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Publicada a Lei 14.754/2023, que altera a tributação dos investimentos no exterior, entidades controladas e trusts no exterior detidos por indivíduos residentes fiscais no Brasil e fundos de investimentos no Brasil

15/12/2023

Em resumo

No dia 12/12/2023, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com apenas um veto, a Lei 14.754 de 2023, procedente do Projeto de Lei 4.173 de 2023 (“PL”), que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, bem como a tributação dos fundos de investimento no Brasil.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, 12 de dezembro de 2023, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, com pequenas exceções, como a possibilidade de as pessoas físicas anteciparem o recolhimento do imposto incidente sobre o “estoque” dos fundos de investimento sujeitos ao regime de tributação periódica semestral.

Destacamos, abaixo, os principais pontos que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil.

      I.Aplicações financeiras no exterior

  • Alíquota: aplicação da alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos no exterior (i.e, rendimentos financeiros, entidades controladas e trusts no exterior);
  • Aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do país, incluindo, dentre outros, depósitos bancários remunerados, criptoativos, carteiras digitais e apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários;
  • A lei também exemplifica os rendimentos sujeitos a essa regra. Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser tributados quando forem auferidos (efetivamente percebidos) pela pessoa física, pelo regime de caixa;
  • Possibilidade de compensar o imposto de renda pago no exterior, desde que a compensação esteja prevista em tratado para evitar a dupla tributação ou haja acordo de reciprocidade (limitada até o valor do imposto pago no exterior);
    • Não poderá ser deduzido do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, restituição ressarcimento ou compensação no exterior;
    • O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF em anos-calendários posteriores ou anteriores.
  • Variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à tributação até o limite de U$ 5.000,00. Excedendo esse limite, o valor integral ficará sujeito à alíquota de 15%.
  • Destaque: possibilidade de a pessoa física compensar perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com:
    • (i) rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração ou
    • (ii) caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, que tenham sido computados na declaração de IR no mesmo período de apuração;
    • Caso, no final do período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, estas perdas poderão ser compensadas com rendimentos de períodos de apuração posteriores.
  • As perdas poderão ser compensadas uma única vez.

    II.Controladas no exterior
  • Criação de regra anti-diferimento para as pessoas físicas residentes no País, sobre os lucros auferidos por entidades controladas no exterior.
  • Definição de entidade controlada:
    • As entidades sujeitas ao regime da tributação automática são as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, controladas por pessoa física residente no Brasil isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, como familiares próximos, na qual detenha:
      • direitos que assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger/ destituir administradores, ou
      • mais de 50% de participação no capital social.
    • Dois critérios para se submeter à tributação da regra de tributação automáticas dos lucros, em 31 de dezembro de cada ano:
      • Critério jurisdicional: entidade constituída em jurisdição de tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado, ou
      • Critério da renda passiva: a regra incluí as sociedades no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total, incluindo royalties.
  • Esclarecimento de que a apuração do lucro da entidade controlada no exterior seguirá: (i) os padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou (ii) aos padrões contábeis brasileiros, caso esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado.
  • Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta no exterior, excluídos dos resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando organizada como um fundo de investimento;
  • Permitida a compensação de prejuízos apurados a partir de 2024 com lucros posteriores, e possibilidade de compensar imposto de renda pago no exterior sobre o lucro e rendimentos da entidade controlada;
  • Variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital tributável no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimentos, inclusive por meio de devolução de capital;
  • Isenção sobre a variação cambial verificada entre a deliberação e distribuição de dividendos: o ganho ou a perda de variação cambial decorrente da diferença entre o valor em Real do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, e o valor em Real do dividendo distribuído posteriormente, não será tributado ou deduzida na apuração do IRPF;
  • Disregarded entities: Possibilidade de tratar a entidade controlada como transparente para fins fiscais. Caso seja exercida o contribuinte deverá declarar os bens e direitos detidos pela entidade offshore como se fosse detidos diretamente pela pessoa física, submetendo-os ao regime de tributação das pessoas físicas. A referida opção:
    • Pode ser feita separadamente para cada entidade controlada, direta ou indireta;
    • Será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior;
    • Quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País;
    • Com relação à declaração de ativos na declaração de imposto de renda, a pessoa física deverá substituir a participação na entidades pelos bens e direitos pelo custo de aquisição para cada um;
    • Deverá informar na ficha de dívidas e ônus reais as obrigações subjacentes, a valor zero;
    • Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física, ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário acima, para outra entidade controlada em relação à qual a opção pelo regime tributário não tenha sido exercida, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação.
  • Salvaguardas específicas para não aplicar as regras de tributação periódica dos lucros para as empresas com atividades operacionais no exterior, para instituições financeiras, holdings com renda ativa própria superior a 60% e empresas imobiliárias.

