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Sancionada Lei 15.270/2025 que tributa dividendos e altera regras do IRPF

28/11/2025

Em resumo

Em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que trata da reforma do imposto de renda, foi sancionada sem vetos pelo Presidente.

Trata-se da conversão do PL 1.087/25, com objetivo de (i) reduzir a zero o imposto sobre a renda da pessoa física (“IRPF”) para aqueles que ganham até R$ 5.000,00 por mês, (ii) oferecer um desconto no IRPF para aqueles que ganham até R$ 7.350,00 por mês, (iii) custear essa renúncia fiscal com a reintrodução do imposto de renda sobre a distribuição de dividendos, inclusive para não residentes, combinado com a criação do imposto de renda da pessoa física mínimo (“IRPFM”) para aqueles que ganham acima de R$ 600.000,00 anuais.

A nova Lei entrará em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Mais detalhes

A Lei tem como pontos principais:

  • Redução do IR para as primeiras faixas de tributação: reduz a zero o imposto sobre a renda da pessoa física (“IRPF”) para aqueles que ganham até R$ 5.000,00 por mês e oferece um desconto no IRPF para aqueles que ganham até R$ 7.350,00 por mês.
  • IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas: a partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeita à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sem qualquer dedução. Não se aplica ao pagamento de dividendos para pessoas jurídicas residentes no Brasil. Os lucros e dividendos aprovados até 12/2025 não sofrerão retenção na fonte, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
  • IRPFM anual: a partir do ano de 2026, a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano ficará sujeita ao “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo – IRPFM”. O conceito de rendimentos totais proposto inclui todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, e exclui, por exemplo, as parcelas isentas dos ganhos de capital, determinados rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, as doações recebidas e as remunerações produzidas por títulos e valores mobiliários isentos, como Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), dentre outros.
    • Alíquota: a alíquota do IRPFM será de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00. Para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 a alíquota crescerá linearmente de zero a 10%, conforme a fórmula prevista na lei (i.e., alíquota do IRPFM% = (total de rendimento/ 60.000,00) -10).
    • Redutor: caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros e dividendos pelo IRPJ e CSLL e da alíquota efetiva do IRPFM seja superior à alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica (34%, 40% e 45%), então será concedido um fator redutor do IRPFM equivalente a esse diferencial de alíquota sobre os mesmos lucros e dividendos.
    • Razão: alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica é definida como a razão observada entre (a) o valor devido do IRPJ e CSLL e (b) o lucro contábil da pessoa jurídica, que é o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. Prejuízos fiscais e benefícios fiscais podem prejudicar o resultado desta razão.
  • IRRF sobre dividendos pagos a não residentes: lucros e dividendos pagos a residentes no exterior (sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas) passam a estar sujeitos ao IRRF de 10%. Da mesma forma que para os residentes no Brasil, se a soma das alíquotas efetivas de tributação superar as alíquotas efetivas das pessoas jurídicas (i.e. 34%, 40% ou 45%), o não residente terá direito a pedir um crédito referente à diferença entre o imposto pago e a alíquota máxima aplicável à pessoa jurídica. Governos estrangeiros, fundos soberanos, e fundos de pensão estrangeiros permanecem isentos.

Pontos de atenção

  • Os lucros e dividendos aprovados até 12/2025 poderão ser distribuídos até 2028, sem compor o IRPFM. Por isso, recomenda-se (i) analisar as potenciais formas de compatibilizar estas regras com a Lei da SA (6.404/76), bem como (ii) revisar o planejamento de distribuição de dividendos, administração de caixa, formas de capitalização e captação de dívidas, para a melhor eficiência tributária.
  • A Lei estabelece a obrigação de o Poder Executivo apresentar, em um ano, Projeto de Lei com a política de atualização da tabela do IR.
  • A reintrodução da tributação dos dividendos, da forma como apresentada, possui potenciais inconstitucionalidades e ilegalidades que podem vir a ser exploradas pelos contribuintes, especialmente por meio de ações judiciais.
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