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LEI 14.063 (ASSINATURAS ELETRÔNICAS)

25/09/2020

Em 23 de setembro de 2020 foi promulgada a lei nº 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, com o objetivo de (i) atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados em ambiente eletrônico; e (ii) proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos.

Com base em tal lei, as formas de assinatura eletrônica passam a ser classificadas em três formas:


 (i) assinatura eletrônica simples, compreendendo aquela que (a) permite identificar o seu signatário; e (b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Representando uma forma mais simples de certificação, esta assinatura poderá admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. 

(ii) assinatura eletrônica avançada, compreendendo aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, atendendo às seguintes características: (a) está associada ao signatário de maneira unívoca; (b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e (c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável. 

Esta forma de assinatura poderá ser aceita por entes públicos nas mesmas hipóteses da assinatura eletrônica simples e, também, em registros de atos perante as juntas comerciais. A lei ainda reforça que tal modalidade de assinatura utilizada em assembleia, convenções ou reuniões de entidades jurídicas devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública. 

(iii) assinatura eletrônica qualificada, compreendendo aquela que utiliza certificado digital, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Tal forma de assinatura poderá ser admitida nas hipóteses trazidas pela assinatura eletrônica simples e pela assinatura eletrônica avançada; e em qualquer outra interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio. Tal modalidade também deverá ser utilizada em qualquer receituário de medicamentos sujeitos a controle especial e em atestados médicos em meio eletrônico.

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