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RICMS/SP passa a prever a tributação de bens e mercadorias digitais

27/12/2017

No dia 23 de dezembro de 2017, o Estado de São Paulo publicou o Decreto 63.099/2017, para prever a incidência de ICMS sobre as operações com bens e mercadorias digitais.

O referido Decreto revogou o artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS/SP, que dispunha, temporariamente, sobre a não exigência do ICMS em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

O Decreto 63.099/2017, também, introduziu outras mudanças no RICMS/SP para fins da cobrança do ICMS em tais operações:

  • passa a ser considerado estabelecimento autônomo, para fins de ICMS, o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;
  • o detentor do site ou da plataforma eletrônica passa a ter de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria;
  • somente fica dispensado da inscrição o detentor do site ou da plataforma eletrônica que realize, exclusivamente, operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas.

Ademais, o Decreto 63.099/2017, na linha do Convênio ICMS 106/2017, determina que, nas saídas com bens ou mercadorias digitais, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o ICMS deverá ser recolhido em favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Ainda segundo o Decreto, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, podendo conceder regimes especiais para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais.

As alterações introduzidas pelo Decreto 63.099/2017 passam a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2018.

Estamos à inteira disposição para analisar em maiores detalhes os impactos de referido Decreto.

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