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Projeto de Lei propõe alterações às regras de Tributação em Bases Universais (TBU) aplicáveis às pessoas jurídicas no Brasil

14/07/2021

Em resumo

No dia 09 de julho de 2021 a Senadora Kátia Abreu (PP/TO) apresentou Projeto de Lei (PL 2502/2021) propondo alterações relevantes nos dispositivos da Lei nº 12.973/14 que tratam da Tributação em Bases Universais (TBU), aplicáveis às pessoas jurídicas localizadas no Brasil.

Apesar de terem como escopo a tributação pelo Imposto de Renda dos lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas de pessoas jurídicas no Brasil, as alterações propostas pelo PL 2502/2021 não foram incluídas na segunda fase da reforma tributária apresentada recentemente pelo governo federal (PL 2337/2021), tampouco nos outros Projetos de reforma tributária em trâmite no Brasil. Trata-se, portanto, de proposição complementar.

Para ser convertido em Lei, o PL 2502/2021, que segue o rito ordinário, deve ser aprovado pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, promulgado pelo Presidente da República..


Mais detalhes

A seguir destacamos os principais aspectos do PL 2502/2021:

  • Prevê expressamente que para fins de tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) dos lucros auferidos no exterior, a controladora brasileira deve considerar o exercício social da investida, conforme disciplinado pela legislação estrangeira, ao invés do exercício social a que está sujeita a controladora no Brasil;
  • Cria regra de transição para as controladoras no Brasil que até 2021 basearam-se no balanço da controlada levantado em 31 de dezembro de cada ano, mesmo que a legislação estrangeira previsse exercício social distinto para a controlada. O ajuste poderá ser feito no próprio ano-calendário de 2021;
  • Torna definitiva a possibilidade de consolidação dos lucros auferidos no exterior, para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL no Brasil. A redação atual da Lei nº 12.973/14 permite que a consolidação seja realizada até o ano-calendário de 2022; 
  • Prevê expressamente que os lucros auferidos por intermédio de coligada direta domiciliada no exterior serão computados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados. A redação atual do artigo 81 da Lei nº 12.973/14 faz menção às coligadas em geral, não especificando as coligadas diretas; 
  • Esclarece quando os lucros auferidos no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nas hipóteses de contratação de operações de mútuo e adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura;
  • Elimina o conceito de regime de subtributação, atualmente definido pela Lei nº 12.973/14 como o que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%;
  • Amplia o conceito de renda ativa própria para inserir (i) os valores recebidos a título de dividendos ou receita de participações societárias relativos a investimentos cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%, excluindo a limitação atual da Lei nº 12.973/14 de investimentos efetuados até 31 de Dezembro de 2013 e (ii) os valores recebidos a título de juros decorrentes de empréstimos intercompany concedidos por empresa que contemple referida atividade em seu objeto social;
  • Esclarece o conceito de imposto “pago”, substituindo o termo por imposto “quitado ou recolhido”, reconhecendo, assim, a dedução pela empresa controladora brasileira dos impostos estrangeiros pagos, mediante utilização de crédito fiscal; 
     
  • Estabelece novos critérios temporais baseados na data de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para definição dos limites de dedução do imposto pago no exterior pela controlada direta ou indireta;
  • Amplia para o ano-calendário de 2032 o prazo para gozo do crédito presumido de 9% e estende sua aplicação às controladas prestadoras de serviços. A redação atual da Lei nº 12.973/14 concede o referido crédito presumido até 2022 e restringe sua aplicação a pessoas jurídicas estrangeiras que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, demais indústrias em geral e;
  • Autoriza expressamente o aproveitamento dos estoques de prejuízos acumulados de controladas no exterior em eventos de sucessão entre sociedades controladas pela investidora brasileira e, nas hipóteses que especifica, admite a sucessão de prejuízo acumulado em caso de aquisição e incorporação de empresa no exterior.

A conversão do PL 2502/2021 em Lei será um grande avanço para as pessoas jurídicas brasileiras sujeitas às regras de TBU em vigor no país. Vamos acompanhar o andamento do PL 2502/2021 nas casas legislativas e manteremos nossos clientes informados acerca das mudanças relevantes.

Estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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