Receita Federal publica novas regras aplicáveis ao Programa OEA
Em resumo
Em 27 de março de 2026, entrou em vigor a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, que promoveu uma reformulação ampla do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
Mais detalhes
A principal inovação da Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 consiste na reestruturação da modalidade OEA‑Conformidade (OEA‑C), que deixa de ser concebida como uma certificação uniforme e passa a adotar um modelo escalonado, estruturado em três níveis progressivos de conformidade e governança, quais sejam:
- O OEA‑C Essencial é destinado às empresas comerciais exportadoras. Trata-se de um nível introdutório, voltado ao gerenciamento dos riscos aduaneiros inerentes à intermediação de exportações. De forma geral, seus requisitos são mais objetivos e simplificados, com maior grau de automatização das verificações e, em regra, dispensa da visita de validação presencial.
- O OEA‑C Qualificado corresponde, em linhas gerais, ao modelo tradicional de certificação OEA‑Conformidade vigente até então. Esse nível mantém a exigência de cumprimento integral dos critérios gerais e de conformidade aduaneira, fiscal e operacional, abrangendo aspectos como classificação fiscal, origem, valoração aduaneira, regimes especiais, controles internos, qualificação profissional e histórico de regularidade. Destaca-se, ainda, que essa modalidade pode ser fruída pelo adquirente e encomendante nas importações indiretas, desde que a importação seja feita via DUIMP (pendente de regulamentação pela Coana).
- O OEA‑C Referência representa o patamar máximo de conformidade dentro do novo modelo e é destinado a operadores com elevado grau de maturidade em governança, controles internos e histórico de conformidade fiscal e aduaneira. Além do atendimento integral aos requisitos do nível Qualificado, esse enquadramento exige, como condição adicional, a certificação no Programa Confia ou a classificação “A+” no Programa Sintonia, evidenciando a integração formal entre os diferentes instrumentos de conformidade da Receita Federal.
Entre os demais ajustes relevantes, destaca-se a redução do percentual mínimo de operações de importação realizadas de forma direta exigido para certificação de importadores, que passou de 85% para 60%. Essa flexibilização amplia o universo de empresas potencialmente elegíveis ao Programa.
No tocante aos benefícios, a norma consolidou vantagens já conhecidas e introduziu benefícios inéditos para operadores enquadrados no nível OEA-C Referência, com destaque para o diferimento do pagamento dos tributos incidentes na importação e para a dispensa da submissão das declarações de importação e exportação a canais de conferência diversos do canal verde, ressalvadas hipóteses de indícios de irregularidades relevantes. A norma também passou a vedar expressamente o ingresso e a permanência no Programa OEA de contribuintes classificados como devedores contumazes, definidos nos termos da Lei Complementar nº 225/2026 como: “sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência substancial, reiterada e injustificada”.
Por fim, a Instrução Normativa estabeleceu regras de transição relevantes: operadores já certificados como OEA-C serão automaticamente migrados para a modalidade OEA-C Qualificado, e a formalização de requerimentos para os níveis OEA-C Essencial e OEA-C Referência poderá ser realizada a partir de 15 de abril de 2026, o que demanda planejamento prévio por parte das empresas interessadas.
A nova regulamentação reforça a tendência, já observada nos últimos anos, de fortalecimento de um modelo cooperativo entre Fisco e contribuinte em matéria aduaneira, baseado em gestão de riscos e transparência. Nesse cenário, é recomendável que as empresas realizem uma avaliação interna de seus controles, processos e estrutura de governança, a fim de verificar sua aderência aos novos parâmetros do Programa OEA e identificar oportunidades de enquadramento ou evolução nos diferentes níveis de certificação, de forma alinhada à sua estratégia operacional e de compliance.
