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Lei Complementar nº 192/22: Instituído o regime monofásico de tributação do ICMS e redução a zero da alíquota de PIS/COFINS sobre combustíveis

22/03/2022

Em resumo

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192, instituindo a tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis.

A referida norma, que objetiva reduzir a carga tributária suportada pelos consumidores finais, é aplicável a operações com os seguintes combustíveis: gasolina; etanol anidro combustível; diesel; biodiesel; gás liquefeito de petróleo; e gás natural.

Ainda, a Lei Complementar nº 192 reduz a alíquota das contribuições sociais PIS/COFINS a zero até 31 de dezembro de 2022 sobre os combustíveis acima mencionados, garantida a manutenção dos créditos vinculados sob a sistemática da não-cumulatividade das contribuições.

Mais detalhes

O art. 4º da Lei Complementar nº 192 atribui ao importador, produtor ou equiparado a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre combustíveis, incidindo, uma única vez, na saída do estabelecimento produtor ou equiparado e no desembaraço aduaneiro, na hipótese de importação, nos termos do seu art. 5º.

Conforme art. 3º, II, o recolhimento do ICMS sobre combustíveis derivados de petróleo é devido ao Estado onde ocorrer o consumo, preservando o princípio de favorecimento do Estado de destino, já consolidado pelo STF há décadas, desde o julgamento do RE nº 198.088-SP, ocorrido em 17 de maio de 2000.

Quanto aos combustíveis não derivados de petróleo, o art. 3º, III determina que a arrecadação do ICMS será repartida entre os estados de origem e de destino nas operações entre contribuintes. Já o art. 3º, IV determina que nas operações destinadas a não contribuinte o imposto caberá ao estado de origem.

Nos termos do art. 3º, V, as alíquotas do ICMS serão específicas (ad rem), por unidade de medida, uniformes em todo o território nacional e diferenciadas por produto, definidas mediante deliberação  do CONFAZ, podendo ser restabelecidas no mesmo exercício financeiro, respeitada a anterioridade nonagesimal prevista pelo art. 150, caput, III, ‘c’ da Constituição Federal.

Além da anterioridade, a definição das alíquotas deve respeitar um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, nos termos do art. 6º, §4º da Lei Complementar nº 192. Por fim, o art. 9 da Lei Complementar nº 192 prevê: (i) em seu caput, a redução a zero até 31 de dezembro de 2022 do PIS/COFINS monofásico sobre combustíveis, garantida a manutenção dos créditos vinculados à toda a cadeia, incluído o adquirente final; e (ii) em seu parágrafo único, a redução a zero do PIS/COFINS incidente na importação dos seguintes combustíveis: óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

Comentários

A edição da Lei Complementar nº 192, alterando as regras de tributação do ICMS e reduzindo temporariamente o PIS/COFINS sobre combustíveis, ocorreu diante do contexto de calamidade mundial  gerado pela pandemia do coronavírus, bem como conflito bélico entre a Rússia e Ucrânia, que afetaram diretamente o preço das commodities, sobretudo dos combustíveis e fontes energéticas.

Contudo, a fixação de um regime monofásico, através de alíquotas ad rem de ICMS, definidas em função das estimativas de evolução do preço em um momento de alta volatilidade global do valor dos combustíveis pode não trazer os benefícios pretendidos pelo legislador, pois não há garantia que os Estados irão, via CONFAZ, reduzir substancialmente as alíquotas sobre os combustíveis.

A respeito do tema, os Estados já indicaram no passado, através do Ofício CONSEFAZ nº 12 enviado ao Presidente do Senado Federal em setembro de 2015, a pretensão de fixar a alíquota de ICMS sobre operações internas de diesel e biodiesel em 18% (dezoito por cento).

Cabe mencionar, ainda, que a nova regra de tributação monofásica do ICMS não incluiu os lubrificantes, bens também passíveis de aplicação do regime conforme previsto no art. 155, §2º, XII, “h” da Constituição Federal.

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