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PL 2951/2024 fortalece o marco legal do seguro rural

16/09/2026

Em resumo

O Projeto de Lei nº 2.951/2024, de autoria da Senadora Tereza Cristina (PP-MS), foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 3 de setembro de 2026 e remetido à sanção presidencial em 9 de setembro de 2026, encerrando sua tramitação no Congresso Nacional. O prazo para sanção ou veto corre de 9 a 29 de setembro de 2026.

O texto altera a Lei nº 8.171/1991 (Política Agrícola), a Lei nº 10.823/2003 (subvenção ao prêmio do seguro rural) e a Lei Complementar nº 137/2010 (fundo de cobertura suplementar), com o objetivo de aperfeiçoar o marco legal do seguro rural em cenário de forte retração da cobertura — de 16,3% da área plantada em 2021 para projeção de aproximadamente 2,3% em 2025.

Entre os principais destaques da proposta, destacam-se:

  • Definição da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural (PSR) como despesa obrigatória, limitada ao montante previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e consignada ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
  • Vedação ao contingenciamento e ao bloqueio dos recursos destinados à subvenção do prêmio do seguro rural.
  • Integração do seguro rural às garantias das operações de crédito rural, com condições favorecidas (taxas de juros, prazos e limites) e prioridade de acesso, inclusive em prorrogações e renegociações, mediante cláusulas de cessão fiduciária dos direitos e indenizações e indicação da instituição financeira como primeira beneficiária em caso de sinistro.
  • Fixação de prazos para regulação e liquidação de sinistros: até 15 dias para regulação (quando dispensada vistoria técnica presencial ou colheita) e até 30 dias para liquidação, contados da entrega dos documentos ou da vistoria, o que ocorrer por último.
  • Regulamentação e reestruturação do “Fundo Catástrofe” (LC nº 137/2010), destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, previsto desde 2010, mas nunca efetivamente implementado.
  • Exigência de fornecimento de dados da atividade agropecuária pelo produtor como condição de acesso à subvenção econômica.

Apesar de concluída a tramitação legislativa, diversos dispositivos dependerão de regulamentação específica pelo Poder Executivo e de definição do estatuto do Fundo para plena implementação.

Mais detalhes

As principais alterações promovidas pelo projeto nos diplomas legais são as seguintes:

Política Agrícola (Lei nº 8.171/1991)

  • Redefinição do seguro rural como instrumento da política agrícola e da política de seguros, cobrindo prejuízos decorrentes de sinistros a bens e semoventes, bem como de fenômenos naturais, pragas e doenças que afetem a atividade agrícola.
  • Padronização de cláusulas contratuais obrigatórias, incluindo a lista objetiva de documentos exigíveis do segurado e os prazos máximos de regulação (15 dias) e liquidação (30 dias) de sinistros, em contrapartida à Lei nº 15.040/2024 (novo marco do contrato de seguro) que estabelece o prazo máximo de 30 dias para regulação e mais 30 dias para liquidação.
  • Uso do seguro como garantia de crédito rural: a apólice adquirida pelo produtor passa a integrar o conjunto de garantias das operações, admitindo-se cessão fiduciária irrevogável, indicação da instituição financeira como primeira beneficiária e exigência de requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira da seguradora, a serem definidos em regulamento.

Subvenção ao Prêmio (Lei nº 10.823/2003)

  • Caráter obrigatório da subvenção econômica, limitada ao montante da LOA e vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
  • Benefícios e incentivos às operações de crédito amparadas por seguro, entre eles condições favorecidas de juros, prazos e limites, prioridade de acesso e financiamento do próprio prêmio, com concessão obrigatória em casos de prorrogação ou renegociação disciplinados pelo Executivo.
  • Governança e transparência: fornecimento obrigatório de dados pelo produtor, criação de bancos de dados públicos sobre operações de seguro rural e disponibilização de manual codificando as regras do PSR.

Fundo de Cobertura Suplementar – “Fundo Catástrofe” (LC nº 137/2010)

  • Ampliação do rol de cotistas: além da União, poderão participar, facultativamente, seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.
  • Participação obrigatória das seguradoras para acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR: embora a participação no Fundo seja, em regra, facultativa na condição de cotista, o substitutivo estabelece que a participação da sociedade seguradora no Fundo, quando este estiver em operação, será obrigatória para fins de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
  • Integralização de cotas pela União por meio de moeda corrente, títulos públicos, ações de sociedades com participação minoritária, imóveis e outros ativos ou direitos.
  • Instrumentos de mercado de capitais e resseguro: o Fundo poderá adquirir Letra de Risco de Seguro (LRS), transferir riscos via resseguro ou realizar cessão a Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), nos termos da Lei nº 14.430/2022.
  • Governança: Conselho Diretor com representação paritária do setor privado, exigência de equilíbrio atuarial e vedação ao pagamento de rendimentos a cotistas.

Pontos de atenção para o setor

Com a iminente entrada em vigor da nova lei, os players do agronegócio devem observar, do ponto de vista prático e estratégico:

  • Estruturação de garantias e financiamento: a integração do seguro às operações de crédito abre espaço para revisão de estruturas de garantia, cessões fiduciárias e condições de financiamento — ponto sensível em operações estruturadas, CPRs, CRAs e barter.
  • Previsibilidade orçamentária, com ressalvas: embora a obrigatoriedade da subvenção e a vedação ao contingenciamento aumentem a segurança, o montante permanece limitado à LOA e condicionado a medidas de compensação fiscal — o debate sobre a suficiência dos recursos persiste.
  • Dependência de regulamentação: a efetividade de diversos dispositivos ainda dependerá de regulamentação infralegal e da definição do estatuto do Fundo, incluindo, entre outros pontos, as regras de funcionamento e cobertura do “Fundo Catástrofe”, os requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira das seguradoras, os parâmetros mínimos de cobertura e cláusulas obrigatórias dos seguros subvencionados, os dados a serem fornecidos pelos produtores rurais e as condições operacionais para acesso ao PSR — pontos que recomendam acompanhamento próximo da agenda regulatória e preparação antecipada por seguradoras, instituições financeiras e demais agentes do agronegócio.
  • Gestão de dados e compliance: o fornecimento obrigatório de dados como condição de acesso à subvenção demanda adequação de processos internos de coleta, governança e proteção de dados.
  • Revisão contratual: os novos prazos de regulação e liquidação e as cláusulas obrigatórias exigem a revisão de apólices e contratos-modelo à luz deste substitutivo e da Lei nº 15.040/2024.
  • Janela temporal: a urgência da aprovação decorreu do início do plantio da safra de verão, o que reforça a importância de decisões céleres de contratação para aproveitamento das novas condições já no ciclo atual.

Empresas que atuam no mercado de seguro rural, crédito agropecuário, resseguro, mercado de capitais ou cadeias do agronegócio devem acompanhar de perto a sanção presidencial e a regulamentação infralegal, bem como avaliar antecipadamente impactos em seus produtos, contratos, políticas de subscrição, estruturas de garantia e rotinas de governança de dados.

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