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Novos procedimentos de Avaliação de Interesse Público em medidas de defesa comercial entrarão em vigor em 2024

05/12/2023

Em resumo

Em 17/11/2023 foi publicada a Portaria SECEX nº 282/2023 (link), que dispõe sobre os novos processos de avaliação de interesse público (“AIP“) em medidas antidumping e compensatórias conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM (“Nova Portaria“).

A Nova Portaria entrará em vigor em 01/01/2024 e revogará integralmente a Portaria SECEX nº 13/2020 e a Portaria SECEX nº 237/2023, alterando significativamente o procedimento de AIP existente, utilizado por empresas brasileiras no contexto de investigações de defesa comercial.

Mais detalhes

Os Decretos Antidumping e de Subsídios (Decretos nº 8.058/2013 e nº 10.839/2021) autorizam, em circunstâncias excepcionais, a suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas e a não aplicação de tais medidas em caráter provisório com fundamento em razões de “interesse público”.

Hoje, o processo de AIP é regulamentado pela Portaria SECEX nº 13/2020, alterada pela Portaria SECEX nº 237/2023 (“Regulamento Atual“), as quais serão integralmente revogadas pela Nova Portaria a partir da sua entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2024.

De acordo com o MDIC, o objetivo da Nova Portaria é “garantir melhor alocação dos recursos públicos no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro e promover a redução do ônus de participação em processos de defesa comercial e de interesse público”*.

Conforme divulgado em Alerta Legal anterior (link), a adoção da Nova Portaria foi precedida de consulta pública, que permaneceu aberta de 17 de abril a 15 de junho de 2023, período em que 32 respondentes apresentaram as suas contribuições.

Destacam-se como principais mudanças trazidas pela Nova Portaria:

  • AIP posterior à decisão de defesa comercial: as AIPs deixarão de ser concomitantes às investigações de defesa comercial, passando a ser realizadas apenas após a decisão no âmbito da investigação de defesa comercial. Trata-se de relevante mudança de paradigma. De acordo com o MDIC, a mudança visa simplificar os procedimentos de interesse público, reduzindo o ônus de tais procedimentos para o Poder Público e para o setor privado.
  • Modalidades de AIPs: diferente do procedimento existente hoje, em que não há limitação do escopo da AIP, a Nova Portaria prevê apenas duas modalidades de AIP a serem conduzidas pelo DECOM:
    • Econômico-social: visa a avaliação dos impactos das medidas antidumping e compensatórias sobre os agentes a jusante e à montante das cadeiras produtivas afetadas pela medida de defesa comercial.
    • Interrupção (total ou parcial) da produção e do fornecimento nacional: procedimento expedido visa suspender as medidas em hipótese de interrupção significativa (ainda que parcial) da produção e do fornecimento nacional do produto objeto da medida de defesa comercial.

A Nova Portaria, ao contrário da minuta submetida à consulta pública, não menciona a hipótese de análise político estratégica, que seria de competência exclusiva da CAMEX.

  • Prazo improrrogável de 45 dias para protocolo da petição de AIP na modalidade econômico-social, contado da data de publicação da Resolução GECEX que tenha aplicado, prorrogado ou alterado a medida de defesa comercial. Pedido de AIP fundado em interrupção da produção pode ser realizado a qualquer tempo.
  • Maior celeridade: as AIPs, conduzidas hoje em um prazo médio de 12 meses, poderão ser concluídas em período de 55 a 140 dias (sem contabilizar o trâmite perante o GECEX), a depender da hipótese.
  • Partes interessadas: são consideradas partes interessadas para a solicitação de AIP apenas (i) partes nacionais que tenham participado da última investigação de defesa comercial relativa ao produto; (ii) empresas industriais nacionais do produto ou fornecedores de matérias-primas afetados e entidade de classe que os represente; e (iii) usuários nacionais do produto que sejam adversamente afetados pela medida. Não será admitida a participação de partes estrangeiras.
  • Procedimentos após a alteração e/ou suspensão por interesse público: a Portaria estabelece três categorias de pleitos a serem apresentados após a suspensão e/ou alteração de medida antidumping ou compensatória por interesse público:
    • Pedido de reaplicação: aplicável para situações nas quais o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão nele previsto.
    • Prorrogação da suspensão: aplicável nas hipóteses nas quais o ato de suspensão estabeleça expressamente a reaplicação da medida antidumping ou compensatória definitiva ao final do período de suspensão.
    • Reavaliação: aplicável nas hipóteses nas quais a medida antidumping ou compensatória ou o compromisso de preços tenha sido aplicado em montante diferente do recomendado pelo DECOM ao final da investigação de defesa comercial. Esta modalidade não havia sido prevista no âmbito da consulta pública. O Regulamento Atual trata resumidamente do tema, fazendo referência ao procedimento utilizado para a reaplicação de medidas antidumping e compensatórias. O tema foi endereçado de maneira detalhada na Nova Portaria, que exige fatos novos aptos a subsidiar tais pleitos.

Nas três hipóteses, o pedido deve ser apresentado com 4 meses de antecedência em relação ao prazo de encerramento da vigência de medidas antidumping e com 8 meses de antecedência no caso de medidas compensatórias.

  • Novo roteiro para apresentação de pleito de AIP (sem determinados temas concorrenciais): conforme detalhado na tabela abaixo, o questionário de interesse público (“QIP”) que hoje se utiliza nas AIPs requer uma série de informações relativas ao produto objeto da medida de defesa comercial e os elos a jusante e a montante da cadeia produtiva, de forma a permitir a avaliação do impacto da medida de defesa comercial. O QIP será substituído pelo Roteiro para Apresentação de Petição de AIP constante do Anexo Único da Nova Portaria. Destaca-se que o texto introdutório à consulta pública afirmava que o referido roteiro seria objeto de nova consulta*, o que não se concretizou. Embora bastante similar ao QIP, o novo roteiro deixa de contemplar alguns temas relacionados ao direito da concorrência, que antes faziam parte do escopo da AIP, como concentração de mercado e condutas anticompetitivas.
  • Vigência: a Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, sendo que os procedimentos iniciados com base em Questionários de Interesse Público apresentados antes desta data serão regidos pelo Regulamento Atual.

Tabela comparativa

Apresenta-se abaixo tabela comparativa entre os principais aspectos do Regulamento Atual (Portaria SECEX nº 13/2020, alterada pela Portaria SECEX nº 237/2023), do texto colocado em Consulta Pública (minuta disponibilizada pela SECEX em Consulta Pública aberta pela Circular nº 12, publicada em 10.04.2023), e da Nova Portaria (Portaria SECEX nº 282, de 16.11.2023):


*“O requerimento para solicitação de início de uma avaliação de interesse público com enfoque econômico-social deverá apresentar informações de acordo com o estabelecido em “roteiro” que será oportunamente colocado em nova consulta pública.” Disponível: Governo Federal – Participa + Brasil – Consulta pública – DECOM – Portaria de Interesse Público (www.gov.br). Acesso: 26.11.2023.
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