Receita Federal reafirma classificação dos JCP como juros no ADT Brasil–Espanha
Em resumo
Em 9 de março de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, esclarecendo que os juros sobre o capital próprio (JCP) pagos, creditados ou remetidos por empresas brasileiras a sócios ou acionistas residentes na Espanha devem ser classificados como juros, nos termos do artigo 11 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado entre Brasil e Espanha, e não como dividendos (artigo 10).
Mais detalhes
A discussão sobre a correta qualificação dos JCP no contexto dos tratados não é nova, mas ganhou maior relevância com as mudanças legislativas recentes:
- a partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos ao exterior passaram a ser tributados pelo IRRF à alíquota de 10%; e
- a alíquota do IRRF sobre JCP foi elevada de 15% para 17,5%.
A controvérsia decorre da natureza híbrida do JCP: para o acionista, remuneração do capital investido, e para a empresa que o paga, despesa financeira.
A RFB já havia se posicionado em outros tratados, como o Brasil–Canadá, reconhecendo os JCP como juros (Soluções de Consulta COSIT nº 125/2018 e nº 99015/2018), com base no seu tratamento pela legislação doméstica e na finalidade de equiparar capital próprio e capital de terceiros. Além disso, em tratados mais recentes, o Brasil passou a prever expressamente essa qualificação, refletindo uma evolução consistente da política de tratados.
O posicionamento da RFB reforça o entendimento de que os JCP devem ser tratados como juros para fins de aplicação dos tratados para evitar a dupla tributação, o que implica a limitação da tributação na fonte no Brasil à alíquota de 15%. Tal interpretação pode ter impacto relevante tanto na definição da alíquota aplicável quanto na avaliação de riscos fiscais em estruturas e operações internacionais envolvendo pagamento de JCP.
