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Instituição do marco temporal para demarcação de Terras Indígenas no Brasil

08/01/2024

Em resumo

Após a publicação da Lei Federal nº 14.701/2023 com vetos pelo Presidente da República, o Congresso Nacional deliberou pela derrubada de parte dos vetos, reestabelecendo o texto original que dispõe sobre a tese do marco temporal para demarcação de Terras Indígenas no Brasil. A versão atualizada da Lei Federal nº 14.701/2023 foi publicada no Diário Oficial em 28 de dezembro de 2023.

Mais detalhes

Em setembro de 2023, o Congresso Nacional aprovou Projeto de Lei para regulamentar o art. 231 da Constituição Federal, ao dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão das Terras Indígenas no Brasil. O texto, favorável à instituição da tese do marco temporal para comprovação da ocupação tradicional das terras por comunidades indígenas no país, foi parcialmente vetado pelo Presidente da República.

Em dezembro de 2023, no entanto, o Congresso derrubou parte dos vetos presidenciais, culminando na publicação da Lei Federal nº 14.701/2023.

Na prática, significa dizer que a ausência de comunidade indígena na área objeto de demarcação, na data de promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), descaracterizaria a ocupação tradicional e o direito dos povos indígenas sobre a terra, salvo em caso de renitente esbulho devidamente comprovado.

Além da instituição da tese do marco temporal, a Lei Federal nº 14.701/2023 também trouxe outros pontos relevantes nos processos de demarcação das terras indígenas, a saber:

  1. antes de concluído o procedimento demarcatório e indenizadas as benfeitorias de boa-fé, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área até a conclusão da demarcação;
  2. é vedada a ampliação de Terras Indígenas já demarcadas, e, consequentemente, são consideradas nulas as demarcações que não observem os requisitos fixados pela lei; e
  3. deverá ser mantido o dispositivo sobre a não sobreposição do usufruto dos indígenas ao interesse da política de defesa e soberania nacional e dispensa de oitiva das comunidades ou da FUNAI no caso de expansão de rodovias, exploração de energia elétrica e resguardo das riquezas de cunho estratégico.

Vale lembrar que em setembro/2023, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365/SC, o Supremo Tribunal Federal formou maioria contra a tese do marco temporal, tendo sido o julgamento inclusive utilizado como fundamento para os vetos presidenciais.

O tema deverá voltar à pauta do STF, já que diversas instituições e entidades, dentre elas o Ministério dos Povos Indígenas (MPI), informaram que ajuizarão com ações em face da nova lei. Até o momento dessa publicação, três ações já haviam sido ajuizadas para discussão da constitucionalidade ou não de trechos do texto aprovado, sobretudo em relação à tese do marco temporal.

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