Pessoa jurídica sediada no exterior pode se associar à instituição nacional para fins de cadastro no SisGen
Em resumo
Em 11 de junho de 2026, foi publicado o Decreto Federal nº 13.014/2026 que possibilita que a atividade de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional realizado por pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior pode ser cadastrada no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio e do Conhecimento Tracidional Associado – SisGen por instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, mediante termo de associação, mesmo quando inexistir colaboração científica entre as instituições.
Mais detalhes
O Decreto Federal nº 13.014/2026 alterou o Decreto Federal nº 8.772/2016, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
O novo Decreto prevê que a atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira realizada por pessoa jurídica sediada no exterior poderá ser cadastrada no SisGen por instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, por meio de termo de associação para fins de cadastro, quando inexistir colaboração científica entre as instituições.
Em relação às responsabilidades, nos termos do novo Decreto, a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica atuará com base nas informações fornecidas pela pessoa jurídica sediada no exterior, e não lhe caberá responsabilidade técnica, científica ou operacional pelas atividades realizadas fora de seu âmbito de atuação ou controle. Assim, as competências serão dividas entre as partes da seguinte forma:
- A instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica deverá: (i.a) cadastrar no SisGen a atividade de acesso, conforme os dados e as informações fornecidos pela pessoa jurídica sediada no exterior; (i.b) manter o registro do termo de associação para fins de cadastro e das informações utilizadas para o cadastro; (i.c) comunicar aos órgãos competentes indícios de irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do termo de associação para fins de cadastro; e (i.d) cooperar, quando solicitado pelos órgãos competentes, com as atividades de monitoramento relacionadas às informações cadastradas; e
- A pessoa jurídica sediada no exterior, por sua vez, deverá: (ii.a) fornecer à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica os dados e as informações completas, atualizadas e adequadas, necessárias ao cadastro no SisGen; (ii.b) assegurar a veracidade e a integridade dos dados e das informações prestadas; (ii.c) cumprir as obrigações legais previstas na Lei nº 13.123/2015, em seu regulamento e nas demais normas aplicáveis; e (ii.d) informar o número de cadastro no SisGen no requerimento de propriedade intelectual ou no registro de produto ou processo proveniente da atividade de acesso.
A norma, que entrou em vigor na data da sua publicação, supre uma demanda operacional de acesso e regularização das atividades de usuários estrangeiros junto ao SisGen, que antes não encontravam enquadramento jurídico adequado fora de estruturas formais de colaboração científica.
