Reforma Tributária: Medida Provisória define as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027
A MP nº 1.399/2026 estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em regime de implementação gradual
Em resumo
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026, a Medida Provisória (MP) nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual.
A MP entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, em observância ao prazo constitucional de 90 dias aplicável ao IS. O regime estabelecido permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei que definirá as alíquotas aplicáveis a partir de 2028.
Além das alíquotas, a MP disciplina a tributação na importação, hipóteses de alíquota zero e de não incidência e regras relativas à apuração e ao pagamento do novo imposto.
Mais detalhes
Alíquotas
Em linhas gerais, para veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, a MP utiliza como referência alíquotas do IPI vigentes na data de sua publicação ou, no caso dos veículos, alíquotas-base ajustadas conforme critérios específicos. Sobre as alíquotas iniciais são aplicados fatores de conversão destinados a ajustar as diferenças entre as bases de cálculo do IPI e do IS.
As principais alíquotas definidas pela Medida Provisória são:
- Veículos: automóveis (posição 87.03 da NCM), com alíquota-base de 6,3%, e veículos de carga das posições e códigos 8704 indicados na MP, com alíquota-base de 3,9%. A alíquota-base é ajustada conforme critérios de propulsão, eficiência energética, potência, segurança e reciclabilidade, e multiplicada pelo fator de conversão de 1,21.
- Aeronaves: 6,8%.
- Embarcações de recreio ou de esporte, a motor: 12% para barcos a motor e 7,8% para as demais.
- Bebidas açucaradas: 2,6%.
- Bebidas alcoólicas: alíquotas entre 4,2% para cervejas de malte e 24% para determinadas bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.08 da NCM, conforme o produto e sua classificação fiscal.
- Produtos fumígenos: para os cigarros e cigarrilhas especificados na MP, alíquota ad valorem de 66,7% e alíquota específica de R$ 3,50 por vintena; para os demais produtos fumígenos abrangidos, alíquota ad valorem de 37,5%.
- Bens minerais extraídos: alíquota zero até 31 de dezembro de 2027.
- Concursos e prognósticos: 0,5%.
Na importação de bens materiais, quando a base de cálculo corresponder ao valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, será aplicado, cumulativamente com o fator de conversão, fator de ajuste de 1,17 para veículos, aeronaves e embarcações e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Nos demais casos, o fator de ajuste será de 1,00.
A MP também autoriza o Poder Executivo a reduzir os fatores de conversão e os fatores de ajuste, observado o limite mínimo de 1,00 e os critérios previstos na norma.
Alíquota zero e não incidência
- Alíquota zero: a Medida Provisória definiu a alíquota zero para veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com TEA e por taxistas, com benefício reconhecido pela Receita Federal, bem como veículos com registro de versão sustentável no MDIC (Programa Mover) e embarcações e aeronaves que seguem padrões de sustentabilidade.
- Não incidência: a norma também prevê a não incidência para caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, exceto picapes; e veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional exclusivo das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
Regras transitórias para 2027
- Até 31 de dezembro de 2027, a MP prevê regras específicas para determinados produtos e operações, incluindo a redução a zero das alíquotas específicas aplicáveis às bebidas alcoólicas e aos produtos fumígenos, ressalvados os cigarros e cigarrilhas indicados na norma.
- Para pequenos produtores de bebidas alcoólicas, a MP estabelece reduções de 10%, 20% ou 40% da alíquota ad valorem, conforme o volume total de fornecimento de álcool no ano-calendário anterior, observado o limite de 250 mil litros.
- Para os produtos fumígenos com preço de venda tabelado no varejo, o valor de referência corresponderá, até 31 de dezembro de 2027, a 15% do preço de venda a varejo.
Normas complementares para o IS:
- Apuração assistida: a Receita Federal poderá apresentar a apuração do saldo do IS com base nos documentos fiscais eletrônicos e nas informações de extinção dos débitos, em mecanismo de apuração assistida semelhante ao criado para fins de apuração do IBS e da CBS. A confirmação ou o ajuste pelo contribuinte implica confissão de dívida. Na ausência de manifestação dentro do prazo previsto, o saldo apurado será presumido correto e o crédito tributário será considerado constituído.
- Extinção dos débitos: a norma prevê que os débitos do IS poderão ser extintos mediante pagamento pelo contribuinte, split payment, pagamento pelo responsável, abatimento relativo a devoluções ou compensação nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996.
Próximos passos
A MP deverá ser analisada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei e poderá sofrer alterações durante sua tramitação.
De acordo com a MP, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei estabelecendo as alíquotas do IS aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
Em paralelo, o Governo Federal informou o encaminhamento de Proposta de Emenda à Constituição para permitir a manutenção temporária do IPI sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente até o início dos efeitos do IS.
As empresas devem avaliar os impactos das novas regras em suas operações e promover as adequações necessárias para a implementação do IS.
