desde que demonstrem o grau em que podem ser afetadas pela eventual prorrogação do direito.
- Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 3 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade);
- Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 7 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade).
Em regra, a avaliação de interesse público somente pode ser solicitada após a conclusão da investigação de defesa comercial, conforme estabelecido pela Portaria SECEX nº 282/2023.
Mais detalhes
Para fácil referência, sistematizamos abaixo as principais informações sobre a investigação, extraídas da Circular nº 17, publicada em 10 de março de 2026, por meio da qual a SECEX determinou o início da investigação:

*Prazo de 20 dias, contados da data da publicação do ato da SECEX, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013.
