Iniciada revisão de medida compensatória sobre filmes PET
Em resumo
Iniciada pela SECEX em revisão de final de período da medida compensatória às importações brasileiras de filmes biaxialmente orientados de poli(tereftalato de etileno) (filmes PET), originárias da Índia, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM.
O produto objeto da revisão consiste em filmes PET de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (μm) e igual ou inferior a 50 micrômetros (μm), metalizados ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona. Os filmes PET são utilizados principalmente na conversão de embalagens flexíveis e em aplicações industriais, como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos.
Estão excluídos do escopo da medida, filmes de PET com espessura fora da faixa de 5μm a 50μm, bem como película fumê automotiva, filme de acetato de celulose, filme de poliéster com silicone, rolos para painéis de assinatura, filtros para iluminação, telas, filmes e cabos de PVC, filmes, chapas e placas de copoliéster PETG, filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato, folhas esponjadas de politereftalato de etileno, placas de polimetacrilato de metila, etiquetas de poliéster, lâminas e folhas de tinteiro, telas de reforço de poliéster, filmes e fios de poliéster microimpressos, filmes de poliéster magnetizados, fitas para unitização de carga, filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado) e filmes de PET com coating de EVA ou de PE.
A investigação poderá resultar na prorrogação da medida compensatória pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis, mantendo o custo das importações brasileiras do produto investigado elevado.
A íntegra da Circular da SECEX que deu início à investigação pode ser acessada neste link.
A importância da participação das partes interessadas
A participação ativa de importadores, exportadores e de quaisquer outras partes interessadas na investigação pode ser decisiva para assegurar uma determinação final mais favorável à parte interessada em questão. As partes interessadas poderão solicitar sua admissão no processo até 18/09/2026* desde que demonstrem o grau em que podem ser afetadas pela eventual prorrogação do direito.
- Prazo para resposta ao Questionário do Importador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 3 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade);
- Prazo para resposta ao Questionário do Exportador: 30 dias a contar do reconhecimento do recebimento (presumido em 7 dias após a data de transmissão eletrônica pela autoridade).
Em regra, a avaliação de interesse público somente pode ser solicitada após a conclusão da investigação de defesa comercial, conforme estabelecido pela Portaria SECEX nº 282/2023.
Mais detalhes
Para fácil referência, sistematizamos abaixo as principais informações sobre a investigação:

*Prazo de 20 dias, contados da data da republicação do ato da SECEX, nos termos do art. 45, §3º, do Decreto nº 8.058/2013, contabilizados de forma conservadora.
