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São Paulo: CETESB atualiza critérios de licenciamento ambiental

15/09/2026

Em resumo

Decisão de Diretoria CETESB nº 068/2026/C/I, publicada em 11 de setembro de 2026, atualiza os graus de risco das atividades econômicas no Estado de São Paulo e vincula cada nível de risco à modalidade de licenciamento ambiental aplicável. A norma se insere no arcabouço da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que orientam a classificação de atividades por nível de risco como instrumento de simplificação regulatória. A nova decisão mantém os três níveis de risco já previstos na norma anterior — isenção, licenciamento simplificado e automatizado e licenciamento ordinário ou com avaliação de impacto —, mas reorganiza parte das atividades de baixo risco em dois anexos (1A e 1B), com condições de elegibilidade distintas, e altera disposições procedimentais. Na prática, a reclassificação pode impactar diretamente a estratégia regulatória de empresas que atuam no Estado.

Ações recomendadas

A DD CETESB nº 068/2026/C/I mantém a arquitetura de classificação por níveis de risco já adotada pela DD nº 038/2025/C/I, porém reorganiza os anexos aplicáveis às atividades de baixo risco e altera condições de elegibilidade. Dependendo do CNAE e das características concretas do empreendimento, o enquadramento e a modalidade de licenciamento aplicável podem variar, com reflexos diretos sobre prazos, custos e requisitos operacionais. Diante disso, recomenda-se às empresas:

  • Revisar o enquadramento das atividades: verificar em qual anexo os CNAEs desenvolvidos passam a constar e se o enquadramento anterior se mantém, avaliando eventuais impactos sobre o planejamento operacional e o cronograma de projetos em curso ou em fase de implantação.
  • Avaliar os critérios de elegibilidade aplicáveis: confirmar o atendimento às condições gerais e específicas previstas nos anexos para atividades dispensadas de licenciamento ou sujeitas ao licenciamento simplificado e automatizado, de modo a assegurar a conformidade regulatória e evitar riscos de paralisação ou autuação.
  • Identificar potenciais impactos sobre licenças existentes e novos investimentos: avaliar se atividades atualmente dispensadas ou submetidas a procedimentos simplificados poderão passar a exigir modalidades de licenciamento mais rigorosas, o que pode afetar custos de compliance, prazos de obtenção de licenças e a viabilidade de novos projetos.
  • Monitorar a atualização das listagens: os anexos podem ser revisados em decorrência de alterações na legislação federal ou estadual e em normas regulamentares da CETESB, sendo recomendável manter rotina de acompanhamento regulatório para antecipar eventuais mudanças no enquadramento de atividades estratégicas.

O que a norma estabelece

A DD CETESB nº 068/2026/C/I atualizou os graus de risco das atividades econômicas, nos termos dos Decretos Estaduais nº 67.979/2023 e nº 69.119/2024, e em consonância com as diretrizes da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), considerando a natureza, os riscos ambientais, o porte, a localização, o potencial poluidor, o potencial de causar degradação ambiental e outras características do empreendimento ou atividade. Esses critérios já constavam da DD nº 038/2025/C/I, ora revogada.

Assim, a decisão mantém a divisão de risco em três níveis, mas atualizando e alterando o rol de atividades previstos nos anexos:

  • Risco I (baixo): atividades isentas de licenciamento ambiental, quando listadas nos Anexos 1A ou 1B e atendidos os respectivos critérios de elegibilidade.
  • Risco II (médio): atividades sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado, quando listadas no Anexo 2 e atendidos os critérios do próprio anexo.
  • Risco III (alto): atividades listadas no Anexo 3, sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto.

São dispensadas de licenciamento as atividades cujos CNAEs não constem dos Anexos 1A, 1B, 2 ou 3.

Por fim, cabe destacar que a nova DD aplica-se exclusivamente ao licenciamento ambiental perante a CETESB e não dispensa o empreendedor de obter autorizações e alvarás referentes a interferências em recursos naturais e em Áreas de Proteção de Mananciais e Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais. Empresas com operações nessas áreas devem manter atenção redobrada ao cumprimento dessas obrigações paralelas. Além disso, as listagens dos anexos podem sofrer atualizações decorrentes de alterações na legislação ou em normas regulamentares da CETESB, o que reforça a importância de um acompanhamento regulatório contínuo.

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