Trusts

  • Trust Revogável – transparência para fins fiscais: bens e direitos detidos pelo trust permanecerão como patrimônio pessoal do instituidor, e passarão ao patrimônio pessoal dos beneficiários somente quando houver a distribuição do trust aos beneficiários.
    • A distribuição terá natureza jurídica de herança ou doação, a depender da natureza do evento;
  • Distinção entre os trusts revogáveis e irrevogáveis. No trust irrevogável pode haver a transmissão da titularidade pelo instituidor ao beneficiário em momento anterior aqueles previstos na regra geral desde que o instituidor abdique de forma irrevogável o seu direito sobre o patrimônio do trust;
  • Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust deverão ser tributados pela pessoa que for considerada como titular na data do fato gerador;
  • Responsabilidade do trustee:
    • trustee deverá disponibilizar ao instituidor ou aos beneficiários, conforme aplicável, os recursos financeiros e as informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no Brasil.
    • O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contado da data da publicação desta Lei, a alteração da escritura de trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas na Lei brasileira.
    • Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto na Lei e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para cumprimento do disposto na Lei.
  • As mesmas regras do trust aplicam-se para contratos com características semelhantes.

Atualização do valor de base dos bens e direitos no exterior

  • Atualização do valor de base dos bens e direitos no exterior: opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na declaração de imposto de renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8%;
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS – COME-COTAS

Os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos estarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

  1. À alíquota de 15%, no último dia útil dos meses de maio e novembro (“come-cotas”); e
  2. Pelo percentual complementar necessário para totalizar as alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

A incidência do IRRF abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na Lei e em legislação especial.
Nos casos de aplicações em fundos de investimento de curto prazo (i.e. carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), o come-cotas será de 20%. Poderá haver a tributação complementar para a alíquota de 22,5%, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

No caso de alienação das cotas do fundo, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.

Dos fundos de investimento enquadrados como entidades de investimento, não sujeitos ao come-cotas

Os rendimentos auferidos nas aplicações dos seguintes fundos de investimento, que sejam classificados como entidades de investimento e cumpram os demais requisitos legais previstos na Lei, estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas:

  • Fundos de Investimento em Participações – FIP;
  • Fundos de Investimento em Ações – FIA;
  • Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa;
  • Fundos de Investimentos de Direitos Creditórios – FIDC e;
  • Fundos de investimento que invistam, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nos fundos que não estejam sujeitos ao regime de tributação periódica semestral

Os rendimentos auferidos em aplicações nos referidos fundos não estarão sujeitos ao come-cotas nos meses de maio e novembro.

Serão classificados como entidades de investimento os FIPs, FIDCs, FIA e ETFs (exceto EFTs renda fixa) que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas (quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior), representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) permanecem também sujeitos ao seu atual regime de tributação, porém a isenção do imposto somente será válida para aqueles com, no mínimo, 100 cotistas, além de outros requisitos adicionais.

Fundos sujeitos à tributação periódica com subconta de avaliação de participações societárias

Os rendimentos das aplicações nos FIPs, FIDCs, FIAs e ETFs que não cumprirem os requisitos da Lei para serem considerados entidades de investimento sofrerão incidência do IRRF à alíquota de 15% no último dia útil dos meses de maio e novembro ou, se ocorrer primeiro, na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.

Nesses casos, aplicam-se as disposições da Lei relativas a custo de aquisição das cotas e à base de cálculo do IRRF, com as seguintes ressalvas:

  • Para fins da apuração da base de cálculo do IRRF não será computado o ganho ou a perda de equivalência patrimonial decorrente da avaliação de participações societárias em pessoas jurídicas controladas ou coligadas (artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas).
  • O referido ganho ou a perda deverá ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
  • Os fundos de investimento que forem titulares de cotas de outros fundos de investimento deverão registrar, no patrimônio, uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
  • No momento da realização do respectivo ativo pelo fundo, inclusive por meio da alienação, baixa, liquidação, amortização ou resgate, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas, a subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF.

A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente e caso seja apurada uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

Regras de transição e recolhimento do IRRF sobre o “estoque”

  • Regra geral

Com relação ao “estoque” dos rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nos fundos de investimento que não estavam sujeitos ao “come-cotas”, esses rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e tributados sob a alíquota de 15%.

O IRRF sobre o “estoque” (i) deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024 ou (ii) poderá ser recolhido em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, o valor de cada prestação mensal será corrigida com juros SELIC e não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto total devido sobre o estoque.

  • Opções para pessoas físicas – parcelamento sob alíquota de 8%

Alternativamente à opção de pagamento acima, a pessoa física residente no País poderá optar pelo pagamento do IRRF sobre os rendimentos acumulados no estoque sob à alíquota de 8%, em duas etapas:

  • Primeira etapa: pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, que poderá ser paga em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março e 2024 e
  • Segunda etapa: pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, que deverá ser paga à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica.

Os fundos de investimento que, na data de publicação da Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica.

As disposições deste tópico já estão em vigor e produzindo efeitos desde a publicação da Lei

Fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento
Para os casos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a Lei traz duas previsões:

(i) operações a partir de 1º de janeiro de 2024: os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos ao IRRF sob à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data; e
(ii) não haverá incidência de IRRF para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2023 desde que:

(1) o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023 e
(2) a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

Disposições comuns

  • Ficarão dispensadas da retenção na fonte de IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento as instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
  • Fundos de investimento detidos por não residentes no país: sujeitos ao IRRF sob alíquota de 15%, salvo nos casos de FIA cuja alíquota será de 10% (exceto para não residentes em jurisdição de tributação favorecida);
  • Usufruto: o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.
  • Fundos com classes de cotas: cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação previstas na Lei.
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