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Lei nº 15.397/2026: endurecimento das penas para crimes patrimoniais e foco nos delitos eletrônicos

05/05/2026

Em resumo

A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, promove alterações relevantes no Código Penal ao endurecer o tratamento jurídico dos crimes patrimoniais, com especial atenção às condutas praticadas por meios eletrônicos, informáticos ou digitais. A nova legislação surge em resposta ao expressivo aumento de crimes cometidos com o uso da internet, de dispositivos eletrônicos e de dados pessoais e bancários das vítimas, bem como aos prejuízos econômicos, cada vez mais significativos, decorrentes dessas práticas.

Entre as mudanças centrais, destacam-se: (i) o aumento das penas para crimes como furto, roubo, estelionato e receptação; (ii) a criação de figuras qualificadas voltadas a delitos eletrônicos; (iii) a tipificação do crime de cessão ilegal de contas bancárias (“conta laranja”); e (iv) o agravamento do tratamento penal da fraude eletrônica. A lei também extingue a exigência de representação da vítima para a persecução penal do crime de estelionato, reforçando a atuação do Estado na repressão a essas condutas.

Contexto: crescimento dos crimes patrimoniais eletrônicos

Nos últimos anos, tem-se verificado aumento expressivo de crimes patrimoniais praticados com o uso da internet e de outros meios eletrônicos. Esse crescimento não se revela apenas no número de ocorrências, mas também nos valores envolvidos — frequentemente elevados —, com impactos diretos sobre vítimas, tanto pessoas físicas e jurídicas.

A sofisticação das práticas criminosas digitais tem ampliado significativamente o espectro de riscos. Entre as condutas mais recorrentes estão a obtenção e a utilização fraudulenta de senhas, o uso indevido de dispositivos eletrônicos subtraídos para acesso a contas bancárias, aplicativos financeiros e sistemas corporativos, além de fraudes baseadas em engenharia social, phishing, clonagem de aplicativos e duplicação de dispositivos.

Também se tornaram comuns esquemas envolvendo redes sociais, contatos telefônicos fraudulentos e e-mails falsos, com o objetivo de induzir vítimas a fornecer dados sensíveis, autorizar transferências ou realizar pagamentos indevidos. Esses crimes têm ocupado espaço relevante no noticiário e provocado crescente preocupação legal, especialmente diante da vulnerabilidade de empresas expostas a fraudes financeiras, desvio de recursos e comprometimento de dados.

É nesse cenário que se insere a Lei nº 15.397/2026, com o objetivo de adequar o sistema penal à realidade dos crimes patrimoniais contemporâneos.

Visão geral das mudanças trazidas pela Lei nº 15.397/2026

A nova lei promoveu ajustes relevantes para reforçar o caráter dissuasório da legislação penal e conferir maior rigor à repressão de condutas de alto impacto econômico e social.

Entre as principais novidades, destacam-se:

  • Furto mediante fraude por meio eletrônico ou informático

A lei passa a prever, de forma expressa, a qualificadora do furto cometido mediante fraude praticada por meio eletrônico, informático ou digital, reconhecendo a especificidade e a gravidade dessas condutas no ambiente virtual.

  • Furto ou roubo de dispositivos eletrônicos

Foram introduzidas disposições específicas para o furto ou roubo de telefone celular, computador, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante, considerando não apenas o valor econômico direto desses bens, mas, sobretudo, o acesso que proporcionam a dados pessoais, contas bancárias, ativos digitais e informações empresariais sensíveis.

  • Crime de cessão de conta bancária (“conta laranja”)

A Lei nº 15.397/2026 tipifica, de forma autônoma, a conduta de ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para permitir o trânsito de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou dela provenientes. Trata-se de inovação relevante, voltada à repressão das estruturas financeiras que viabilizam fraudes, golpes eletrônicos e esquemas de lavagem de dinheiro de menor complexidade.

  • Fraude eletrônica – agravamento das penas

A legislação também reforça o tratamento penal da fraude eletrônica. O Código Penal passa a prever expressamente que:

“A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”

A redação evidencia a preocupação do legislador com técnicas de engenharia social e com o uso massivo de canais digitais como instrumentos do crime.

  • Extinção da exigência de representação no crime de estelionato

Outra alteração relevante promovida pela lei é a eliminação da necessidade de representação da vítima para o processamento do crime de estelionato. A partir da nova legislação, a persecução penal passa a depender exclusivamente da iniciativa da Polícia e do Ministério Público, não exigindo mais provocação expressa do ofendido.

Considerações finais

A Lei nº 15.397/2026 representa um movimento claro de fortalecimento da resposta penal aos crimes patrimoniais, alinhando o Código Penal às transformações tecnológicas e ao aumento das fraudes eletrônicas. Para empresas e instituições, o novo cenário reforça a importância de políticas robustas de prevenção, controles internos, treinamento de colaboradores e resposta rápida a incidentes, em ambiente regulatório e repressivo significativamente mais rigoroso.

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