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Mercado de Carbono Regulado: Portaria da Secretaria Extraordinária define setores e etapas de implementação das obrigações

30/10/2026

Setores selecionados para a primeira etapa deverão apresentar Plano de Monitoramento já em 2027

Em resumo

Em 29 de outubro de 2026, foi publicada a Portaria SEMC/MF nº 3.199/2026, que define as etapas de implementação das obrigações de mensuração, relato e verificação (MRV) de emissões de gases de efeito estufa (GEE) no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

A norma prevê quais setores econômicos integram a primeira etapa e prevê a obrigação de apresentação do Plano de Monitoramento já em 2027. Os setores de vidro, mineração e indústria química não constavam da Etapa 1 na minuta posta em consulta pública, mas migraram para essa categoria na Portaria recém editada.

Mais detalhes

A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono estabeleceu, por meio da nova Portaria, três etapas de implementação que deverão ser observadas pelos setores abrangidos. Trata-se da seguinte sequência de obrigações:

  • 1º ano (A1): submissão do Plano de Monitoramento para análise e aprovação;
  • 2º ano (A2): mensuração das emissões e remoções de GEE ao longo do ano-calendário corrente, conforme o Plano de Monitoramento aprovado; e
  • 3º ano (A3) e anos subsequentes: mensuração das emissões e remoções de GEE no ano-calendário corrente e apresentação anual do Relatório de Emissões e Remoções de GEE verificado, referente ao ano-calendário anterior.

A fim de ampliar gradualmente a cobertura dos setores econômicos abrangidos, a Portaria distribuiu as seguintes etapas:

Etapa 1 (A1) já em 2027: alumínio; ferro e aço (usinas integradas); cimento; exploração e produção de petróleo e gás natural; indústria química (fabricação de ácido adípico, ácido fosfórico, ácido nítrico, amônia, eteno, dicloroetano, cloreto de vinila e negro de carbono/negro de fumo); mineração (minério de ferro e bauxita); papel e celulose; e vidro;

Etapa 2 (A1) até 2029: cerâmica; ferro e aço (usinas semi-integradas); indústria química (demais produtos); indústria de alimentos e bebidas; mineração (demais substâncias minerais); refino de petróleo; e setor elétrico;

Etapa 3 (A1) até 2031: transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário.

A implementação efetiva ainda depende de regulamentação complementar. A SEMC deverá publicar, com antecedência mínima de 150 dias em relação ao início de cada etapa, ato específico para disciplinar o conteúdo mínimo, o formato, os prazos e os procedimentos de apresentação do Plano de Monitoramento e do Relatório de Emissões e Remoções verificado.

Importante

Merece destaque que, em comparação com a minuta submetida à consulta pública, a Portaria recém editada manteve a implementação gradual em três etapas, mas alterou a distribuição dos setores econômicos e o tratamento para determinadas atividades. Confira:

  • Vidro, mineração e indústria química: a Etapa 1 passa a incluir os setores de vidro, mineração (de ferro e bauxita) e parte da indústria química (fabricação de determinados produtos, como amônia, ácido nítrico, ácido adípico e eteno). Para essas atividades, a entrada em vigor das obrigações foi antecipada, com previsão de apresentação do Plano de Monitoramento já em 2027;
  • Refino de petróleo: foi transferido da Etapa 1 para a Etapa 2, com início das obrigações até 2029;
  • Transporte aéreo: antes previsto na Etapa 1, recebeu tratamento específico na Portaria. As obrigações de MRV no SBCE para o setor deverão ser cumpridas nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), aplicável ao Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV). A Portaria prevê a interoperabilidade das informações entre a ANAC e o órgão gestor do SBCE, sem afastar o cumprimento da legislação e da regulamentação do sistema;
  • Resíduos e esgoto: anteriormente previstos na Etapa 2, não consta da versão publicada da Portaria; e
  • Enquadramento por CNAE: os anexos indicam os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) associados a cada setor econômico, mas nem todas as atividades compreendidas nesses códigos estarão necessariamente sujeitas às obrigações. O órgão gestor ainda deverá definir as fontes, instalações e atividades reguladas.
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