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Novas regras para a incorporação da Logística Reversa no Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo

11/11/2019

Na última semana, a CETESB publicou nova Decisão de Diretoria (nº. 114/2019/P/C), que altera as regras para a incorporação da Logística Reversa na solicitação e renovação de Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo, revogando a Decisão de Diretoria nº. 076/2018/C.

A nova Decisão de Diretoria reforça que a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a Logística Reversa passa a ser condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação. Seu foco, assim, é regulamentar a primeira etapa de estruturação, implementação e operação do sistema de logística reversa no Estado de São Paulo, com previsão de duração até 31/12/2021, e entrega dos Relatórios Anuais de Resultados referentes ao ano de 2021 até 31/03/2022. Todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB deverão apresentá-lo até 31/03/2022, bem como o Relatório Anual de Resultados até 31 de março de cada ano, a partir de 2023, com dados referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

O atendimento às metas quantitativas (de recolhimento) e geográficas (de abrangência) definidas na nova Decisão de Diretoria poderá ocorrer de forma gradual, conforme definido no Plano de Logística Reversa, atingindo, no mínimo, os valores específicos na nova norma até o final do ano de 2021. O não atendimento à meta anual quantitativa prevista no Plano de Logística Reversa acarretará a geração de um passivo, o qual deverá ser compensado pelo sistema de logística reversa. A compensação deverá ser prevista no Plano de Logística Reversa e deverá ser realizada no ano subsequente, no máximo até o ano de 2021. Independentemente das metas estabelecidas, os sistemas de logística reversa implementados no Estado de São Paulo deverão dar a destinação final ambientalmente adequada a 100% dos resíduos recebidos por eles.

Além disso, o Plano de Logística Reversa deverá contemplar a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros envolvidos nos sistemas de logística reversa, bem como a existência de uma página na internet que contenha as orientações sobre a forma e locais de descarte, conforme orientações disponíveis na página da internet da CETESB referente à Logística Reversa.

A nova norma também regulamenta a apresentação de notas fiscais e certificados de reciclagem como documentos para demonstrarem o atingimento das metas de Logística Reversa, bem como endereça pontos relevantes, aplicáveis para setores específicos:

1. Os fabricantes de veículos automotores estarão obrigados a realizar a Logística Reversa de baterias, pneus, filtros de óleo lubrificante ou óleo lubrificante importado que utilizem em sua fabricação, a não ser que esses produtos já estejam abrangidos por um sistema de logística reversa de seus fabricantes.

2. Os óleos lubrificantes em geral, além de suas embalagens plásticas, estão sujeitos à Logística Reversa, e não mais apenas os de tipo automotivo.

3. A logística reversa para medicamentos domiciliares passa a abranger, também, suas embalagens.

4. Os fabricantes não detentores de direitos de marca estarão dispensados de apresentar um plano de logística reversa caso demonstrem que este já tenha sido apresentado pelo detentor da marca.

5. Os postos de combustíveis deverão manter pontos de entrega e/ou de coleta disponíveis aos consumidores para o recebimento dos resíduos dos produtos automotivos que comercialize e estejam sujeitos à Logística Reversa.

A Decisão de Diretoria nº 114/2019/P/C da CETESB entrará em vigor após 30 dias contados da sua publicação.

Nossa equipe de Meio Ambiente está à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

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