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PSA | Decreto regulamenta a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais

12/06/2026

Em resumo

Em 12 de junho de 2026, foi publicado o Decreto Federal nº 13.018/2026 regulamentando a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), bem como dispondo sobre o Comitê Estratégico do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (CEPSA) e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA).

Mais detalhes

O Decreto Federal nº 13.018/2026 regulamenta a Lei nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), além de dispor sobre o Comitê Estratégico do PFPSA (CEPSA) e a Rede Nacional de Conhecimento sobre Pagamento por Serviços Ambientais (Rede-PSA).

Dentre as novidades, o Decreto define as ações elegíveis ao PFPSA, quais sejam:

  1. Conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
  2. Conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população e para a formação de corredores ecológicos;
  3. Conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, notadamente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;
  4. Conservação de paisagens de grande beleza cênica;
  5. Recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, quando não se tratar de área de reserva legal ou de preservação permanente, por meio de plantio de espécies nativas ou de sistema agroflorestal;
  6. Manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade; e
  7. Conservação das áreas cobertas por vegetação nativa passíveis de autorização de supressão para uso alternativo do solo, garantida a sua integridade para além das áreas legalmente protegidas.

Além disso, é previsto no Decreto que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) atuará como órgão gestor da PNPSA, cabendo-lhe: (i) articular ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado para implementação da Política; (ii) editar normas relativas às modalidades de PSA, inclusive quanto à sua criação, e às diretrizes técnicas de funcionamento da PNPSA; e (iii) assegurar o suporte técnico e operacional ao CEPSA e à Rede-PSA.

Adicionalmente, destacamos que o Decreto estabelece: (a) salvaguardas socioambientais aplicáveis a iniciativas, projetos e programas de PSA, públicos e privados; (b) requisitos para contratos de PSA firmados pelo Poder Público federal; (c) cláusulas obrigatórias adicionais às previstas na Lei nº 14.119/2021; e (d) as condições de aplicação da obrigação propter rem aos contratos de PSA no âmbito da PNPSA e do PFPSA.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

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